Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 288/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 08/29/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 288/2012 Matéria: Direitos e deveres de condóminos, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objeto do litígio: pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas, serviços e penalizações. Demandante: Condomínio do Edifício x, Paivas, Seixal, pessoa coletiva n.º x, representado pelas suas administradoras A, B e C, com morada para notificação na Caixa da Administração, Edifício x, Paivas, Seixal. Mandatária: Dr.ª D, advogada, com escritório na Avenida x, Lisboa. Demandada: F, com última morada conhecida na Rua x, Seixal. Defensora oficiosa: Dr.ª G, advogada, com escritório na Rua x, Amora. Valor da acção: €1439 (mil quatrocentos e trinta e nove euros). Do Requerimento Inicial: O Condomínio do Edifício x, Paivas, Seixal, alega que Demandada é proprietária da fração “AE”, correspondente ao sétimo andar letra C do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de €1439 (mil quatrocentos e trinta e nove euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Agosto de 2009 até Abril de 2012, penalizações e juros. Pedido: Requer o pagamento de €1439 (mil quatrocentos e trinta e nove euros), relativos a despesas e serviços do condomínio e penalizações, bem como o pagamento das prestações que se vencerem no decurso da ação, e custas. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: A Demandante recusou a utilização dos serviços de mediação. Após diversas dificuldades de citação, e por impossibilidade da mesma, foi nomeada ilustre defensora oficiosa à Demandada, e marcou-se audiência de julgamento para o dia 14 de Agosto de 2012. Na véspera da data agendada, a ilustre defensora oficiosa apresentou requerimento, solicitando a suspensão da diligência pelo período de 30 dias (cfr. fls. 99). Por não ter sido avançada sequer qualquer justificação para o pedido apresentado, e tendo presentes os princípios de celeridade orientadores dos Julgados de Paz, foi tal pedido indeferido (cfr. fls. 101). A ilustre defensora oficiosa faltou à audiência de julgamento, sem justificação. Agendada a presente data para realização da audiência de julgamento, em segunda marcação, à mesma compareceram a ilustre mandatária do Demandante e a ilustre defensora oficiosa nomeada aos Demandados, tendo o Demandante informado que a Demandada procedeu à liquidação do valor de €400 (quatrocentos euros) na pendência da presente ação, conforme documentos cuja junção requereu. Face à ausência de mais prova a produzir, e, nada obstando ao proferimento da presente sentença, que refletisse também os pagamentos hoje comunicados, foi a mesma proferida de imediato, e posteriormente redigida, mas ainda na mesma data. Factos provados: Com base nas declarações da parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A, B e C, com morada para notificação na Caixa da Administração, Edifício x, Paivas, Seixal, são as administradoras do condomínio do Edifício x, Paivas, Seixal, pessoa coletiva n.º x. 2 - A Demandada é proprietária da fração “AE” correspondente ao sétimo andar letra C do mesmo Condomínio. 3 – A Demandada deve as seguintes prestações ao condomínio, aprovadas em Assembleias de Condóminos: a) – Ano de 2009, cinco prestações mensais no valor de €30 (trinta euros) cada uma, relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2009, no montante total de €150 (cento e cinquenta euros); b) - Ano de 2010, doze prestações mensais no valor de €30 (trinta euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, no montante total de €360 (trezentos e sessenta euros); c) - Ano de 2011, doze prestações mensais no valor de €30 (trinta euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, no montante total de €360 (trezentos e sessenta euros); d) – Ano de 2012, quatro prestações mensais no valor de €30 (trinta euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Abril de 2012, no montante total de €120 (cento e vinte euros); tudo num total de €990 (novecentos e noventa euros). 4 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 24 de Janeiro de 2011, foi aprovada a aplicação de uma penalização de 10% a cada mensalidade em dívida. 5 - Na Assembleia de Condóminos realizada em 28 de Fevereiro de 2012, foi aprovada a aplicação de uma penalização extraordinária caso seja necessário intentar ação para cobrança dos valores em dívida, penalização essa no valor de €350 (trezentos e cinquenta euros) para dívidas superiores a €800 (oitocentos euros), 6 – E cumulativa com a penalização pelo atraso de pagamento anteriormente aprovada. 