Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2012-JP
Relator: JOSÉ HENRIQUE DE ALMEIDA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - MÚTUO GRATUITO; NULIDADE
Data da sentença: 07/16/2012
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Matéria: Cumprimento de obrigações (artigo 9.º/1/alínea a) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da acção: 3500,00 € (três mil e quinhentos euros).
Demandante: A.
Mandatário: Dr. B
Demandado: C
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Objeto do litígio:
O Demandante instaurou a presente ação declarativa tendo, para o efeito, alegado os seguintes factos:
1 - O Demandante e o Demandado mantiveram uma relação de amizade, uma vez que este teve, durante algum tempo, uma relação afetiva com a filha daquele.
2 – Pelo que o Demandante o tratava como se da família fosse.
3 – Assim, aproveitando a proximidade que mantinham, o Demandado, em dia não concretamente apurado, mas no primeiro trimestre de 2007, pediu ao Demandante, a título de empréstimo, 500,00 €, tendo justificado que precisava de dinheiro com urgência.
4 – Tal verba foi entregue pelo Demandante ao Demandado, na data solicitada, em numerário e a título de empréstimo.
5 – Posteriormente, a 4 de Junho do mesmo ano, o Demandado interpelou novamente o Demandante, para lhe fazer novo pedido de empréstimo, desta feita de 3000,00 €.
6 – O Demandante fez novo empréstimo ao Demandado, na data supra e no montante que aquele havia pedido.
7 – Acordaram então Demandante e Demandado que ambos os empréstimos seriam liquidados até ao final de Outubro de 2007.
8 – Para convencer o Demandante a fazer-lhe o empréstimo, o Demandado, na data em que aquele lhe emprestou os 3000,00 €, passou um cheque bancário, da sua conta, no valor de 3500,00 € e datado de 30-10-2007.
9 – O Demandante, convicto de que o cheque teria cobertura, guardou o mesmo até ao final de Outubro de 2007, altura em que perspectivava ser ressarcido de ambos os empréstimos que tinha efetuado ao Demandado.
Sucede que,
10 – Dias antes do Demandante apresentar o cheque a cobrança, foi contactado pelo Demandado que o informou que naquele momento (finais de Outubro de 2007), não teria provisão suficiente na conta para o cheque ser descontado.
11 – De lá para cá, ora com desculpas, ora com promessas, ora furtando-se ao contacto, o Demandado tem-se eximido à sua responsabilidade de liquidar o empréstimo que o Demandante lhe fez.
12 – Isto apesar do Demandante, pessoal ou telefonicamente, ter solicitado ao Demandado que liquidasse a quantia em dívida.
13 – Nessa conformidade, o Demandante apresentou o cheque que o Demandado lhe entregou a pagamento, tendo o mesmo sido devolvido por a conta ter sido encerrada.
14 – Perante tais factos, torna-se necessário o recurso à presente acção.
E, invocado o direito, terminou, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, o Demandado condenado a pagar ao Demandante a quantia de 3500,00 €, bem como os juros que se vierem a vencer desde o trânsito em julgado da condenação e até efetivo e integral pagamento.
E juntou os documentos de fls. 4 e 5, que aqui se dão por reproduzidos.
Relatório:
O Demandado foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação.
O Demandado faltou à sessão de pré-mediação e à audiência de julgamento, não tendo apresentado qualquer justificação.
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Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não há excepções dilatórias ou peremptórias, nulidades ou incidentes processuais.

Fundamentação de facto:
Atento o disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Fundamentação de Direito:
Dispõe o artigo 484.º/3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Diz o artigo 1142.º do Código Civil (CC): “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” A lei faz depender a validade do contrato da observância de determinada forma, consoante o montante em causa. Considerando a lei vigente à data dos factos (Decreto Lei n.º 343/98, de 6-11) e o montante em causa (€ 3500,00) a validade do contrato está dependente da existência de documento assinado pelo mutuário. Não existindo documento assinado pelo mutuário, o contrato é nulo por vício de forma, uma vez que a forma exigida constitui uma formalidade “ad substantiam” (artigos 220.º e 364.º/1 do CC). E, no domínio das relações imediatas, uma vez que a obrigação fundamental não é válida, o cheque passado também não o é (CC anotado de Pires de Lima e A. Varela, II vol, nota ao artigo 1143). “Aos efeitos da nulidade do mútuo é aplicável o disposto no artigo 289.º/1 do CC e não a doutrina do enriquecimento sem causa” (CC anotado de Pires de Lima e A. Varela, nota ao mesmo artigo).
Assim, aplicando ao caso o disposto no artigo 289.º do CC, uma vez que a nulidade tem efeito retroativo, deve o Demandado restituir ao Demandante o que este lhe entregou, ou seja, a quantia de € 3500,00.
Quanto aos juros peticionados:
Havendo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor – Demandante - (artigo 804.º do Código Civil). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805.º/1 do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º/1 do Código Civil). Os juros devidos são os juros legais (artigo 806.º/2 do Código Civil), que se encontram fixados à taxa de 4% ao ano (artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). No presente caso, uma vez que o mútuo é gratuito, se o Demandado não pagar a quantia em dívida até ao trânsito em julgado da sentença, deverá pagar juros a contar dessa data e até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Face ao que antecede, declaro nulo por vício de forma o contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado e condeno o Demandado no pagamento ao Demandante da quantia de € 3500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescidos dos juros que forem devidos a partir do trânsito em julgado da sentença e até efetivo e integral pagamento.
Custas:
Condeno o Demandado no pagamento da totalidade das custas. Não tendo o Demandado efetuado nenhum pagamento deve pagar a quantia de 70,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro).
O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente por depósito a favor do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) na conta bancária n.º XXXXX ou através do NIB XXXXX, devendo o comprovativo do mesmo ser remetido a este Julgado de Paz, ou ainda no próprio Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação ao Demandante.
Notifique o Demandado.
Registe.
Texto processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07.

O Juiz de Paz
José de Almeida