Sentença de Julgado de Paz
Processo: 345/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/21/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 345/2006-JP
Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).Demandante: A
Demandado: B, franchisado da C
Factos.
Requerimento inicial:
A residente em Colares, vem instaurar a presente acção contra:
B, é franchisado da C, em Mem Martins,
Nos seguintes termos e fundamentos:
1 – O ora demandado é franchisado da C, que prestam serviços de Limpezas Domésticas Profissionais;
2 – O demandante necessitava de efectuar uma limpeza na sua casa, uma vez que havia realizado pequenos arranjos na casa;
3 – Após ter solicitado alguns orçamentos a diferentes empresas, o demandante contactou também o B;
4 – Com efeito, o demandante contactou o demandado telefonicamente, solicitando os seus serviços, pelo que agendaram uma visita a casa do demandante a fim de realizarem um orçamento;
5 – Tendo aceite o orçamento apresentado pelo demandado (doc. n.º 1), foi agendada uma data para que fosse realizada a limpeza na casa do demandante;
6 – Em 16 de Setembro de 2006, o demandado deslocou-se com duas funcionárias do seu franchisado a casa do demandante, para realizarem as devidas limpezas que haviam acordado;
7 – Aquando da primeira ida a casa do demandante, a esposa deste alertou-o telefonicamente que estava insatisfeita com a limpeza e que já havia chamado à atenção das empregadas do demandado por diversas vezes, mas sem surtir qualquer efeito, pelo que achou ser melhor que o próprio demandante falasse com o demandado sobre a situação;
8– Nesse mesmo dia foi o demandado pago pelo serviço efectuado, relativamente ao orçamento inicial, no montante de € 80,00 (oitenta euros), sendo que o demandado realizou um segundo orçamento, relativamente às limpezas efectuadas para além do estipulado no primeiro orçamento, o que perfez o total de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) por todos os serviços prestados pelo demandado franchisado da C;
9 - Na segunda-feira a seguir o demandante contactou telefonicamente o demandado alertando-o de que a limpeza não estava a ser efectuada da forma mais correcta;
10 - Foi então solicitado ao demandado, que se deslocassem a casa do demandante novamente, a fim de efectuarem as restantes limpezas, uma vez que aquando da primeira deslocação a limpeza não foi correctamente efectuada;
11 – Ficou então acordado que o demandado deslocar-se-ia com as suas empregadas a casa do demandante, no Sábado seguinte;
12 – Sucede, que nesse Sábado, dia 23 de Setembro de 2006, o demandante tinha dentro de uma cómoda sua, que se encontrava no piso superior da sua casa, numa parede do corredor que se situa por sua vez entre as duas casas-de-banho, um envelope que continha entre € 1.400,00 a € 1.800,00, não sabendo ao certo o demandante precisar a quantia que ainda restava no envelope;
13 – O demandante recorda-se de nessa manhã ter contado parcialmente o dinheiro que se encontrava dentro do envelope, uma vez que tinha um pagamento elevado para efectuar nesse mesmo dia, tendo parado a contagem nos € 1.200,00, mas recorda-se claramente de que faltavam contar mais algumas notas de € 50,00;
14 – Inclusivamente, o demandante chegou a transferir o dinheiro para o seu porta-moedas, mas como era um volume muito grande, não dava jeito andar com o dinheiro, então voltou a guardá-lo na gaveta;
15 – O demandante tinha o dinheiro em casa com o propósito de pagar uma encomenda que havia feito de valor elevado e que iria ser entregue nesse mesmo dia, bem como algumas outras despesas que estavam previstas efectuar-se;
16 – O demandante não efectuou no entanto esse mesmo pagamento, uma vez que a encomenda vinha com defeito e teve de mandar devolver a mesa (doc. n.º 2);
17 – Durante o decorrer do dia, o demandante teve de mexer no dinheiro por duas vezes (para contar e colocar no porta-moedas e depois para colocá-lo novamente na gaveta);
18 - O demandante guardou sempre o dinheiro na mesma gaveta, a última gaveta da cómoda;
19 – Em certo momento, as empregadas que o demandado levou para efectuarem as limpezas na sua casa, ficaram sozinhas no bloco dos quartos;
20 - Primeiramente subiu uma empregada para limpar a casa-de-banho grande, tendo permanecido lá, sozinha, durante cerca de 30 a 40 minutos;
21 - Passada esta meia hora / 40 minutos, subiu a outra empregada, para limpar a outra casa-de-banho, tendo ficado ambas as empregadas sozinhas no bloco de quartos, outros 30 a 40 minutos;
22 – No dia a seguir a terem sido efectuadas as limpezas, durante a noite, a esposa do demandante deu por falta do envelope, pelo que se dirigiu ao demandante a fim de saber se o mesmo tinha mudado o envelope de sítio;
23 – Acontece que o demandante deixou o envelope na gaveta da cómoda e que ninguém da família tirou o mesmo do sítio;
24 – Após rever os acontecimentos, o demandante tem a impressão de que uma das empregadas do demandado o viram a mexer no dinheiro;
25 – Sucede ainda, que ambas as empregadas estiveram sozinhas no bloco dos quartos, enquanto o demandante estava na sala-de-estar a atender um senhor que lhe foi entregar uns tapetes, a realizar a mudança de diversas mobílias da sala para o hall de entrada;
26 – As empregadas tinham que limpar as casas-de-banho que se encontravam junto à zona onde se situa a referida cómoda, tendo estado bastante tempo sozinhas nessa mesma área;
27 – Depois de se aperceber que o dinheiro efectivamente havia desaparecido, o demandante contactou logo na segunda-feira de manhã (dia 25 de Setembro de 2006) o demandado, expondo-lhe a situação de que o envelope com os cerca de € 1.400,00 a € 1.800,00 havia desaparecido e que mais ninguém havia ido lá a casa;
28 – Com efeito, quer o senhor que levou os tapetes, quer o senhor da mesa de snooker, só estiveram na sala de estar e na sala de jogos, pelo que as únicas pessoas que haviam estado sozinhas no bloco de quartos tinham sido as empregadas;
29 – É da convicção do demandante que quem tirou o dinheiro foram as empregadas do demandado;
30 - As empregadas do demandado estiveram na casa do demandante desde as 09:00 horas até cerca das 13:30 / 14:00 horas;
31 - Sendo que entre as 09:30 e as 12:00 horas estiveram praticamente sozinhas, uma vez que o demandado B não estava com elas na casa, não acompanhando as limpezas;
32 – O demandante contratou os serviços do demandado, não tendo nas suas expectativas que estragassem alguma coisa ou inclusivamente que o furtassem;
33 – Cabia ao demandado cumprir o serviço contratado com zelo e salvaguarda dos bens do demandante;
Nestes termos, vem o demandante solicitar a V.ª Ex.ª que condene o demandado B, franchisado da C, no pagamento da quantia furtada da sua casa, no mínimo dos € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), que o demandante contabilizou como estando dentro do envelope furtado.
VALOR: € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros)
Junta: 2 documentos.”

Pedido:
Nestes termos, vem o demandante solicitar a V.ª Ex.ª que condene o demandado B, franchisado da C, no pagamento da quantia furtada da sua casa, no mínimo dos € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), que o demandante contabilizou como estando dentro do envelope furtado.
Junta: Dois documentos.

Desistência do pedido.
Em 24 de Outubro de 2006, veio o demandante, a fls. 15 e 16, requerer que se “considerasse sem efeito o requerimento inicial apresentado”, alegando que tinha acusado a demandada injustamente uma vez que acabou por encontrar “o envelope com o dinheiro guardado num outro sítio”.

Despacho.
Envie-se ao demandado cópia dos documentos de fls. 15 e 16, dos autos, para, em cinco dias, querendo, dizer o que tiver por conveniente sem prejuízo de outros prazos eventualmente em curso.
Julgado de Paz de Sintra, em 25 de Outubro de 2006, A Juíza de Paz, M. Judite Matias.

Fundamentação.
De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 296.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a desistência do pedido é livre. No caso, não é de aplicar os condicionalismos de reconvenção pelo facto de o demandado não ter apresentado contestação. Contudo, o julgado de paz entendeu notificar a demandada para se pronunciar. A demandada não se pronunciou.

Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Deste modo, defere-se o requerido e declara-se extinta a instância conforme al. d), do artigo 287.º, do Código de Processo civil.

Custas.
Custas pelo demandante, nos termos do artigo 451, n.º 1.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondente à segunda parcela de custas, a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação deste despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Notifiquem-se as partes em conformidade.
Julgado de Paz de Sintra, em 21 de Novembro de 2006
A Juíza de Paz

Maria Judite Matias