Sentença de Julgado de Paz
Processo: 171/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/28/2014
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: II ATA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e catorze, pelas 10:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas a continuação da Audiência de Julgamento relativa ao Processo nº x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontravam presentes, o Representante Legal da primeira demandante, e o segundo demandante.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo,Miguel Alberto Baptista Mendes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, e B, propuseram contra C, a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo que o mesmo seja condenado a proceder ao registo do veículo com a matrícula XX, a seu favor, que adquiriu à 1.ª demandante, no prazo de 30 dias, sob pena de ser aplicada sanção pecuniária compulsória no valor de € 20,00 por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação; Reembolsar a 1.ª demandante da importância de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros), quantia que pagou à Autoridade Tributária e Aduaneira, referente ao IUC dos anos de 2009 a 2012 do veículo em questão; Liquidar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira o IUC de 2013 da referida viatura, que se encontra vencido desde setembro de 2013; E, por último, proceder ao pagamento de toda e qualquer quantia, a título de juros de mora ou coima, que o 2.º demandante tenha ainda de liquidar respeitante à falta de pagamento do IUC do referido veículo no período posterior à aquisição pelo demandado. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8 e juntou 9 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O demandado, regular e pessoalmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento, nem justificou a sua ausência.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A primeira demandante, A, é uma sociedade comercial por quotas, cuja atividade é o comércio, importação e exportação de veículos automóveis; compra, venda, permuta de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e como atividade acessória o arrendamento de imóveis; construção civil; comércio por grosso de sucatas e desperdícios de metais ferrosos e não ferrosos; desmantelamento de veículos automóveis ligeiros e pesados em fim de vida;
2.º- O segundo demandante, B, até ao dia 19 de agosto de 2009, foi dono e legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, aberta c/s cobertura, marca X, modelo x Chassis cabine, com a matrícula XX, do mês de setembro do ano de 1989 e n.º de Quadro “x”;
3.º- Em 19 de agosto de 2009, este segundo demandante dirigiu-se ao Stand da primeira demandante e vendeu a viatura acima referida pelo preço de € 1.000,00 (mil euros), montante a deduzir no veículo automóvel que lhe adquiriu;
4.º- Tendo nesta data preenchido, assinado e entregue à primeira demandante a Declaração de Venda;
5.º- Nesta data o segundo demandante tinha liquidado todos os impostos inerentes ao veículo, nomeadamente o imposto único de circulação;
6.º- Sucede que, em 04 março de 2010 o demandado adquiriu a viatura acima referida à primeira demandante, combinando o pagamento faseado, que terminaria no mês de outubro de 2010;
7.º- A primeira demandante procedeu à entrega dos documentos e chaves do referido veículo, depois de receber o preço acordado, ou seja, em 02/10/2010;
8.º- Tendo o demandado se comprometido a registar de imediato o veículo em seu nome;
9.º- A primeira demandante ficou convencida de que o demandado o havia efetuado;
10.º- Pelo que, não mais se preocupou em verificar a referida transmissão de propriedade;
11.º- Tal como o segundo demandante, que estava convencido de que a referida viatura já não estava registada em seu nome;
12.º- Acontece que, sendo trabalhador independente na atividade agrícola, foi alertado pelo seu contabilista de que no sistema informático das Finanças constava em seu nome a viatura vendida à primeira demandante e que esta vendeu posteriormente ao demandado;
13.º- Mais foi informadoda existência de dívida fiscal respeitante ao imposto único de circulação da referida viatura desde o ano de 2009 até 2013;
14.º- Deu conhecimento à primeira demandante que a propriedade do veículo automóvel alienado não havia sido transmitida e que o imposto único de circulação (IUC) respeitante aos anos de 2009; 2010; 2011 e 2012 se encontravam por liquidar;
15.º- Depois de várias tentativas infrutíferas levadas a cabo pela primeira demandante junto do demandado, no dia 19 de dezembro de 2013, aquela resolveu efetuar o pagamento das quantias em dívida, a título de IUC, o que fez, nos seguintes valores:
- € 48,00 (quarenta e oito euros) respeitante ao ano de 2009;
- € 48,00 (quarenta e oito euros) respeitante ao ano de 2010;
- €49,00 (quarenta e nove euros) respeitante ao ano de 2011;
- € 50,00 (cinquenta euros) respeitante ao ano de 2012;
16.º- Perfazendo o valor de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros);
17.º- Pagamento que foi efetuado através do serviço Caixa e-banking, juntamente com outros pagamentos realizados nessa mesma data;
18.º- Contudo, permanece ainda em dívida o Imposto Único de Circulação de 2013, que se venceu no mês de setembro de 2013;
19.º- A este valor acrescem os juros de mora do IUC de 2009 a 2013;
20.º- E ainda, as coimas pela falta de pagamento atempado do IUC correspondente aos anos de 2009 a 2013.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não ficaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes por ausência ou insuficiência de mobilidade probatória.
