Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 140/2010-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/27/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – RELATÓRIO - AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO Nos presentes autos, o Demandante, A, pede que a Demandada, B, seja condenada a pagar-lhe a quantia de €1.635,6. Alegando matéria enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º1 do artigo 9.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, sustenta que a Demandada não efectuou um correcto diagnóstico da avaria do seu veículo automóvel, tendo-o obrigado a efectuar três reparações desnecessárias daquele montante. Após se ter dirigido a outra oficina foi imediatamente diagnosticada uma avaria ao nível da caixa de velocidades e, após reparação, o veículo não voltou a manifestar problemas. Junta 8 documentos (fls. 4 a 13). A Demandada, regularmente citada, apresentou a contestação de fls. 17, pugnando pelo correcto diagnóstico das avarias e boa execução das reparações por si efectuadas, as quais se basearam nas informações do computador de diagnóstico de avarias usado na oficina para esse efeito. Conclui pela improcedência da acção. Junta procuração forense. As partes não efectuaram sessão de pré-mediação por ter sido afastada pela Demandada. Realizou-se a primeira sessão de julgamento com audição das partes, tentativa de conciliação e, gorada esta, com inquirição de três testemunhas. Após, a audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença e a Demandada notificada para juntar aos autos o mapa de férias de 2009 dos empregados da oficina, o que fez a fls. 42. O Demandante respondeu a fls. 45. Atento o período em curso, de férias e a inerente dificuldade de conciliação de agendas decide-se que as partes sejam notificadas da sentença por correio. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigo 7.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não existem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos. A questão a decidir é a de saber se a Demandada prestou, ou não, de forma deficiente ao Demandante os serviços de reparação do veículo automóvel deste, por erro de diagnóstico da sua concreta avaria, fazendo-o incorrer em reparações e custos desnecessários que, por tal facto, lhe caiba indemnizar. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÂO – PONDERAÇÃO DA PROVA Dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001 que as decisões devem ser sucintamente fundamentadas. Em tais termos, cabe referir que para a formação da convicção do Tribunal foram relevantes as declarações das partes, o teor dos documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas. Afigurou-se ao tribunal que o respectivo depoimento foi verdadeiro. Como é consabido, cabe àquele que invoca o direito a prova dos factos constitutivos desse direito (artigo 342º do Código Civil) já que os tribunais só podem basear as suas decisões em factos, em realidades, que tenham ficado demonstradas. No caso vertente, estando em discussão matéria de responsabilidade civil contratual impende sobre o Demandante o ónus de provar que ocorreu incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da Demandada da obrigação de reparação do veículo e que tal acto foi causador de prejuízos. Sobre a Demandada impende o ónus de convencer que não ocorreu incumprimento e, subsidiariamente que, ainda que tal situação se verificasse agiu sem culpa. Tanto decorre do regime vertido nos artigos 798º e seguintes do Código Civil. É também aplicável a legislação sobre defesa do consumidor em particular o disposto nos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto-Lei 67/2003, de 08Abril, alterado pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.Maio, que dispõe sobre garantias dos bens e serviços fornecidos. Vejamos. O Demandante vem invocar o direito a indemnização por reparações desnecessárias na sua viatura. A Demandada sustenta que todas as reparações que efectuou eram necessárias, respeitando a avarias diferentes, tanto assim que, após cada reparação, o veículo saía em bom estado de funcionamento. Para sustentar o direito que se arroga alegando que a Demandada não descortinou que a avaria decorria do módulo de mudança da caixa de velocidades, o Demandante juntou, para além das facturas emitidas pela Demandada, uma factura datada de 2009/11/13 (fls. 9), no valor total de €703,15, emitida