7 – A Demandada não efetuou o pagamento das quatro prestações mensais no valor de €30 (trinta euros) cada uma, relativas aos meses de Maio a Agosto de 2012 que se venceram no decurso da presente ação, num total de €120 (cento e vinte euros). 8 – A Demandada tomou conhecimento das deliberações. 9 – A Demandada foi interpelada para proceder ao pagamento. 10 - Já após a entrada da presente ação, a Demandada efetuou em 27 de Julho de 2012 o pagamento ao Demandante do montante de €400 (quatrocentos euros), 11 – Pagamento que o Demandante destinou a parte das prestações em dívida relativas aos meses de Janeiro a Abril de 2011, no montante de €100 (cem euros), 12 - E os restantes €300 (trezentos euros) por conta do capital, mas sem indicação do período concreto a que os destinou. Fundamentação: O Demandante, através das suas administradoras, vem requerer a condenação da Demandada no pagamento de €1439 (mil quatrocentos e trinta e nove euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, a pagar em prestações mensais, desde Agosto de 2009 até Abril de 2012, e penalizações, bem como no pagamento das prestações de condomínio que se vencerem no decurso da ação, acrescido de custas. À Demandada foi nomeada ilustre defensora oficiosa, que não contestou, nem esteve presente na primeira data designada para realização da audiência de julgamento, sem justificação no prazo legal. No entanto, não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nem é admissível confissão sobre os factos não impugnados nos termos do artigo 490.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, por não se tratarem de factos do conhecimento pessoal da ilustre defensora oficiosa nomeada. Assim, e apesar da falta supra referenciada, cabe ao Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que este fez, nos termos supra expostos. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações. A Demandada, como proprietária da fração designada pela letra “AE”, correspondente ao sétimo andar letra C, pertencente ao condomínio, está obrigada a comparticipar nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados. Assim, a Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo as suas obrigações de condómina. A ação procede, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de €990 (novecentos e noventa euros), relativos a despesas e serviços de condomínio, desde Agosto de 2009 até Abril de 2012, acrescido do valor de €120 (cento e vinte euros), relativo a despesas e serviços do condomínio, de Maio a Agosto de 2012, que se venceu no decurso da presente ação, uma vez que é admissível o pedido das prestações vencidas na pendência da mesma (conforme artigo 472.º,n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), tudo num total de €1110 (mil cento e dez euros). Relativamente à penalização no valor de 10% da dívida, a referida deliberação foi provada, quer na aprovação, quer na comunicação à Demandada, nada resultando dos autos em como tenha sido impugnada. Sucede que, para além desta penalização, posteriormente, em Assembleia de Condóminos realizada em 2012, foi ainda aprovada uma penalização extraordinária caso fosse necessário intentar ação para cobrança dos valores em dívida superiores a €800 (oitocentos euros), penalização essa que tem o valor de €350 (trezentos e cinquenta euros). Também esta deliberação foi provada, por aprovada e comunicada, também nada resultando dos autos em como tenha sido impugnada pela Demandada. Resulta do artigo 1434.º, n.º 1, 2.ª parte do Código Civil que os condóminos podem fixar penas pecuniárias. Ora, os condóminos fixaram duas penalizações em dois momentos distintos, com expressa referência a que a segunda penalização é cumulativa com a penalização anterior e em vigor. Assim, nos termos aprovados, as penalizações destinam-se a indemnizar o credor por prejuízos diferentes, a saber, a penalização de 10% do total da dívida, destina-se a indemnizar pela mora no pagamento, e a penalização no valor de €350 (trezentos e cinquenta euros), tem como fim indemnizar pelas despesas resultantes da cobrança judicial ou extrajudicial do valor em dívida superior a €800 (oitocentos euros); e são cumulativas, porquanto assim foi o aprovado. Assim, por se destinarem a indemnizar prejuízos diferentes, e por terem sido aprovadas como cumulativas, são as referidas penalizações devidas. No entanto, tendo a penalização no valor de 10% da dívida sido aprovada em 24 de Janeiro de 2011, esta apenas tem eficácia para o futuro, ou seja, a partir dessa data, não podendo ser aplicável às prestações em dívida aquando da sua aprovação, retroativamente. Além disso, consta dos autos que o Demandante apenas remeteu à Demandada, ausente da assembleia que a aprovou, a ata da qual consta a penalização, em 10 de Maio de 2011, data em que as prestações relativas aos meses de Agosto de 2009 a Abril de 2011 já se encontravam em atraso. Ora, quando a Demandada entrou em incumprimento relativamente às prestações vencidas até Maio de 2011, não existia essa sanção para o seu incumprimento, pelo que, sabendo que se encontrava a incumprir com as suas obrigações de condómina, e, ainda que optando por fazê-lo, tomou a Demandada a sua opção com base na única sanção que poderia sofrer nessa data, por decorrer a mesma da Lei: pagamento de juros à taxa legal. Após aprovação e comunicação da penalização, ao incumprir, tem a Demandada conhecimento que tal acarreta a aplicação de uma penalização de 10% sobre o montante da dívida. Assim, a título de penalizações, é a Demandada devedora à Demandante do montante de €36 (trinta e seis euros), aplicável sobre as prestações em atraso desde a aprovação e posterior comunicação da penalização, ou seja, desde Maio de 2011 até Abril de 2012, porque tal foi requerido; bem como do valor de €350 (trezentos e cinquenta euros) relativos a despesas com a presente ação, tudo num total de €386 (trezentos e oitenta e seis euros) quanto a penalizações. Assim, a ação procede, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de €1376 (mil trezentos e setenta e seis euros), relativos a despesas, serviços, e penalizações do condomínio, de Agosto de 2009 a Abril de 2012, acrescido do valor de €120 (cento e vinte euros) relativo às despesas e serviços que se venceram no decurso da presente ação, nos termos requeridos (uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da mesma, nos termos do disposto no artigo 472.º do Código de Processo Civil), tudo num total de €1496 (mil quatrocentos e noventa e seis euros). Sucede que, já no decorrer da presente ação, a Demandada efetuou o pagamento da quantia de €400 (quatrocentos euros). Nada consta dos autos sobre a que verba a Demandada destinou os pagamentos efetuados, constando apenas que o Demandante o destinou ao capital, e concretamente apenas parte dele ao pagamento parcial das prestações referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2011. Nos termos do disposto nos artigos 783.º a 785.º do Código Civil, se o devedor não indicar por conta de quais das várias dividas efetua o pagamento, e estiver obrigado ao pagamento de capital, despesas e juros, a prestação presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, dos juros e do capital, a não ser que o credor concorde que se faça antes por conta do capital (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 785.º citado). E quanto ao capital, este é efetuado por conta da dívida que primeiro se tenha vencido (cfr. n.º 1 do artigo 784.º do mesmo diploma). Nos presentes autos, o Demandante juntou o comprovativo do pagamento efetuado em 27 de Julho de 2012 pela Demandada, o qual atribuiu ao capital referente ao período de Janeiro a Abril de 2011, sem se perceber muito bem porquê. Assim, temos que o Demandante considerou que os pagamentos eram efetuados, por conta de capital, mas não por conta do mais antigo, sem que se perceba o porquê. Ora, face aos critérios legais supra descritos, o pagamento efetuado pode ser imputado em primeiro lugar ao capital ao invés da indemnização ou despesas, por ser situação mais benéfica para a Demandada, e porque o Demandante assim entendeu; mas tem de se imputar em primeiro lugar, e sucessivamente, por conta do capital mais antigo, pelo que nesse concreto não é válido o critério que o Demandante utilizou. Assim, face aos critérios legais acima expostos, já foram liquidados pela Demandada, no decorrer da presente ação, as prestações relativas aos meses de Agosto de 2009 a Maio de 2010, num total de €400 (quatrocentos euros), devendo o Demandante emitir e remeter à Demandada os recibos em conformidade. Assim, encontra-se ainda por liquidar o valor de €1096 (mil e noventa e seis euros) referente às prestações de condomínio em dívida de Junho de 2010 a Agosto de 2012, e penalizações calculadas até Abril de 2012. Decisão: O Julgado de Paz é competente, e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a Demandada F a pagar à Demandante a quantia total de €1096 (mil e noventa e seis euros), referente às prestações de condomínio em dívida de Maio de 2010 a Agosto de 2012, e penalizações calculadas até Abril de 2012. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada F é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas. Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo sido posteriormente redigida, mas ainda na mesma data. Envie-se cópia da presente ao Demandante, sua ilustre mandatária e à ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada, face à notificação que antecede. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 29 de Agosto de 2012 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz (Sandra Marques) |