Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 08/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandada: 1) B1 e 2) B2. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente ação foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido a condenação da 1.ª Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.709,63, pelas mercadorias vendidas e não pagas, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 186,73, perfazendo o total de € 2.896,36, ou, se assim não se entender, serem os 1.º e 2.º Demandados condenadas a pagar à Demandante, respetivamente, a quantia de € 1.779,38 a título de pagamento dos artigos comprados, acrescida da quantia de € 122,23, a titulo de juros de mora vencidos, e o 2.º Demandado condenado ao pagamento da quantia de € 930,25, a título de pagamento dos artigos comprados, acrescida da quantia de € 64,50, a título de juros de mora vencidos. A Demandada regularmente citada, não apresentou contestação. Valor da acção: € 2.896,36 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos) 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citados, os Demandados não contestaram dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceram na audiência de julgamento para que foram devidamente notificados, nem vieram justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. Os Demandados tiveram oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foram citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificados. Porém, por exclusiva e livre opção de suas vontades, preferiram nada fazer, mantendo-se absolutamente alheios a este processo que, como muito bem sabem, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) A Demandante dedica-se à compra e revenda de peças e acessórios para automóveis. 2) No âmbito da sua atividade comercial, a Demandante vendeu à Demandada durante o ano de 2011 as peças descriminadas nas sete faturas juntas a fls.7 a 10 dos autos. 3) Da fatura 00000, de 11-01-2011, Demandada apenas deve a quantia de € 457,18 o que, adicionado aos valores das restantes fatura, perfaz um valor global de € 1.779,38. 4) A 20/04/2011, o 2º Demandado, gerente da Demandada, emitiu e entregou à Demandante, a favor desta, o cheque com o n.º 000000000 sacado sobre o BPI, no valor de € 930,25, destinado ao pagamento das diversas compras que a Demandada efetuou à Demandante em datas anteriores. 5) Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido por falta de provisão. 6) A Demandada não pagou os valores das faturas referidas nem desse cheque. 7) As faturas (juntas aos autos) consignam expressamente que “os artigos faturados foram colocados à disposição do cliente na data do documento”. 8) Os juros de mora vencidos, contados às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor, para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, são no valor de € 186,73. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua atividade, conforme as faturas indicadas, vendeu e entregou diversos materiais à 1.ª Demandada, de que resultou a dívida principal de € 2.709,63, materiais que esta recebeu mas não pagou, o que inclui o valor de € 930,25 de um cheque sem provisão para pagamentos de compras anteriores. Os bens foram comprados pela e para a 1ª Demandada e não pelo seu gerente. Logo, é ela a devedora da obrigação de pagamento, e a emissão de um cheque do seu gerente não consubstancia mais do que um pagamento por conta da sua empresa, e não a assunção de uma obrigação própria. Pelo exposto o 2º Demandado não tem interesse direto em contradizer pelo que é parte ilegítima na presente ação. A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória de que o tribunal deve conhecer oficiosamente, e que conduz à absolvição da instância (arts. 26º, nº 1; 494º, al. e); 495º e 493º, nº 2 do CPC). Consequentemente, deve o 2º Demandado ser declarado parte ilegítima na presente ação e absolvido da instância. A ação continua assim apenas contra a 1ª Demandada. Estamos em presença de diversos contratos de compra e venda (art. 874.º do CC), cada um titulado pela fatura respetiva, que têm como efeitos essenciais, do lado do vendedor: a) a transmissão da propriedade da coisa, e b) a obrigação de a entregar; e do lado do comprador: c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pelos Demandados (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que estes não fizeram. De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Na falta de pagamento do preço da coisa vendida estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que os Demandados não ilidiram como lhes competia. O cheque indicado não tinha provisão à data da apresentação a pagamento, e tal título constitui juridicamente uma promessa de pagamento, logo, de uma obrigação anteriormente assumida, no caso, pela 1.ª Demandada, nos termos já referidos. Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido relativamente à dívida principal de € 2.709,63, sendo € 1.779,38 relativo às faturas juntas, e € 930,25 ao cheque sem provisão para pagamento de compras anteriores feitas pela 1.ª Demandada. Acessoriamente, a Demandante pede também que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe juros de mora vencidos à taxa legal, contados desde as datas de vencimento das faturas até à data da entrada da presente ação. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) CC). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). No caso, considera-se como data de vencimento das faturas a data da respetiva emissão, dado que elas consignam expressamente que os artigos foram postos à disposição do comprador (entregues) nessa data (art. 885º, nº1, do CC). Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre, relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou coletivas, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes. Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 8% no 1.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 2284/2011, DR-II, 21-01-2011), 8,25% no 2.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 14190 /2011, DR-II, 14-07-2011), e de 8% no 1.º semestre de 2012. Pelo exposto, procede também o pedido acessório de juros de mora vencidos contados às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais são no valor de € 186,73. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, a) condeno a 1ª Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 2.896,36, sendo € 2.709,63 a título de pagamento das faturas vencidas e não pagas, e € 186,73 a título de pagamento de juros de mora vencidos, contados às taxas legais em vigor para os créditos “comerciais”; e b) absolvo a 2.ª Demandada da instância, por ilegitimidade. Custas: pela 1.ª Demandada, que declaro parte vencida (nº 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º1456/2001. Em audiência de julgamento, a que os Demandados faltaram, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de os Demandados faltosos não virem justificar a sua falta no prazo legal, como não vieram. Registe e notifique. Coimbra, 21 de Agosto de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |