Sentença de Julgado de Paz
Processo: 125/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/13/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO
Aos treze dias do mês deDezembro de dois mil e onze, pelas 14:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x , em que são partes:
Demandante: A
Demandada:B
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente o Representante Legalda Demandante,C, portador do Cartão de Cidadão nº ZZ, válido até 2015-04-10, emitido pela República Portuguesa e número de identificação fiscal YY, e o Ilustre Defensor Oficioso, D, nomeado a fls. 65 a 66 à Demandada que se encontra ausente em parte incerta.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Sra. Juíza de Paz abriu a Audiência questionando os presentes sobre se tinham conseguido entrar em contacto com a Demandada ou informações sobre o seu paradeiro, tendo ambos dito que não, tendo, o ilustre defensor referido que até havia enviado uma carta que veio devolvida por não reclamada.
Seguidamente o ilustre representante legal da Demandante pediu a palavra e, sendo-lhe concedida esclareceu que, por lapso, consta no ponto 3 do requerimento inicial que foram vendidos e colocados 4 pneus mas que,efectivamente, tal como resulta da factura, foram vendidos e colocados 8 pneus em duas viaturas, pelo que requer que o mesmo seja corrigido.
Dada a palavra ao Ilustre Defensor oficioso, pelo mesmo dito nada ter a opor pelo que a Sra. Juíza deferiu ao requerido.
A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra aorepresentante legal da demandante para que expusesse as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio, tendo o mesmo mantido a versão que consta no requerimento inicial, com excepção do que foi corrigido agora, mantendo e concretizando ainda melhor os factos.
Não havendo testemunhas a inquirir ou outra prova a produzir, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra aos presentes para umas curtas alegações.
Findas as mesmas,a Exma. Sra. Juíza de Paz, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou cópias da mesma.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, NIPC X, com sede na Zona de x, lote x, xx, propôs contra B,contribuinte nºY, com última residência conhecida na Rua YY, n.º3, x, a presenteacção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 959,72 (novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), e ainda juros vincendos à taxa legal em vigor desde entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citá-la, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e ao abrigo do artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensor oficioso, que, citado em sua representação, não contestou mas compareceu à Audiência de Julgamento.
Não foi apresentada prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante é uma sociedade unipessoal por quotas, cujo objecto social é o comércio a retalho de pneus;
2.º- No desenvolvimento da sua actividade, foi a Demandante contactada para que lhe fossem prestados os serviços melhor descritos na Factura n.º x, emitida em 31-12-2010, no valor de €900,00 (com IVA) e pagamento a quinze dias;
3.º- Tais serviços consistiram na venda e colocação de oito pneus, em dois veículos,serviços associados e respectivas ecotaxas;
4.º- Não tendo a Demandada efectuado qualquer reclamação dos mesmos;
5.º- A factura encontra-se já vencida e sem apresentação de reclamação pela Demandada;
6.º- Para pagamento do valor total da mesma, foi emitido a 10 de Janeiro de 2011, pela Demandada o cheque nº x do Banco X, no valor de € 900,00;
7.º- Cheque, esse, depositado pela Demandante e que foi devolvido pela instituição bancária com a indicação de falta ou insuficiência de provisão;
8.º- Tendo sido debitado na conta da Demandante uma taxa de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos);
9.º- Em 21 de Janeiro de 2011, pelo Representante Legal da Demandante, foi remetida carta registada com aviso de recepção, para a Demandada;
10.º- Carta essa, que veio devolvida pelos CTT com a indicação de “Objecto não reclamado”;
11.º- Até ao momento a Demandada não efectuou qualquer pagamento;
MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Atendeu-se às declarações do representante legal da Demandante e aos documentos juntos aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Entre as partes foi celebrado um contrato com regras de dois contratos onerosos: o de compra e venda dos pneus, sinalagmático e com eficácia real, e o de prestação de serviços, a colocação desses pneus na viatura da Demandada e outros serviços associados (cf. artigos 408º, 876º e seguintes, 1207º e seguintes, todos do Código Civil). Trata-se de uma união de contratos, dependentes entre si, bilateralmente, porque assim foi a vontade das partes, mas em que nenhum deles perde a sua individualidade (cf. artigo 405.º, n.º 2 do Código Civil).
Deste contrato, resultante dessa união, resultam efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos pneus e a sua colocação bem como prestação dos serviços associados, e para o outro, a obrigação do pagamento (cf. artigos 879º, 882º,1208º e 1211º do mesmo Código).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos na factura e executando os serviços em conformidade com o que foi convencionado, sem qualquer reclamação e que a Demandada deveria ter pago até 15 dias após a entrega.
Não tendo alegado, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da factura.
Atento o exposto, a Demandante tem, efectivamente direito a juros comerciais vencidos na importância de € 54,52(que integrou o valor peticionado)e que correspondem às taxas de 8% e 8,25% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Despacho nº 597/2010, do Director-Geral do Tesouro, e Avisos nºs 2284/2011 e 14190/2011 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, publicados na IIª Série do Diário da República, 21/01/2011 e 14/07/2011, respectivamente)e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação, 17 de Outubro de 2011, e até efectivo e integral pagamento.
Tem ainda direito ao reembolso da importância despendida com as despesas bancárias pela devolução do cheque sem/com insuficiente provisão que lhe foientregue pela Demandada para pagamento da dívida: €5,20 (cinco euros e vinte cêntimos).
DECISÃO:
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção procedente, e em consequência, condena a Demandada, B, a pagar à Demandante,A, a quantia de € 959,72 (novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 17 de Outubro de 2011 até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, de cujo pagamento se encontra isenta, enquanto a situação de ausência se mantiver, por se tratar de ausente representada por defensor oficioso, por inexistência de Ministério Público nos Julgados de Paz, nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e alínea l) do artigo 4º do Regulamento das Custas Judiciais, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, interpretado de acordo com o disposto no artigo 9º do Código Civil (cf. ainda Deliberação nº 5/2011 do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Reembolse-se a Demandante, nos termos do artigo 9.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
(Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)