Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 51/2012-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €351,00 (trezentos e cinquenta e um euros) e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, tendo vendido ao Demandado uma viatura automóvel, no ano de 1996, foi este ano (2012) notificado para efetuar o pagamento, junto da Autoridade Tributária Aduaneira, do imposto de circulação do referido automóvel dos anos de 2008 a 2012; contactou o Demandado que se negou a assumir qualquer responsabilidade no pagamento do imposto que o Demandante acabou por satisfazer junto da referida entidade e que agora peticiona (251,00); peticiona também o pagamento da quantia de €100,00 a título de danos não patrimoniais pelos transtornos tidos com o processo. O Demandado foi regularmente citado; da fase da mediação a que as partes aderiram não resultou acordo. O Demandado apresentou contestação em que impugna ter adquirido u automóvel ao Demandante mas tão só ter realizado a compra de uma peça da viatura – o diferencial, para colocar numa carinha que possuía de igual marca, pelo montante, à data, de “vinte contos”; alega estranhar o pedido do Demandante uma vez que este nunca lhe entregou os documentos relativos à viatura, não devendo, por tal facto, fazer o pagamento de impostos de um bem que não lhe pertence nem nunca pertenceu; peticiona que o Demandante seja condenado no pagamento de €500,00 pelo transtorno e ansiedade que toda esta situação lhe causou, montante que será entregue aos Bombeiros Voluntários. Vejamos, sem mais, este pedido do Demandado. A dedução de pedidos reconvencionais traduz-se num cruzamento de duas ações no mesmo processo, no entanto, para que a mesma (a segunda) seja admitida, a lei fixa certos requisitos, quer substantivos, quer processuais. Quanto aos requisitos substantivos e no que respeita às especificidades processuais do Julgado de Paz, estão os mesmos taxativamente previstos no nº 1 do art.º 48º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. A reconvenção só é possível em dois casos: ou compensação ou efetivação de direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. Efetivamente, parece-nos claro que o pedido reconvencional não se integra na previsão legal do n.º 1 do referido art.º 48º e, pelo exposto, decide-se não admitir a reconvenção deduzida pelo Demandado na sua contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento de acordo com os formalismos legais, conforme da respectiva ata se afere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: a) No ano de 1996, o Demandante, por contrato verbal, vendeu ao Demandado a viatura automóvel de marca x, modelo x, de matrícula xx, pelo preço de €99,75 (“vinte contos”); b) No dia 20 de Setembro de 2012, o Demandante foi notificado, por carta da Autoridade Tributária Aduaneira, para proceder á liquidação do imposto de circulação do ano de 2008, referente á dita viatura. c) O Demandante dirigiu-se ao serviço de finanças da área da sua residência e confirmou a falta de pagamento do referido imposto no ano de 2008 e nos anos de 2009, 2010 e 2011. d) O Demandante solicitou ao Demandado que procedesse ao pagamento junto do serviço de finanças do respectivo imposto, o que este se negou a fazer. e) Perante tal facto, o Demandante procedeu ao pagamento do imposto de circulação da viatura xx dos anos de 2008 a 2011 e das correspondentes multas por pagamento do imposto devido fora do prazo, no dia 26 de Setembro de 2012. f) O que totalizou o montante de €251,00. Não resultou provado que: aa) O Demandante tenha tido noites mal dormidas, tenha passado horas em filas de espera ou tido outros transtornos devido ao pagamento do imposto de circulação do veículo dos anos de 2008 a 2011; bb) O Demandado apenas tenha tido interesse em adquirir ao Demandante o diferencial da referida carrinha; cc) Não tenha sido entregues as chaves da carrinha e os documentos da mesma, aquando da realização do contrato de compra e venda. Motivação fáctica: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomadas em consideração as declarações daspartes em audiência, os dados objectivos fornecidos pelos documentos de fls. 6 a 15 dos autos (original da notificação recebida pelo Demandante para pagamento do imposto referente ao ano de 2008, comprovativos do pagamento do imposto e multas dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011)e o depoimento das testemunhas Q,R, S, e T, apresentadas pelo Demandante que formara a convicção do tribunal na formação do contrato de compra e venda da viatura por “vinte contos” e presenciaram uma conversa entre a esposa do Demandante e o Demandado. A testemunha arrolada pelo Demandado, o mecânico que terá extraído da carrinha o diferencial para aplicar numa outra carrinha do Demandado prestou um depoimento impreciso e titubeante e que não convenceu o tribunal. Os factos considerados como não provados resultaram, assim, da falta de prova sobre os mesmos. IV- O DIREITO Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda verbal de u veículo automóvel, uma carrinha de marca x, modelo x, de matrícula xx. Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal. A aquisição de um veículo automóvel, nomeadamente entre particulares, é muitas vezes tão simplificada que origina uma situação como a dos autos em que as partes celebraram o contrato verbalmente e posteriormente o comprador não regista a aquisição. Ora, desde o ano de 2005 que o registo da aquisição dever ser feito pelo comprador no prazo de 60 dias a contar da data do facto e antes de tal data, no nomeadamente no ano de 1996, o prazo era de 30 dias a contar da data da aquisição (confira artigo 42º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro e alteração do mesmo pelo DL 178-A/2008 de 28/10). Uma outra alteração introduzida no ano de 2005 foi a de atribuição de legitimidade ao vendedor para proceder ao registo, o que não acontecia no ano de 1996, na data dos factos. Tendo-se provado que Demandante e Demandado, respectivamente, venderem/compraram a viatura em apreço nos autos, deveria o Demandado/comprador, ter procedido ao registo da aquisição junto da competente conservatória, o que não fez. A ausência do registo de aquisição leva a que, formalmente, a viatura, ainda na propriedade do vendedor (que de boa fé julgou ter saído da sua esfera patrimonial) seja objecto de pagamento de impostos (como no caso) e, muitas vezes, de pagamento até de valores referentes a portagens (de autoestradas) e de multas das autoridades policiais. Pelo exposto, era o Demandado responsável não só pelo referido registo da viatura mas também pelo pagamento do imposto de circulação referente à mesma após a aquisição (tenha ou não circulado com a carrinha, uma vez que o mecânico ouvido como testemunha referiu que, sem diferencial, um automóvel não circula), pelo que vai condenado no seu pagamento. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €251,00 (duzentos e cinquenta e um euros). Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Terras de Bouro, 30 de Novembro de 2012. A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO. Julgado de paz de Terras de Bouro |