Fundamentação de direito:
O demandado, regular e pessoalmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelas demandantes, que sejam suscetíveis de prova por confissão.
Primeiro, entre os demandantes e, depois, entre a primeira demandante e o demandado foi celebradoumcontrato de compra e venda verbal do veículo automóvel supra identificado, contrato previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.).
O contrato de compra e venda é um contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do veículo, pelo que, independentemente do registo, o veículo passou para a esfera jurídica da primeira demandante na transação inicial, e para a esfera jurídica do demandado na segunda transação, efetuada entre este e a primeira demandante, por mero efeito da celebração dos contratos (cf. artigos 408º do C. Civ.).
Constitui ainda efeitos obrigacionais recíprocos: para o vendedor a entrega do veículo nas devidas condições, e para o comprador, o pagamento (cf. artigos 879º e 882º do C. Civ.).
E tem ainda para o vendedor as obrigações acessórias de entrega dos documentos do veículo e chaves.
E, embora o contrato de compra e venda de um veículo automóvel não esteja sujeito a qualquer formalidade, podendo ser celebrado verbalmente, o vendedor tem ainda a obrigação acessória de emitir uma Declaração de Venda, assinada por si, para efeitos de registo do veículo, que é obrigatório (cf. Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 54/75 de 24 de fevereiro e alterações subsequentes).
Ora, com a declaração de venda, o novo proprietário deveria ter regularizado o registo de propriedade, no prazo de 60 dias, a contar da data da compra e venda do veículo, nos serviços do registo automóvel.
A não regularização do registo implica a manutenção de responsabilidades tributárias para aquele que se mantém como titular do registo de propriedade, nomeadamente o ónus do pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), nos termos do artigo 3º, nº 1 do Código do Imposto Único de Circulação, a que se refere o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 22-A/2007, de 29 de junho:
“São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome dos quais os mesmos se encontram registados.”
Este imposto tem periodicidade anual e vence-se na data da matrícula e respetivos aniversários, independentemente do uso ou fruição.
Na situação dos autos, a primeira demandante, na primeira transação, e o demandado na segunda, deveriam, e comprometeram-se, a efetuar o registo, aceitando a Declaração de Venda do vendedor para esse efeito.
Contudo, não foi efetuado o registo da venda, nem na primeira transação, nem na segunda.
De acordo com a factualidade assente, e pelas razões aí mencionadas, quem efetuou o pagamento do referido IUC, nos anos aí mencionados foi a primeira demandante, que agora vem pedir o reembolso ao demandado.
Ora, por força da obrigação legal e tendo subjacente o princípio da boa-fé a que ambos os contraentes estão vinculados quer durante a negociação dos contratos, quer no seu conteúdo, quer no cumprimento pontual dos mesmos (cf. artigos 762º e 406º do C.Civ.), a primeira demandante e o demandado deveriam ter efetuado os registos, oportunamente, assumindo, em consequência, as obrigações tributárias e outras inerentes à qualidade de proprietário registado. Sendo que, nos termos do artigo 486º do Código Civil, as simples omissões de obrigações legais dão lugar à reparação dos danos.
Todavia, o demandado nunca poderia ser responsabilizado pelo pagamento do IUC de 2009 e 2010 porquanto em setembro de 2009 era a primeira demandante a proprietária do veículo, e deveria ter efetuado o registo, e só entregou ao demandado os documentos em outubro de 2010, pelo que este só após esta data poderia efetuar o registo.
Quanto ao IUC dos restantes anos, a primeira demandante efetuou o pagamento, sub-rogando-se ao devedor, que legalmente é o segundo demandante, de quem poderia, efetivamente, exigir o reembolso, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (cf. artigo 473º e seg.s do C. Civ.).
E este, sequentemente, poderia ressarcir-se junto do demandado pelos danos causados pela omissão da sua obrigação legal de registo do veículo (cf. Ac. da Rel do Porto de 26/02/2009, Proc. nº 0835944, inwww.dgsi.pt).
Atento o exposto, não poderá o demandado ser condenado a reembolsar a primeira demandante dos valores acima identificados, cujo pagamento efetuou junto dos Serviços de Finanças, nem a pagar os juros de mora e coimas que eventualmente haja a liquidar respeitantes à não liquidação atempada do IUC dos anos de 2009 a 2013, como peticionado.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
- Condeno o demandado C,a proceder ao registo, a seu favor, do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, aberta c/s cobertura, marca X, modelo x Chassis cabine, com a matrícula XX, do mês de setembro de 1989 e nº de Quadro“x”, que adquiriu à primeira demandante em 04 de março de 2010, no prazo de 30 dias;
Absolvo-o do restante peticionado;
- Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para os demandantes e em 50% para o demandado (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 446º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).
Registe e notifique o ausente.
Carregal do Sal, 28 de março de 2014
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)