Sentença de Julgado de Paz
Processo: 208/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 12/30/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, sito na Rua x, nº x, Porto, na pessoa do seu administrador B, melhor identificado a fls. 3, intentou a presente acção declarativa resultante de direitos e deveres de condóminos contra C, com os demais sinais identificativos nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 836,04 €, respeitante às quotas de condomínio em atraso e outras despesas, bem como a pagar-lhe as quotas de condomínio vencidas e vincendas na pendência da acção.
Para tanto, o demandante alegou, em síntese, que a demandada é a proprietária da fracção autónoma correspondente ao x andar x, com entrada pelo nº x, do prédio urbano acima identificado, e que a mesma não pagou a sua quota-parte das despesas do condomínio e do fundo comum de reserva de Janeiro a Dezembro de 2014, incluindo despesas de manutenção dos elevadores, e de Janeiro a Março de 2015, no total de 836,04 €, apesar de interpelada pelo demandante.
Para prova da matéria de facto por si alegada, o demandante juntou quatro documentos aos autos.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e adiada a audiência de julgamento, mas a demandada faltou reiteradamente à mesma.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 836,04 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º a 4º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), os quais correspondem, no essencial, ao resumo da alegação da demandante acima apresentada.
Além disso, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandada é proprietária de uma fracção autónoma no prédio urbano acima identificado, constituído em propriedade horizontal. Nessa medida, a demandada é também comproprietária das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, a demandada está obrigada a contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condómina, tal como decorre do artigo 1424º, nº 1 do Código Civil.
Por sua vez, a administração do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil).
No caso dos autos, a demandada, apesar de constituída na obrigação, enquanto condómina, de pagar a sua quota-parte das despesas orçamentadas, na sequência da sua aprovação pela assembleia de condóminos, e do fundo comum de reserva, faltou ao pagamento da mesma entre Janeiro e Dezembro de 2014 e Janeiro e Março de 2015, acumulando uma dívida de 820,61 €.
Ora, não há nos autos evidência da invalidade ou ineficácia das deliberações de que emerge cada uma das contribuições peticionadas, desde logo porque a demandada não as impugnou tempestivamente, mormente após a sua citação, atento o disposto nos artigos 1433º, n.os 1 e 4 do Código Civil.
Por último, atento o disposto no artigo 557º, nº 1 do Código de Processo Civil, bem como o carácter periódico e renovável das contribuições para as despesas do condomínio, a demandada vai ainda condenada nas prestações vencidas desde a propositura da acção até ao presente, compreendendo os meses de Abril a Dezembro de 2015, à razão de 49,27 € por mês, no total de 443,43 €, tal como peticionado.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 836,04 € (oitocentos e trinta e seis euros e quatro cêntimos), acrescida das prestações condominiais vencidas na pendência da presente acção, no montante de 443,43 €, entre Abril e Dezembro de 2015.

Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 30 de Dezembro de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)