Sentença de Julgado de Paz
Processo: 92/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 10/10/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Processo: nº 92/2006-JP

Objecto: Usucapião.
(alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: 1 - A e 2 -B

Mandatária: C

Demandados: 1 - D; 2 - E e 3 - F

Valor da Acção: € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).

Requerimento inicial
No requerimento inicial os demandantes pedem que “(..) à falta de melhor título que não seja a usucapião (...)” se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o “(…) prédio urbano, composto de armazém de rés-do-chão e 1º andar, com 88,00m2, de superfície coberta, a confrontar (…) a norte com a demandante mulher, a nascente com caminho público, a poente com G e a sul com H” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em suma, que adquiriram o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo x, doconcelho de Oliveira do Bairro, por acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Anadia. Prédio que está descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro e na matriz como tendo a área de 70 m2, quando na realidade tem, e sempre teve, desde a sua construção, a área de 88 m2.

Junta: 3 (três) documentos:
1 – Cópia de folha de certidão da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro;
2 – Certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro;
3 – Certidão da D extraída do processo de obras nº x;

Contestação
Devidamente citados, as demandadas não contestaram.

Tramitação Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 15 de Setembro de 2006, pelas 10:30 horas, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes.

Audiência de Julgamento
Em 15 de Setembro de 2006, estando presentes demandantes e demandados confinantes, e na ausência da demandada D, realizou-se a audiência de julgamento, procedendo-se de imediato à:

Audição das partes
Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte:
Os demandantes confirmaram todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que o pai do demandante marido comprou o prédio em causa, tal como actualmente se encontra, em 1987, mas só registou tal compra em 1993. Referem que o pai do demandante I comprou o prédio a J, e mulher, e foi este que o construiu. Mais refere que o pai efectuou obras após a compra, mas só interiores, assim como eles, agora, só fizeram obras interiores, a nível do 1º andar.
As confinantes demandadas E e F, confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão separados do prédio dos demandantes por construção (paredes do prédio dos demandantes). Mais disseram que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinantes. Relativamente às confrontações, a demandada E refere que confronta a sul com o prédio dos demandantes, e a demandada F que confronta a poente, o que coincide com as confrontações constantes do registo e matriz. Ambas referem terem o seu prédio há mais de 40 anos e que o prédio vizinho (hoje dos demandantes e anteriormente do pai do demandante marido), existe tal como está há mais de 30 anos e que os demandantes fizeram somente obras interiores no 1º andar do prédio, nada fizeram a nível do exterior.

Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes:
1 – K
2 – L
3 – M
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha afirmou ser o autor do projecto junto de fls. 10 a fls. 23 dos autos, que elaborou, a pedido dos demandantes, em finais do ano de 2003. Mais disse que para elaboração das plantas juntos aos autos procedeu à mediação por fita métrica, o que no caso tem uma margem de erro quase nula, pois só procedeu à medição do interior da casa, isto é de parede a parede. Referiu que, de acordo com o processo existente na D, a casa datará, pelo menos de 1992, pois aproveitou um processo de obras dessa data, reabrindo-o para as obras – somente de reestruturação interior – que foi contratada para fazer. Acrescenta que o prédio é todo construção, nem tem qualquer logradouro, são as paredes do prédio que confrontam com os prédios vizinhos. Deste modo, por ter efectuado a medição e as plantas juntas aos autos, e com base nos documentos juntos aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio dos demandantes é de 88 m2.
A terceira testemunha referiu conhecer o local tal como actualmente se encontra há cerca de 30 anos, pois a “casa” foi construída pelo seu marido, mais ou menos a essa data. Foi o seu marido que em finais dos anos 80 vendeu a casa ao pai do demandante marido. O seu marido vendeu o prédio do pai do demandante para ele estabelecer lá o mini mercado (estabelecimento que também venderam) tendo o pai do demandante, nessa data, efectuado obras na casa, mas comente interiores, não qualquer obras exterior. Desde a construção da casa que são as paredes da mesma que confrontam com os prédios vizinhos, a casa não tem jardim/logradouro/páteo. Desde finais dos anos 80 que os demandantes, e antes deles o pai do demandante marido, ocupam o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por conhecer bem o prédio pode afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por paredes/construção.

Audição da demandada D
Em 20 de Setembro de 2006, compareceu no Julgado de Paz o Senhor do Departamento de Obras e Urbanismo da D, Senhor N, que no prazo legal justificou a sua falta à Audiência de Discussão e Julgamento agendada para o dia 15 de Setembro de 2006, e declarou que a demandada nada tem a opor à realização da Audiência nesse dia, e que a demandada D nada tem a opor à pretensão dos demandantes, quer como confinante, quer como parte interessada no que respeita a eventuais violações da lei dos loteamentos.
De seguida, a mandatária dos demandantes, pediu a suspensão da audiência, por período não inferior a 10 dias, com vista a poder juntar aos autos um documento e apresentar de nova testemunha, o que foi aceite.
Em 18 de Setembro de 2006 os demandantes juntaram aos autos um documento.
No dia 10 de Outubro de 2006, a mandatária dos demandantes requereu a audição da testemunha I, divorciado, comerciante, contribuinte fiscal nº x, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 12/11/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro, a qual após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse ser pai do demandante marido, tendo na sequência desse facto a Juíza de Paz lhe comunicado que, dada a sua relação de parentesco com o demandante, podia recusar-se testemunhar no processo, ao que a mesma referiu que queria testemunhar pois havia factos que sabia e considerava necessário serem esclarecidos. Disse que comprou o prédio em causa nos anos 90 ao J. Nessa altura o prédio já era, externamente, igual ao actual, ele fez, e depois o seu filho, obras somente interiores. Que, em meados do ano de 2004, deu o prédio ao seu filho, ora demandante, e a acção judicial foi intentada na sequência de um conselho do seu advogado. Nunca esteve de mal com o seu filho, este nunca ocupou o prédio contra sua vontade, pelo contrário.

Fundamentação fáctica
Ficou provado que:
1 - Por usucapião invocada através de escritura pública de justificação e compra e venda, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, J, e mulher, adquirem o prédio urbano sito no, concelho de Oliveira do Bairro, composto de armazém de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x. concelho de Oliveira do Bairro.
2 – Pela escritura pública identificada no número anterior I comprou a J, e mulher, o também identificado prédio urbano.
3 – Em 1993, procedeu-se à descrição do prédio referido em 1, assim como da aquisição, na competente Conservatória do Registo Predial, tendo o prédio sido descrito sob o nº x, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro.
4 – Em 2004 I doou aos demandantes o prédio identificado no nº 1.
5 – Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Anadia foi reconhecida o direito de propriedade dos demandantes sobre o referido prédio.
6 – As aquisições referidas em 2, 4 e 5 supra, foram levadas a registo, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro.
7 – A área do prédio constante da descrição registral, e na matriz, é de 70 m2 (setenta metros quadrados).
8 – Em 2004, foi efectuado um levantamento topográfico tendo-se verificado que a área total do identificado prédio é de 88 m2 (oitenta e oito metros quadrados).
9 – Actualmente o prédio urbano em referência confronta a norte com B, a nascente com caminho público, a sul com E e a poente com F.
10 – Há mais de 20 anos que a linha divisória do prédio (paredes da construção) não sofre quaisquer alterações na sua configuração e dimensão.
11 – Há mais de 20 anos que os possuidores do prédio (demandantes e antepossuidores) tratam do mesmo, colhendo dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição.
12 – com a convicção de que o prédio lhes pertencia/pertence, com a área de 88 m2 (oitenta e oito metros quadrados).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 4 a 24 e de fls. 45 a 51 dos autos, os depoimentos das testemunhas K, M e I, que demonstraram ter conhecimento directo e circunstanciado e prestaram depoimentos credíveis e seguros. Contudo, a testemunha L não conseguiu demonstrar ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos sobre os quais depunha, não tendo o seu depoimento se mostrado seguro e convincente.

O Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artº 1263º (doação celebrada em 2004), não titulada (nº 1, do artigo 1259º, do Código Civil) presumindo-se de má fé, presunção que foi ilidida com a prova de que o possuidor ao adquirir a posse ignorava que lesava o direito de terceiros (artigo 1260º, nº 1), pública (artigo 1262º) e pacífica (artigo 1261º). Do ponto de vista temporal, e porque adquirida de forma derivada (alínea b) do artigo 1263º do Código Civil), é susceptível de acessão nos termos do artigo 1256º, e, por isso, somando o tempo de posse dos demandantes com o tempo de posse dos antepossuidores (I, este que sucedeu na posse de J, e mulher) perfaz mais do que os 20 (vinte) anos exigidos pela lei para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.
A função do instituto da usucapião é, não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo 1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor da demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano, sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto de armazém de rés-do-chão e primeiro andar, a confrontar a norte com B, a nascente com caminho público, a sul com E e a poente com F, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, do concelho de Oliveira do Bairro, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, com a área de 88 m2 (oitenta e oito metros quadrados), devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica.

Custas
Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes, e sua mandatária, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede. Notifique as demandadas.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 10 de Outubro de 2006
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)