pela segunda oficina a que recorreu, a C e, também, um texto, que corresponde aparentemente a duas páginas WEB, texto esse retirado de um sítio não identificado da internet, com o título “D”, onde se descreve a “reclamação” (avaria) e se aponta como respectiva “causa ” um “problema mecânico do módulo de mudança MTA” (fls. 9 e 10). A Demandada impugnou o teor destes documentos designadamente para o efeito de deles se poder extrair que tenha sido substituído no veículo do Demandante o pretendido módulo de comando da caixa de velocidades. Assiste-lhe razão. Na verdade, a factura emitida pela C, evidencia apenas que no veículo do Demandante foi substituída uma junta (no valor de € 1,85), uma unidade (no valor de €1.070) e abatido o preço de um módulo (€603). Quanto a este abatimento o Demandante esclareceu, nas suas declarações iniciais, que a oficina C, numa primeira vez, substituiu um módulo do easytronic (caixa de velocidades) por um módulo mais barato e que, depois, como não resultou, efectuou a substituição por um outro, de valor mais elevado, tendo-lhe descontado o valor da primeira peça. A C, terá procedido, portanto, a duas operações de reparação sendo a segunda, presumivelmente, consequência da falta de eficácia da primeira. Porém, ainda que essa factualidade seja verdadeira, como o Demandante afirmou, certo é que tanto não é sustentado pela factura em análise pois não refere qual a peça que foi montada no veículo. Isso significa que não podendo a palavra do Demandante constituir a única prova dos factos que lhe são favoráveis (artigos 352º e 354º, alínea a), do Código Civil e artigos 552º e 554º do Código de Processo Civil) e uma vez que não é coincidente com o teor de um documento impugnado pela parte contrária, não pode o tribunal dar como provado que a reparação efectuada pela C consistiu na substituição do dito módulo de comando da caixa de velocidades. Vejamos, agora, quanto à prova produzida sobre a necessidade, ou não, das reparações levadas a cabo pela Demandada, o que passa pela análise dos depoimentos das testemunhas. A testemunha E, apresentada pelo Demandante, engenheiro de gestão industrial na F, onde são fabricados os veículos da marca x e que aconselha tecnicamente os concessionários, referiu que os computadores de diagnóstico esclarecem quais as avarias, identificando todos os componentes do veículo com falhas electrónicas, podendo também indicar que ocorre avaria na unidade de controlo interno da caixa (UCI). Disse que “a falha do veículo do Demandante não é uma falha constante, é esporádica, há um componente que tem uma falha. O facto do veículo sair da oficina a funcionar não quer dizer que o problema esteja solucionado, por vezes só é detectado dois ou três dias depois.” Perguntado se quem leu o relatório de erros, na oficina da Demandada, o poderia ter lido de forma diferente, a testemunha respondeu que “ o mecânico coloca o computador e dá avaria de determinada peça, então substitui-se. Há a preocupação de obedecer à máquina e não perguntar porquê. “ No caso foram substituídas peças com desgaste e isso não eliminou a verdadeira falha. Não leu os relatórios da Demandada, só viu a D a qual descreve finalmente qual a falha do carro. A testemunha G, apresentada pela Demandada e com as funções de recepcionista, foi quem recebeu o veículo do Demandante na segunda e na terceira vez que foi à oficina e disse que a queixa apresentada por este continuava a ser a de que aparecia a letra “F” e que o carro não pegava ou tinha dificuldade em pegar e falhas. Disse que há códigos (dados pelo computador de diagnóstico) escondidos atrás uns dos outros o que pode levar à substituição de outras peças pois o computador não dá tudo o que se quer. Disse não se lembrar se em Julho de 2009, quando o veículo esteve na oficina, o H – responsável técnico da oficina – estava da férias ou não embora estivessem ao serviço dois técnicos com formação, o I e o J, que são mecânicos. Sabe que estes não estavam de férias quando o veículo mudou a unidade de controlo. Quando há dúvidas contactam a x e, no caso, foi o que fizeram através do H, embora tenham substituído algumas peças mais para experimentar do que por convicção, porque às vezes não se consegue saber logo tudo o que é. Está convicto de que os colegas seguiram as recomendações que lhes foram dadas e sabe que foram efectuadas várias operações diferentes. A 2ª testemunha apresentada pela Demandada, H, engenheiro mecânico responsável técnico do serviço após-venda da Demandada, afirmou que na primeira intervenção foi mudada a bateria; que na segunda foi substituído um rolamento da embraiagem gripado e a unidade de controlo do motor – que não foi facturado ao Demandado - e que, na terceira, foi mudado o imobilizador do veículo. Antes desta terceira reparação foi consultada a x em obediência a procedimentos implementados e foi dada a esta entidade o código de falha apresentado pelo computador. A quarta intervenção – reprogramação da chave – foi consequência de ter sido mudado o imobilizador e não uma avaria. Na oficina foram sempre efectuadas as reparações para as quais os diagnósticos efectuados apontavam. Por último, o tribunal ponderou o mapa de férias dos funcionários da oficina da Demandada que o Demandante, em resposta, disse afigurar-se-lhe correcto. Dele não se extrai que nos períodos da reparação em causa - entre 03 de Julho e 10 de Setembro de 2009 - a oficina da Demandada tenha estado desprovida de técnicos sem prejuízo de o responsável técnico ter gozado férias entre 06 e 17 de Julho. Da prova testemunhal que foi produzida não pode extrair-se, com razoável segurança, que a Demandada tenha agido em desconformidade com as boas artes e regras do ofício como pretende o Demandante. Pelo contrário, todas as testemunhas foram unânimes em referir que o diagnóstico de avarias é efectuado por um computador próprio de cada marca e que há a preocupação em obedecer aos códigos de erro fornecidos pelo mesmo. A Demandada foi procedendo, de cada uma das três vezes que o veículo chegou à oficina, às reparações que o computador indicava e não ficou minimamente demonstrado que essas reparações não eram necessárias. As peças que por esta foram sendo sucessivamente substituídas estavam danificadas e permitiram o bom funcionamento do veículo após a reparação e durante um período de tempo. Neste quadro, afigura-se muito provável que a última oficina, a C, tenha chegado ao resultado satisfatório a que chegou (também, segundo o Demandante só à segunda tentativa) porque havia já um percurso anterior de reparações e de despistagens efectuado pela Demandada. Tanto não significa desnecessidade ou má execução das anteriores reparações. É do conhecimento comum que o actual nível de sofisticação electrónica dos veículos automóveis não permite chegar à origem das avarias por meios estritamente mecânicos. É por isso que o diagnóstico é efectuado através de computadores que fornecem códigos indicadores dos componentes avariados e, como disse, a testemunha apresentada pelo Demandante, há a preocupação de seguir as indicações do computador. Aliás, afigura-se-nos que é a única via de efectuar reparações. E isso foi o que a Demandada fez e se lhe impunha fazer, até porque obteve prévio aconselhamento junto do fabricante da própria marca e porque não existem dúvidas (não foram suscitadas nos autos) sobre a fiabilidade do diagnóstico do computador mas apenas sobre a sua interpretação pelos técnicos da Demandada. Mas aqui também não colhe, pelos mesmos fundamentos, a argumentação do Demandante sobre eventual falta de preparação da Demandada para detectar o que julga ser o único problema do veículo. Note-se que a primeira testemunha referiu que estava em causa uma avaria intermitente e que, por isso, nem sempre a primeira reparação resolve o problema em definitivo ainda que o veículo saia a circular, por vezes só se detecta (completamente) depois. E foi isso que aconteceu, as reparações das avarias do veículo do Demandante foram sendo efectuadas conforme surgiam e não desnecessariamente nem deficientemente não consubstanciando o comportamento da Demandada, em face da prova produzida, a prestação de um serviço desconforme com a obrigação de reparação. III - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção improcedente e em consequência absolvo a Demandada do pedido. Declaro parte vencida e responsável pelas custas, o Demandante (artigo 8.º da Portaria 1456/2001 de 28.12). Devolva €35 à Demandada. O Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença, pelo valor então em dívida que será de €135, e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas. Registe e notifique. Após trânsito, arquive-se. Lisboa, Julgado de Paz, 27 de Agosto de 2010 (elaborado e revisto informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |