Sentença de Julgado de Paz
Processo: 394/2015-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ANULABILIDADE
Data da sentença: 10/18/2017
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandada: B.

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea a) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo que seja declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda do veículo da marca XXXX com a matrícula XXXX, celebrado entre o demandante e a demandada, e ordenar-se o cancelamento do registo de aquisição a favor do demandante efectuado pela Apr. no 4049 de 19 do 8 de Agosto.
A Demandada, devidamente citada, não contestou e não compareceu à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a respetiva falta.
O Demandante, apesar de ter faltado à audiência de julgamento, justificou a falta, conforme consta a fls. 43 e 44, o que ora se defere.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Valor da ação: € 6.500,00

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no Art. 58.º n.º 2 da LJP, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Dispõe o Art. 567º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da LJP, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
O caso dos autos prende-se com a alegada conduta dolosa da Demandada, que induziu em erro o Demandante, de modo a que este lhe vendesse a sua viatura automóvel.
A norma prevista no Art. 874º do Código Civil (CC) define tal contrato, como sendo “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
No âmbito das relações contratuais, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão vinculadas, ao arrimo do princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC. Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado.” Assim, se o devedor não cumprir a obrigação a que está vinculado, tal omissão redundará numa situação de incumprimento contratual, à qual a Lei estabelece, como veremos, de seguida, determinadas consequências jurídicas.
Assim, no âmbito do negócio de compra e venda, é dever do comprador pagar o preço, conforme resulta da al. c) do Art. 879º do CC. Trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático nos termos do qual derivam obrigações para ambas as partes e que estão ligadas, entre si, por um sinalagma: por um lado, a obrigação de pagamento do preço e, por outro lado, a obrigação de entrega da coisa vendida.
Sucede, porém, que há casos legalmente previstos em que o negócio celebrado é suscetível de ser anulado, quando tenha ocorrido falta de vontade negocial ou vícios na formação da vontade.
No caso concreto, segundo a versão do Demandante, que se dá por inteiramente provada, o erro na celebração do negócio foi motivado pela conduta da Demandada, de tal modo que proferiu uma declaração de venda e de transmissão da propriedade da sua viatura a favor da mesma, com respetiva entrega da declaração de venda para efeitos de averbamento do registo automóvel a seu favor, sem que ela tivesse pago o valor do bem.
Na verdade, ficou demonstrado que ambas as partes foram à loja do cidadão em Coimbra, para aí ser concretizado o negócio e realizado o registo de aquisição a favor da Demandada e que, após isso, esperaram ambos pela mãe da Demandada na esplanada, que se ausentara para ir levantar um cheque no Banco para pagamento do preço. Entretanto, a Demandada diz ao Demandante que tem de ir à casa de banho, nunca mais tendo regressado, nem pago o valor da viatura.
De acordo com o Art. 253º do CC entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
Mais prescreve o Art. 254º do CC que a consequência do dolo será a possibilidade de o autor da declaração anular a mesma.
O que é sinónimo de dizer que deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado, tendo a declaração de anulabilidade eficácia retroativa, conforme dita o n.º 1 do Art. 289º do CC. Além disso, segundo o Art. 287º do mesmo Código, o prazo para arguir a anulabilidade é de um ano, no entanto, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a mesma ser invocada a todo o tempo, o que é o caso dos presentes autos, na medida em que não foi pago o preço do bem, nem foi o mesmo entregue à Demandada.
No caso presente, a conduta da Demandada é manifestamente dolosa na medida em que usou de artifícios para induzir o Demandante em erro e este declarar, por escrito, a vontade de lhe vender a sua viatura e esta ser registada a seu favor, tendo fugido literalmente do campo de visão do Demandante e nunca tendo chegado a pagar-lhe o preço devido (€6.500,00).
Com efeito, um dos elementos essenciais para a realização de um negócio jurídico é a manifestação da vontade, que deve ser espontânea e livre de qualquer indução maliciosa, caso contrário o negócio será suscetível de ser anulado.
Outro elemento importante é a própria declaração negocial, mas como vimos, esta não inquina de nenhum erro ou vício porquanto não há divergência entre esta e a vontade, mas sim o que existe é um vício da própria vontade.
Tal vício da vontade foi motivado pela conduta dolosa da declaratária, a ora Demandada, e que conduziu a que o declarante, ora Demandante, fosse induzido em erro e proferisse uma declaração cuja vontade está, na sua essência, viciada. -
Deve, pois, ser anulado o presente negócio, por força do dolo empregue pela Demandada na celebração do negócio, devendo haver lugar a uma repristinação da situação anterior à data do negócio. O pedido do Demandante obtém, por via disso, total acolhimento.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente procedente, declarando anulado o contrato de compra e venda do veículo da marca XXXX com a matrícula XXXX, celebrado entre o Demandante e a Demandada. Mais ordeno o cancelamento do registo automóvel de aquisição a favor da Demandada, efetuado mediante Apr. n.º XXX de 19 de Agosto de 2015.


Custas pela parte vencida – a ora Demandada, devendo proceder ao pagamento da taxa de justiça total (€70,00), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Quanto ao Demandante, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.
Registe e notifique.
Coimbra, 18 de Outubro de 2017
A Juíza de Paz,
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Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Coimbra