Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 389/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIVIDA DE QUOTA DE CONDÓMINO - REVELIA |
| Data da sentença: | 02/15/2007 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 24 de Novembro de 2006, contra B, melhor identificado, também a fls.1 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.200,33 € (Mil duzentos euros e trinta e três cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Maio de 2003 e Novembro de 2006; quota extraordinária para obras de isolamento da cobertura do prédio e pintura do interior do mesmo; seguro do condomínio referente aos anos de 2004 e 2005 e I.V.A., à taxa de 19% (à altura) sobre o valor das obras de isolamento e pintura do edifício. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento dos valores que, entretanto, se venham a vencer. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: o demandante é administrado C, representada por D; o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao quarto andar, letra C do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal; o Demandado deve ao Demandante a quantia de 1.200,33 €, relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Maio de 2003 e Novembro de 2006; quota extraordinária para obras de isolamento da cobertura do prédio e pintura do interior do mesmo; seguro do condomínio referente aos anos de 2004 e 2005 e I.V.A., à taxa de 19% (à altura) sobre o valor das obras de isolamento e pintura do edifício; o valor da quota de condomínio, a partir de Abril de 2003 é de 17,50 €; foi dado amplo conhecimento ao Demandado do montante das suas obrigações e bem assim de todas as deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos e nenhuma das deliberações foi impugnada. Juntou 5 documentos (fls. 6 a 27) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citado, o Demandado, nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litigio, foi a sessão de Pré-Mediação agendada para o dia 12 de Dezembro de 2006 (fls. 30), a qual foi dada sem efeito, em virtude de o Demandado não se encontrar citado, tendo sido agendado o dia 12 de Janeiro de 2007 para o efeito. A referida sessão não realizou por falta, injustificada, de ambas as partes (fls.77) pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.79). Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 6 a 10, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita e não compareceu à Audiência de Julgamento. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio; da quota extraordinária para obras; seguro do condomínio e I.V.A. sobre o valor das obras de isolamento e pintura do edifício. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que o Demandado, na qualidade de condómino, não pagou as quotas mensais de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Maio de 2003 e Novembro de 2006; quota extraordinária para isolamento da cobertura do prédio e pintura do interior do mesmo; seguro do condomínio e I.V.A. sobre o valor destes obras estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor de 1.200,33 €. Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em conformidade com o pedido formulado pelo Demandante, se venceram as quotas relativas aos meses de Dezembro de 2006 e Janeiro e Fevereiro de 2007, no valor total de 52,50 €. Valor que acresce ao montante peticionado, o que perfaz a quantia global de 1.252,83 €. É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – B – a pagar ao A a quantia de 1.252,83 € (Mil duzentos e cinquenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas, e não pagas, no período compreendido entre os meses de Maio de 2003 e Fevereiro de 2007; seguro do condomínio e I.V.A. sobre o valor das obras realizadas no edifício. As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 15 de Fevereiro de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |