Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 06/14/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Usucapião.
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 5,91 (cinco euros e noventa e um cêntimos).

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C

Demandada: D

Requerimento inicial:
A e B, casados, residentes em Pêro Pinheiro, vêm propor e fazer seguir contra a
D, do prédio, em propriedade horizontal, designado por E, sito em Montelavar
Acção destinada à constituição de uma servidão legal de passagem, por usucapião e face a situação de encrave absoluto, fazendo-o nos termos e com fundamento no seguinte:
A – Da legitimidade activa:
1.º - Os Autores contraíram casamento no dia .../.../..., sem convenção antenupcial, o que significou, conforme a legislação civil em vigor à data do casamento, a adopção do regime da comunhão geral de bens – vide certidão de casamento, que ora se junta e dá por reproduzido como Doc. n.º 1.
2.º - Os Autores são os legítimos donos e possuidores do prédio rústico denominado “F”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x -Secção x, sito em Montelavar – vide cópias das respectivas caderneta predial rústica e descrição predial, que ora se juntam e dão por reproduzidas na íntegra como Doc. n.º 2 e 3.
B – Da legitimidade passiva:
3.º - Sobre o prédio urbano serviente foi constituído o regime da propriedade horizontal, tendo a respectiva Cota x sido inclusa com base na apresentação x, conforme melhor resulta da certidão do teor da descrição predial, cuja cópia ora se junta e dá por reproduzida na íntegra como Doc. n.º 4.
4.º - Com a presente acção, os Autores pretendem a constituição de servidão legal de passagem, mediante a qual será onerada uma parcela da parte comum (exterior) pertencente ao prédio sito em Montelavar, também designado por E.
5.º - Assim sendo, porque um dos efeitos da procedência da presente acção será o de imposição de um encargo legal sobre uma parcela da parte comum exterior do dito prédio (E), então, tem a administração do condomínio do dito prédio urbano a necessária legitimidade passiva, conforme previsto no artigo 1437.º, n.º 2 do Código Civil.
C – Da constituição da servidão por usucapião:
6.º - A propriedade do prédio rústico dos Autores (prédio dominante) foi adquirida, a favor da Autora, por sucessão decorrente da morte de seus pais, passando a constituir, face ao seu regime de bens do casamento, bem comum do casal, ou seja dos Autores.
7.º - Na presente data, a Autora tem 85 anos de idade e o Autor 94 anos de idade.
8.º - A Autora recorda que o seu pai se deslocava regularmente àquele terreno (prédio rústico dominante), primeiro com carro de bois e depois com tractor, para o limpar e
recolher o mato, que aproveitava para pôr nas camas dos animais que tinha na vacaria que explorava, junto à G.
9.º - Os Autores contraíram casamento em .../.../..., conforme melhor resulta do assento de casamento ora junto, ou seja há quase 61anos.
10.º - Ora, após o seu casamento, também os Autores continuaram a deslocar-se, com regularidade, ao dito terreno (prédio rústico dominante), com tractor e veículo automóvel, para procederem à limpeza e recolha do mato, que era depois colocado na dita vacaria.
11.º - De referir que a dita vacaria deixou de ser explorada numa altura em que já estava iniciada a construção do prédio serviente (E).
12.º - Ao ser iniciada a construção do prédio serviente (E), que julgam ter sido em 2000, foi, então, dificultado o acesso, pelos Autores, ao seu prédio rústico (prédio dominante), designadamente através de veiculo automóvel.
13.º - Apesar de os Autores sempre terem alertado, os responsáveis pela construção daquele Edifício (prédio serviente), para o facto de não lhes poder ser impedida a passagem, a pé e de veículo automóvel, para acederem ao seu terreno (prédio rústico dominante), certo é que tal pedido não teve acolhimento junto daqueles.
14.º - No entanto, apesar das dificuldades naquele acesso, o Autor continuou a deslocar-se, com bastante regularidade, àquele local, procurando insistir na necessidade de lhe ser facilitado o acesso ao seu terreno (prédio rústico dominante), principalmente através de veículo, sendo que se tal não se mostrasse possível, sempre o Autor se deslocava, pelo menos, a pé até ao seu terreno.
15.º - Entretanto, com o finalizar daquela obra (construção do E – prédio serviente) o acesso ao terreno dos Autores (prédio rústico dominante) através de veículo automóvel passou a ser impossível, em virtude da colocação de uma cancela eléctrica junto à via de circulação mais próxima (na Rua H).
16.º - Desde então, várias têm sido as tentativas de contacto dos Autores (e sua mandatária) junto da Administração do Condomínio daquele E (prédio serviente), por forma a que fosse facultado, pelo caminho que sempre foi usado por eles e até antes pelos pais da Autora, o acesso ao seu terreno, a pé e de carro.
17.º - Porém, a Administração do Condomínio do E nunca deu uma resposta favorável aos Autores, continuando, até à presente data, a não possibilitarem o
acesso dos Autores ao seu terreno através de veículo automóvel, porquanto mantém no local a referida cancela eléctrica, não disponibilizando qualquer comando desta aos Autores.
18.º - Razão pela qual, os Autores apenas continuam a poder aceder ao seu terreno mediante deslocação a pé, desde a via pública mais próxima (Rua H), onde têm de deixar estacionado o seu veículo, até ao terreno.
19.º - Recorde-se que a Autora tem 85 anos de idade e o Autor 94 anos de idade.
20.º - A Autora recorda que sempre viu e até acompanhou os pais nas suas deslocações regulares àquele terreno (prédio rústico dominante), primeiro em carro de bois, depois em tractor e finalmente em veículo automóvel, sendo que o acesso sempre foi feito através do prédio rústico no qual veio a ser construído (em meados de 2000, julgam) o E (prédio serviente).
D – Da constituição de servidão legal de passagem, face a encrave absoluto:
21.º - Apesar de a servidão de passagem, cuja constituição ora se vem requerer, poder e dever ser constituída por usucapião, certo é que também existe outro fundamento legal para que a dita servidão seja constituída, nos termos requeridos.
22.º - É que o prédio rústico dos Autores (prédio dominante), inscrito sob o artigo x Secção x, está localizado nas traseiras do prédio urbano denominado E (prédio serviente), numa situação de encrave absoluto, conforme melhor resulta da observação da planta de localização que consta inclusa na caderneta predial rústica ora junta, bem como resulta da planta de localização emitida pela Câmara Municipal de Sintra, que se junta e dá por reproduzida na íntegra como Doc. n.º 5.
23.º - Em .../.../..., foi recebida resposta da Câmara Municipal de Sintra (embora de indeferimento quanto ao pedido formulado para a indicação, por aqueles serviços, do local por onde deveria ser efectuada a servidão), na qual aquela reconhece que “não existe caminho público para o artigo rústico x Secção x, de Montelavar”, ou seja para o prédio rústico dos Autores – veja-se informação prestada pela Secção Administrativa e Apoio Geral da Câmara Municipal de Sintra, cuja cópia ora se junta e dá por reproduzida na íntegra como Doc. n.º 6.
24.º - Aliás, para melhor análise da situação de encrave absoluto em que o prédio rústico dos Autores (dominante) se encontra, designadamente para o acesso à via pública mais próxima (sita na Rua H), juntam se fotografias aéreas do local, retiradas do programa Google Earth, como Docs. n.º 7 a 9.
25.º - Da observação dos documentos ora juntos como Docs. n.º 7 a 9, além de resultar evidente a situação de encrave absoluto em que o prédio rústico dos Autores se encontra, constata-se também que o prédio que sofrerá o menor prejuízo e a menor inconveniência, quanto ao modo e lugar em que deverá ser concedida a passagem, é o prédio administrado pela Ré (E).
26.º - É que o melhor local para a constituição da servidão legal de passagem ora em causa, sito na parte comum exterior do prédio denominado E, já serve de lugar de passagem, para o acesso, a partir da via pública, pelos proprietários das fracções autónomas que constituem o dito E, às garagens que estão no interior do dito Edifício, bem como ao parqueamento exterior existente em seu redor e nas suas traseiras, local onde se inicia o prédio rústico dos Autores – vide Docs. 7 a 9.
27.º - Porém, o acesso à dita parte comum exterior do E (que se encontra alcatroada), através da qual são feitas as entradas e saídas das respectivas garagens e parqueamento exterior, apenas é possível mediante a utilização de um comando eléctrico que permite a abertura (e fecho) de uma cancela eléctrica que ali foi colocada, junto à via pública – vide Doc. 9.
28.º - Por diversas vezes, os Autores interpelaram a Ré, ou seja a administração do E, no sentido de ser constituída a necessária servidão legal de passagem, pela parte comum exterior daquele Edifício, por forma a ser possível o acesso à via pública de e para o prédio rústico dos Autores, a pé e de carro.
29.º - Em 04 de Fevereiro de 2005, foi enviada uma carta registada, com aviso de recepção, para a Administração do Condomínio do E (ora Ré), alertando para a necessidade da constituição de uma servidão de passagem sobre a parte comum exterior daquele Edifício, de modo a possibilitar o acesso à via pública de e para o prédio rústico dos Autores – vide carta, registo e aviso de recepção, cujas cópias ora se juntam e dão por reproduzidas como Docs. n.º 10 a 12.
30.º - Em 16 de Março de 2005, foi enviada nova carta registada, com aviso de recepção, para a Administração do E (ora Ré), face à falta de resposta à carta anteriormente enviada em 04/02/2005 (recepcionada) – vide carta, registo e aviso de recepção, cujas cópias ora se juntam e dão por reproduzidas como Docs. n.º 13 e 15.
31.º - Em 02 de Junho de 2005, foi enviada nova carta registada, com aviso de recepção, para a Administração do E (ora Ré), na qual foi informada da existência de prejuízos para os Autores pelo facto de não estar a ser facultado o acesso à via pública ( pedestre e de veículos) de e para o prédio rústico destes – vide carta e aviso de recepção, cujas cópias ora se juntam e dão por reproduzidas como Docs. n.º 16 e 18.
32.º - No entanto, até à presente data, apesar de outras tentativas de contacto, não foi possível proceder à constituição voluntária da servidão legal de passagem ora em causa.
D – Do pedido:
33.º - Razões pelas quais, quer com fundamento em usucapião, quer em virtude da situação de encrave absoluto em que o seu prédio rústico se encontra, os Autores vêm solicitar a V.Exa. que, nos presente autos, seja constituída uma servidão legal de passagem, a pe´ e com veículo, sobre o espaço exterior (parte comum) do prédio administrado pela Ré (E), para acesso, de e para o seu terreno, à via de circulação pública mais próxima (sita na Rua H).
E – Do Direito:
34.º - Dispõe o artigo 1543.º do Código Civil que “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente”, dizendo-se que é “serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”.
35.º - “Podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor” – Artigo 1544.º do Código Civil.
36.º - “As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família”, sendo que “As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial” – Artigo 1547º, n.º1 e 2 do Código Civil.
37.º - “Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos” – Artigo 1550.º, n.º 1 do Código Civil.
38.º - Porém, “A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados” – Artigo 1553.º do Código Civil.
39.º - “São servidões legais de passagem as constituídas por decisão judicial e aquelas que, embora constituídas por qualquer outro título, poderiam ser judicialmente impostas se não fora a existência desse título” – Acórdão da Relação do Porto, de 11-2-1977, BMJ, 266.º-213.
40.º - “I – A servidão consiste num encargo, é uma restrição ao direito de propriedade do prédio onerado, ou um direito real limitado. II – Trata-se de um encargo imposto no prédio, de uma restrição ao gozo efectivo pelo dono do prédio serviente, inibindo-se de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão.” – Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-11977, BMJ, 265.º-288.
41.º - “ A servidão de passagem deverá ser estabelecida sobre o prédio ou prédios a que cause menos prejuízo; e, uma vez determinado o prédio a onerar, deve ser aberta pelo modo e lugar que ao dito prédio cause menor agravamento.” – Acórdão da Relação do Porto, de 19-7-1979, CJ, 1979, 4.º-1263.
42.º - “ Em acção em que é pedido o reconhecimento de uma servidão e a retirada de um portão que impede o respectivo exercício, não existe condenação ultra petitum se na sentença se condena à entrega das chaves do portão, que consiste numa forma de exercício do direito de passar, assegurando as necessidades do prédio dominante e tendo em conta o menor prejuízo que decorre para o prédio serviente.” – Acórdão da Relação do Porto, de 18-2-1997, BMJ, 464.º-622.
43.º - Existe já jurisprudência favorável nos Julgados de Paz, quanto à declaração da constituição de servidão legal de passagem, face a situação de encrave absoluto – veja-se a decisão proferida, em 08/11/2005, pelo Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião, no âmbito do processo 117/2005-JP, disponível para consulta e impressão no site http://dgsi.pt/cajp.nsf.
Nestes Termos e nos melhores em Direito permitidos, requer-se a V.Exa. se digne declarar constituída, a favor do prédio rústico dos Autores, uma servidão legal de passagem, a pé e de veículo com motor, através da parte exterior (parte comum) do prédio administrado pela Ré, com fundamento (além de usucapião) na situação de encrave absoluto em que aquele se encontra e no facto de o prédio administrado pela Ré ser o que menos sofrerá prejuízo com a oneração resultante da constituição da servidão de passagem ora requerida”.

Pedido:
Nestes Termos e nos melhores em Direito permitidos, requer-se a V. Exa. se digne declarar constituída, a favor do prédio rústico dos Autores, uma servidão legal de passagem, a pé e de veículo com motor, através da parte exterior (parte comum) do prédio administrado pela Ré, com fundamento (além de usucapião) na situação de encrave absoluto em que aquele se encontra e no facto de o prédio administrado pela Ré ser o que menos sofrerá prejuízo com a oneração resultante da constituição da servidão de passagem ora requerida.
Junta: Dezoito documentos.

Contestação:
Não foi apresentada contestação estando a administração do condomínio devidamente notificada para o fazer.

Tramitação:
As partes aderiram à medição, tendo esta sido realizada 06 de Março de 2007, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16 de Abril de 2007, pelas 14h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Ida ao Local.
No dia e hora designados, compareceram as partes, acompanhadas das respectivas mandatárias, tendo-se efectuado de imediato uma ida ao local. Decidiu-se conceder prazo às partes para ponderação, tendo ficado agendado o dia 23 de Abril de 2007 e 28 de Maio de 2007, para continuação.

Desistência da Instância.
Em 31 de Maio de 2007, a fls. 62, vieram os demandantes requerer a desistência da instância.

Fundamentação
Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência da instância só depende de aceitação do réu (leia-se demandado, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, aplicáveis nos termos do já referido art.º 63.º, da LJP.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Pelo exposto, a presente desistência é válida, quer pela qualidade do desistente quer pelo objecto da mesma e por a acção não ter sido contestada.
Aceita-se o requerido, declarando-se extinta a instância, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295, n.º 2, deste mesmo código.

Custas.
Custas pelos demandantes, que deve efectuar o pagamento, neste Julgado de Paz, de 35,00€ (trinta e cinco euros), relativos à segunda prestação de custas, no prazo de três dias úteis a contar desta notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Julgado de Paz de Sintra em 14 de Junho de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias