Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 170/2010-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | POSSE E USUCAPIÃO - SERVIDÃO DE PASSAGEM |
| Data da sentença: | 01/24/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandantes: 1-A e 2-B Demandados: 1-C e 2-D 2. - OBJECTO DO lITIGIO Os Demandantes intentaram a presente acção com base em “posse e usucapião”, tendo pedido que: 1) seja declarada constituída por usucapião e condenados os Demandados a reconhecer a constituição, a favor do prédio identificado no art. l.º da petição, de uma servidão de passagem entre a Estrada Principal e o prédio encravado através do prédio de que os Demandados são proprietários, identificado no art. 7.º da petição; 2) serem os Demandados condenados a proceder, a expensas suas, à abertura de um caminho, no prédio de que são proprietários identificado no art. 7.° da petição, em substituição e com as características daquele que obstruíram e que faça a ligação entre a Estrada Principal e o prédio encravado, no prazo de 3 (três) meses a contar da notificação da decisão que puser termo a esta demanda; 3) em caso de incumprimento da obrigação prevista na alínea anterior, serem os Demandados condenados a consentir na abertura, a expensas suas, pelo Demandante de uma servidão de passagem no prédio de que aqueles são proprietários identificado no art. 7.° da petição em substituição e com as características daquela que obstruíram, consentindo na entrada do Demandante e seus trabalhadores no prédio serviente, bem como a consentir na demolição do muro ou vedação na extensão necessária à execução da obra e devendo abster-se da prática de qualquer acto que impeça, retarde ou dificulte a realização da obra; 4) serem os Demandados condenados no pagamento ao Estado e ao Demandante, em partes iguais, de € 50 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas anteriores, contando-se a mora a partir do primeiro dia depois do prazo que lhes for fixado para o cumprimento da obrigação. Para fundamento do seu pedido principal, os Demandantes alegam em breve síntese que são proprietários do prédio misto com os artigos matriciais xR, xU e xU, adquirido por partilha da herança aberta por óbito da mãe do Demandante marido, prédio que sendo encravado por não ter comunicação com a via pública (…), beneficiava de uma servidão de passagem (com quase 3 metros de largura e cerca de 170 metros de comprimento), que há mais de 60 anos permitia a comunicação de forma pública e pacífica, à vista de todos, sem oposição de ninguém, através de uma estrada que atravessava, e onerava, um prédio (serviente) confinante do seu, de que os Demandados são actuais donos; entretanto os Demandados construíram uma casa de habitação sobre a servidão, impedindo a utilização da estrada que servia o seu prédio encravado, e muraram/vedaram a toda a volta o prédio deles, o que impede absolutamente a passagem dos Demandantes através deste prédio para aceder ao seu prédio encravado; por isso, é da responsabilidade dos Demandados repor a situação no estado em que se encontrava no momento anterior à construção da casa de habitação implantada no prédio serviente ou, pelo menos, identificarem no logradouro da casa o espaço em que deverão construir um caminho de acesso ao prédio encravado, com as características do caminho obstruído. Os Demandados, regularmente citados, contestaram impugnando a existência da servidão invocada pelos Demandantes que oneraria o seu prédio, e contra-argumentando, em breve síntese, com uma descrição detalhada da sucessão dominial do prédio-mãe donde o seu provém, com explicação dos trilhos e caminhos que antigamente atravessavam aquele prédio-mãe com cerca de 120.000m2 (artigo xR). Valor da acção: € 1.544,07 (fixado, art. 315.º do CPC). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário do prédio misto sito na antiga “ Z”, Coimbra, inscrito na matriz predial sob os artigos xR, xU e xU, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número x a favor do Demandante. 2) O prédio com o artigo xR da matriz predial rústica, com o valor patrimonial de € 188,86, é composto por terra de cultura, vinha, pastagem, 95 oliveiras, 17 fruteiras e pinhal, com a área de 1,8ha, e confronta do norte com M e outro, do sul com limite da freguesia, do nascente com V e outro e do poente com caminho. 3) O prédio com o artigo xU consta da matriz predial urbana avaliado como terreno para construção com 50m2 com o valor patrimonial de € 677,71, é composto por um prédio de rés-do-chão e confronta do norte, do sul, do nascente com o próprio e do poente com serventia. 4) O prédio com o artigo xU consta da matriz predial urbana com o valor patrimonial de € 677,71, é composto por um prédio de rés-do-chão, 1.º andar, em mau estado, e confronta do norte, do sul, do nascente e do poente com o próprio. 