Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 268/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/13/2010 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento da obrigação de pagamento das prestações devidas ao condomínio, relativas às despesas com o uso, manutenções e conservação das partes comuns. Valor da Acção: € 2.098,50 (Dois mil novecentos e oito euros e cinquenta cêntimos), reduzido para €2.080,50 (Dois mil e oitenta euros e cinquenta cêntimos). Demandante: A Demandado: B Do requerimento inicial. Os demandantes vêm invocar que o demandado deve ao condomínio a quantia peticionada, referente a despesas com a reparação de um terraço de cobertura, abusivamente utilizado pelo demandado, e que, em consequência desse uso provocou a sua deterioração, conforme requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pedem que o demandado seja condenado a pagar ao condomínio a quantia de € 2.098,50 (Dois mil novecentos e oito euros e cinquenta cêntimos). Junta: Treze documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Foi agendada sessão de pré – mediação para o dia 30 de Novembro de 2009, à qual o demandado não compareceu sem justificar a falta, pelo que foi marcado o dia 15 de Dezembro de 2009, às 11h e 30m, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 75 e 76. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes são administradores do condomínio do prédio sito em Setúbal; 2 – O demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente à Cave Dt.ª, do prédio sito em Setúbal; 3 – O demandado usou o terraço de cobertura, colocando neste um grelhador móvel e alguns pequenos utensílios domésticos; 4 – O único acesso ao terraço de cobertura é através da janela da fracção do demandado; 5 – O demandado não está autorizado pela assembleia de condóminos a utilizar o terraço de cobertura; 6 – A administração do condomínio providenciou obras de reparação e conservação do terraço de cobertura no montante de €2.080,50 (Dois mil e oitenta euros e cinquenta cêntimos); 7 – Durante a pendência da acção o demandado liquidou as quotizações então em falta. Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se dão por provados quaisquer factos imputáveis ao demandado susceptíveis de dar causa às despesas decorrentes das obras de conservação do terraço de cobertura levadas a efeito pela administração do condomínio. Para tanto concorrereu as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos. O Direito. Nos termos do art. 1424.°, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Deste modo, sempre que ocorra incumprimento desta obrigação, há violação do estabelecido no referido preceito legal, tornando o condómino devedor responsável nos termos do art. 798.°, do Cód Civil. No caso, o pedido feito pelos administradores demandantes relativamente a esta matéria tornou-se inútil, na medida em que o demandado procedeu à liquidação das quotas em falta, tendo os demandantes requerido a redução do pedido em conformidade. Porém, subsiste o pedido relativamente ao montante despendido com a reparação do referido terraço de cobertura, parte obrigatoriamente ou imperativamente comum nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil, questão que tem de ser analisada à luz das regras que regem a responsabilidade civil por factos ilícitos. Ou seja, dado que o acesso a este terraço de cobertura só pode fazer-se através da fracção do demandado e não está destinado ao uso que este lhe está a dar, acrescendo o facto de, conforme decorre do n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil, o uso exclusivo de uma parte comum pode ser afectado a um condómino mas, no caso, não foi, sendo essa utilização abusiva e por isso ilegítima. O artigo 483.º, do Código Civil, consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, desde que os actos ou omissões sejam objectiva e concretamente causa do referido facto e este causa do dano. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, estando esta prova a cargo dos demandantes, conforme estipula o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que, conforme decorre da matéria dada por provada e não provada, não lograram fazer. Ou seja, temos a acção (uso do terraço), temos a ilicitude (sem autorização o condómino não pode utiliza em exclusivo uma parte comum), temos um dano (por isso a realização das obras), mas não há prova do nexo causal entre a acção do demandante e os danos que determinaram as referidas obras, improcedendo o respectivo pedido indemnizatório. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada, condenando-se o demandado a abster-se de quaisquer actos de uso do terraço de cobertura, ficando absolvido do restante pedido. Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 13 de Janeiro de 2010 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |