Sentença de Julgado de Paz
Processo: 258/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/23/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DE FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Despacho
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento, à demandante, da quantia de € 2.750, correspondente ao preço dos serviços que não se encontra pago, assim como no pagamento de indemnização a instituição de solidariedade a favor de crianças do concelho de Santa Maria da Feira, no montante de € 990,98, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no âmbito da sua actividade profissional, foi contratada pelo demandado para efectuar os tratamentos e serviços destinados a colocação de implantes e prótese dentária, o que iniciou em Novembro de 2006 iniciaram-se os tratamentos, tendo, em Fevereiro de 2007, o demandado pago o valor correspondente a 50% do preço total acordado. No momento e local em que o demandado deveria ter procedido ao pagamento do remanescente do preço, o demandado não o fez, pelo que a demandante não lhe entregou a prótese dentária, tendo o demandado gerado grande confusão no consultório, inclusivamente chamado a polícia, perturbando funcionários da demandante e clientes, lesando gravemente a imagem da clínica demandante. Apesar de todas as insistências realizadas junto ao demandado, este nunca pagou a dívida para com a demandante, que continua na posse da prótese dentária elaborada para o demandado. Juntou 5 (cinco) documentos.
Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 24 a 27 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguindo a incompetência territorial do Julgado de Paz e impugnando os factos alegados no requerimento inicial. Juntou procuração forense.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 17 de Dezembro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para realização da audiência de julgamento (23 de Janeiro de 2008, pelas 10:00 horas), já anteriormente notificada às partes.
Audiência de Julgamento
Feita a chamada, verificou-se estar presente o legal representante da demandante, estando em falta o demandado, assim como o seu mandatário. Posto isto, não sendo possível conciliar as partes, a Juíza de Paz proferiu o seguinte:
Despacho
Dispõe o nº 1 do artigo 4º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho”. Nos termos do nº 2 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 225/2005, de 28 de Dezembro, o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira tem jurisdição em todas as freguesias desse concelho.
No caso em apreço, a demandante tem sede em São João da Madeira, local onde foram prestados os serviços, e o demandado residência em Vale de Cambra. Na sua contestação, o demandado alega que, por tal razão, o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira é incompetente em razão do território.
A competência territorial dos tribunais (e o Julgado de Paz é um tribunal) afere-se pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido formulado pelo demandante. No caso vertente, a demandante formula o pedido de condenação do demandado no pagamento integral do preço acordado, assim como de condenação do mesmo no pagamento de indemnização. No caso concreto, considerando os pedidos formulados, será competente para apreciar de ambos o tribunal competente para apreciar o pedido principal (cfr. artigo nº 87º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vie artigo nº 63º, da Lei nº 78/2001, citada), ou seja, o incumprimento contratual.
Dispõe o nº 1 do artigo 12º da Lei 78/2001, citada, que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.” Portanto, o credor pode escolher o Julgado de Paz onde irá propor a acção, dentro dessas duas opções: o Julgado de Paz onde a obrigação deva ser cumprida ou o tribunal do domicílio do réu (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 13.03.2000, no processo nº 0050071, e de 04.04.2006, no processo nº 0526277, em www.dgsi.pt.).
Quanto ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida, a demandante nada alega e, pelo que se saiba, nada foi convencionado. Há, então, que recorrer às regras do Código Civil, considerando que a demandante reclama o pagamento do remanescente do preço acordado, ou seja o cumprimento de obrigação pecuniária. Neste âmbito dispõe o artigo 774º, desse Código que:” Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”. O domicílio da credora é, como se disse, em São João da Madeira.
Deste modo, verificamos que seria competente para apreciar do mérito da presente causa, um Julgado de Paz com jurisdição no concelho de São João da Madeira. Porém, não existe Julgado de Paz com jurisdição no referido concelho de São João da Madeira, pelo que há que verificar qual o tribunal competente para conhecer do mérito do pedido, considerando que as disposições legais, quanto à competência para apreciação de cumprimento de obrigações, não são coincidentes no Código de Processo Civil e na Lei dos Julgados de Paz.
Já tendo sido referido o prescrito no nº 1 do artigo 12º da Lei 78/2001, citada, vejamos o prescrito no nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. Ou seja, nos termos da actual redacção deste artigo, o credor não tem, salvo as duas situações concretas previstas no final da disposição legal transcrita (que não se verificam no caso concreto), o direito de optar entre o tribunal do local onde a obrigação devia ser cumprida ou o tribunal do domicílio do réu. O credor tem a obrigação de intentar tal acção no tribunal do domicílio do réu e, o domicílio do devedor/demandado é, como se disse, em Vale de Cambra.
Em face do exposto e atento o disposto no artigo 7º, da Lei nº 78/2001, citada (“A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente), declara-se o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira incompetente, em razão do território, e ordena-se a remessa do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, por ser o competente.
O presente despacho (processado em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferido e notificado à demandante, nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandado e seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 23 de Janeiro de 2008
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)