Sentença de Julgado de Paz
Processo: 669/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 11/23/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 669/2015 - JP
Matéria: contrato de empreitada.
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Indemnização por incumprimento.
Valor da ação: € 10.000,00 (dez mil euros).

Demandante: A sito na Rua x, n.º x (antigo lote x 6), com sede na Rua x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA, NIPC x, representada pelos Administradores B e C.
Mandatário: Dr. D, com escritório na Rua x, n.º x – x, xxxx-xxx LISBOA.
Demandado: E, NIF x, residente na Rua x, x – x, x xxxx-xxx BAIXA DA BANHEIRA.
Mandatário: Dra. F, patrona oficiosa, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3.
Pedido: Fls. 3.
Junta: 7 documentos e procuração forense.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Após frustração das diligências de citação pessoal do demandado, documentadas a fls. 22 a 33, foi o mesmo considerado ausente e solicitado à O.A. a nomeação de patrono oficioso conforme ofício de fls. 34.
Foi designado o dia 28 de Setembro de 2015, pelas 15h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 42 a 44.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em julho de 2012 o A sito na Rua x, n.º x (antigo lote x x), xxxx-xxx, em Lisboa, adjudicou ao demandado obras de conservação conforme docs. 1 e 2, de fls. 5 a 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2 – A obra consistia nos trabalhos descritos no caderno de encargos, (doc. 1, fls. 5 e 6);
3 – O orçamento apresentado pelo demandado foi de €9.400,00, foi aprovado pela Assembleia de condóminos (fls. 6 e 7 dos autos);
4 – O demandado iniciou a obra no início de agosto de 2012 e deveria tê-la concluído no prazo de 30 dias conforme estabelecido no contrato (cfr. doc 1);
5 – O demandante pagou ao demandado o total de €10.162,00;
6 – O demandado arrastou a realização da obra, apesar das várias interpelações para realização da mesma;
7 – Em novembro de 2013 o demandado abandonou a obra sem qualquer justificação, tendo feito apenas os trabalhos referidos no ponto três do caderno de encargos, do qual constam 9 pontos;
8 – Em 20 de novembro de 2014 a administração interpelou o demandado, por carta registada com aviso de receção, para cumprimento do contrato, dando-lhe oito dias para concluir a obra (cfr. doc. 3 e 4, fls. 9 a 11, cujo teor se dá por reproduzido);
9 – O demandado não respondeu e o demandante, em 16 de abril de 2015, reitera a interpelação através de advogado (cfr. docs. 5 e 6, fls. 12 e 13);
10 – O demandado deixou por concluir as seguintes obras: No alçado traseiro do prédio foi realizado apenas 50% do trabalho de avivamento de fendas e colocação de argamassas; falta concluir 50% da pintura do alçado; falta impermeabilizar e pintar as caleiras; na zona do túnel falta aplicar o primário, reparar as fissuras e aplicar a tinta da mesma côr; falta limpeza e pintura de ferros das varandas e estendais de roupa;
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos.
Motivação.
Para tanto concorreram A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos da parte demandante feitos em audiência, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante, que confirmaram os factos do requerimento inicial. Em particular, foi relevante o depoimento da testemunha C, condómino, que a instâncias da I. Patrona oficiosa do demandado, relativamente ao pagamento total da obra quando do orçamento consta o pagamento faseado de acordo com a andamento da obra, respondeu que o demandado era muito amigo da administração da altura e por isso decidiu pagar logo a totalidade do orçamento.

Do Direito.
Resulta dos factos supra dados por provados que estamos perante um litígio emergente do incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre o demandante e demandado. Estabelece o art. 1154º do Código Civil, que “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. No caso em apreço, estamos perante um contrato oneroso através do qual o demandante acordou com o demandado que este procederia a obras de pintura e impermeabilização do exterior do prédio sito na Rua x, n.º x (antigo lote x x), xxxx-xxx, em Lisboa, de acordo com o caderno de encargos junto como doc. 1, supra dado por transcrito, conforme adjudicação deliberada pelo condomínio. O demandado iniciou a obra no início de agosto de 2012, tendo-se comprometido a terminá-la em 30 dias. O demandante pagou a totalidade da obra, no montante de €10.162,00; o demandado arrastou a realização da obra até que em novembro de 2013 a abandonou por concluir, sem dar qualquer justificação. O demandante interpelou o demandado concedendo prazo para conclusão da obra não obtendo qualquer resposta. O circunstancialismo fáctico acima descrito, objetivamente considerado, justifica plenamente a perda de interesse do demandante na prestação em falta do Demandado, segundo um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas. Quer dizer, face à mora do demandado, é legítima a perda de interesse na sua prestação, por parte do demandante, o que só por si justificaria a resolução do contrato fundada no incumprimento definitivo, de acordo com o Art. 808º do CC. Porém, dado que o demandado já interveio na obra, configura-se justo e equitativo que o demandante proceda à realização da obra, de acordo com o caderno de encargos, e que o demandado, indemnize o demandante no montante que se apurar em execução de sentença, dado que, o demandado violou o disposto no artigo 406.º do Código Civil, incorrendo em responsabilidade nos termos previstos do artigo 798.º e segs., do mesmo diploma legal.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao demandante o custo de conclusão da obra de acordo com o caderno de encargos a fls. 5, em montante a fixar em execução de sentença, conforme pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que lhe cabe a totalidade das custas no montante de €70,00, das quais declaro isento nos termos do Despacho Autónomo n.º 64/2006, do Conselho de Acompanhamento.
Proceda-se à notificação do Ministério Público para efeitos do n.º 3, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2011, de 13 de Julho, na redação dada pela lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias