Sentença de Julgado de Paz
Processo: 195/2022-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 02/12/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 195/2022-JPCBR

SENTENÇA

RELATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [ORG-1] LDA, com sede no [...], n.º 2, [Cód. Postal-1] Coimbra, NUIPC [NIPC-1] Demandado: [PES-1], com última morada conhecida na [...], 156, em [...], representada pelo Ilustre Defensor Oficioso nomeado, Dr. [PES-2], NIF n.º 211103046

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €452,44 relativamente ao fornecimento de materiais e respetiva aplicação, conforme resulta da fatura junta aos autos e juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 1 documento. Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, apesar das demais diligências efetuadas e informações adicionais sobre a mesma (cfr. Fls.38) não foi possível a entrega da citação, razão pela qual foi nomeado Defensor Oficioso à ausente, que, citado em sua representação, apresentou contestação de fls.44 a 46, alegando a prescrição do crédito reclamado. Notificada a demandante para se pronunciar quanto à exceção invocada, juntou requerimento de fls 55 e 3 documentos. Agendada a audiência de julgamento para o dia de hoje, a mesma realizou-se com cumprimento das formalidades legais, conforme da respetiva ata melhor se alcança.

QUESTÕES A DECIDIR
A questão a decidir é a da prescrição ou não da divida alegada pela demandante e se esta tem direito a receber a quantia peticionada, com base nos factos articulados. Enquadramento fáctico: Resultou provado em audiência de discussão e julgamento que a demandante é uma sociedade comercial que tem por objeto a representação e reparação de materiais elétricos, eletrodomésticos e canalizações. No âmbito da sua atividade forneceu materiais e prestou serviços à demandada, conforme fatura junta, no valor de 392,00€ datada de 12 de novembro de 2018. Mais resultou provado com base nas declarações da testemunha apresentada pela demandante – Sr. [PES-3] ex sócio da demandante - que o serviço foi prestado na habitação da demandada, onde se procedeu á reparação de uma caldeira. Referiu ainda que foi contactando telefonicamente a demandada para que esta procedesse ao pagamento, em datas que não logrou precisar, sendo certo que esta sempre lhe dizia que iria pagar. A Demandada invocou a prescrição da dívida objeto dos presentes autos, nos termos do disposto no art. 317º do Código Civil, alegando o pagamento.

DO DIREITO
Dispõe o art. 317º alínea b) do Código Civil (C.C.) que prescrevem no prazo de dois anos: “os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio…”. Esta previsão legal conduz-nos ao conceito de “prescrição presuntiva” cujo objetivo é o de proteger o devedor da dificuldade de prova, pelo decurso do tempo. Não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, mas cria a “presunção” de que cumpriu, dispensando-o do ónus que sobre ele impenderia de provar o pagamento nos termos do art. 342 n.º 2 C.C. Assim, a prescrição presuntiva traduz-se num benefício para o devedor que (parte-se do princípio) pagou como alegado pela demandada. A este tipo de prescrição aplicam-se as regras gerais da interrupção da prescrição, pelo que cabe analisar se existe alguma causa de interrupção, nomeadamente se houve confissão da dívida por parte da demandada. (art. 313º C.C.). A demandante por diversas vezes interpelou a demandada ao pagamento por carta e pelo telefone. No entanto, salvo melhor entendimento, as mencionadas comunicações (cartas e telefonemas) não têm a virtualidade de interromper a prescrição. Não resultou provada qualquer confissão, ainda que extrajudicial porquanto não foi apresentado qualquer documento que a comprove. (art. 358 n.º 3 CC). Nos termos do disposto no art. 43º n.º 8 da Lei dos Julgados de Paz a apresentação do requerimento inicial determina a interrupção da prescrição. Este ato exprime, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. Ou seja, para se considerar interrompida a prescrição, necessário se torna que o credor pratique um ato judicial ou equiparado (neste sentido veja-se AUJ 3/98 de 26/3/1998 quanto à notificação judicial avulsa). No presente caso, verifica-se que a dívida se venceu no dia 12.12.2018 (30 dias após a emissão da fatura) e a presente ação deu entrada neste tribunal em 28 de outubro de 2022, encontrando-se, pois, transposto o prazo de 2 anos previstos no referido dispositivo legal sendo certo que a demandada alegou corretamente a prescrição presuntiva do crédito.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se procedente a exceção de prescrição do crédito invocada e em consequência absolve-se a demandada do pedido.

Custas: A cargo da demandante que se considera parte vencida, nos termos do disposto no art. 527º do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP e ainda nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento da sentença – ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado - , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal. Notifique o Ministério Público, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.

Registe.

Coimbra, 12 de fevereiro de 2024

A Juíza de Paz
________________
(Cristina Eusébio)