5) A propriedade de tal prédio adveio ao Demandante por partilha da herança aberta por óbito da sua mãe, S. 6) O prédio do Demandante foi, em vida de seus pais, uma quinta com actividade agrícola, e durante décadas permanentemente habitada, cuidada e vigiada por caseiros. 7) O prédio urbano sito no F, omisso na matriz, com o artigo provisório 4 (anteriormente, artigo 2), descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.° x, onde os Demandados construíram a sua casa de habitação, foi por estes adquirido, a J, por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova. 8) O prédio com o artigo 2 fazia antigamente parte do prédio com o artigo xR, com 120.000 m2. 9) O prédio xR era atravessado pelo caminho público, que liga a estrada nacional n.° 1 ao lugar de (…), e confrontava do nascente com vários prédios, entre os quais com o dos Demandados, e caminho. 10) No prédio com o artigo xU, que fazia parte do xR, encontra-se actualmente uma casa em ruínas que em tempos foi casa de habitação dos caseiros da propriedade. 11) Tal casa em ruínas encontra-se implantada a mais de 100 m para Nascente da estrada Pública, e a cerca de 40m da extrema que dividia o artigo xR do artigo xR dos Demandantes. 12) No interior do prédio xR existiam antigamente vários carreiros, trilhos ou caminhos de pé e de carro para acesso aos vários pontos de prédio com 12ha a partir da via pública. 13) O prédio dos Demandados confina do nascente com o prédio misto dos Demandantes. 14) No âmbito da análise do projecto de arquitectura da casa dos Demandados, constante do processo administrativo n.°x, submetido à aprovação da CMC pelos Demandados, na informação n.º x/2004, da DGSU/CMC, a CMC solicitou-lhes o seguinte esclarecimento: “c) De acordo com o levantamento topográfico, verifica-se que o terreno é atravessado por um caminho pelo que deve ser esclarecido o seu carácter, uma vez que se depreende que serve de acesso à construção existente a Norte”. 15) Em sede de audiência prévia, entre outros elementos, ao ‘parecer’ de indeferimento (e não ‘despacho’/’decisão’) datado de 24-11-2004, os Demandados esclareceram o seguinte: “Quanto à alínea c) do mesmo ponto referente aos caminhos existentes, estes representam apenas trilhos antigos dentro da antiga Quinta, a que pertencia o lote de terreno em causa. (…) No que diz respeito ao acesso à construção existente este é feito por caminho existente a Norte da mesma (…) Estes trilhos não servem de serventia ao imóvel no terreno confinado e de modo algum aos outros terrenos adjacentes.” 16) A CMC informou ainda o Demandante o seguinte: “Releva-se ainda o facto de não se encontrar mencionada na certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio onde se insere a construção licenciada (artigo x com o número de matriz x) qualquer servidão ou ónus de passagem para prédios vizinhos.” 17) Os Demandados muraram ou vedaram a toda a volta o seu prédio. 18) Esse muro/vedação, em todo o perímetro do prédio dos Demandados, impede a livre passagem através deste prédio para terceiros acederem aos prédios confinantes. 19) Os Demandantes não indicaram exactamente por onde corria dentro do prédio dos Demandados o leito da servidão que invocam. 20) O prédio misto dos Demandantes não apresenta sinais visíveis e permanentes de caminho (servidão de passagem) que, desde aquele, atravessasse o prédio dos Demandados para alcançar a via pública (…). 21) O valor patrimonial conjunto dos três artigos matriciais (xR+xU+xU), que constituem o prédio misto dos Demandantes, é de € 1.544,07. 3.2 – Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que: 22) O prédio do Demandante é um prédio encravado, ou seja, não tem comunicação com a via pública senão através do prédio confinante dos Demandados. 23) A comunicação do prédio com o artigo xR com a via pública fez-se ininterruptamente, durante mais de sessenta anos, de forma pública e pacífica, à vista de todos, sem oposição de ninguém, através de uma estrada que atravessava um prédio confinante de que os Demandados são os actuais proprietários. 24) Por essa via, pessoas, animais de carga, carroças e mais recentemente máquinas e viaturas automóveis, acediam diariamente ao prédio xR, usando o caminho que atravessava o prédio ora dos Demandados. 25) Essa estrada era usada quer pelos caseiros, quer por trabalhadores da quinta, quer por qualquer pessoa que quisesse aceder ao prédio xR ou a outros prédios confinantes situados a Norte e Nordeste, sem qualquer limite de tempo ou obstáculo físico. 26) Em 1996, quando o Demandante mandou proceder à desmatação do prédio xR, as máquinas usadas para o efeito usaram a estrada que atravessava o prédio ora dos Demandados para chegar àquele prédio. 27) Mais tarde, quando o Demandante decidiu fazer o levantamento topográfico do seu prédio, o topógrafo para o efeito contratado deslocou-se ao prédio do Demandante na sua viatura automóvel usando a estrada que atravessava o prédio dos Demandados. 28) A “estrada” que atravessava o prédio dos Demandados e servia o prédio do Demandante, ligando-o à Estrada Principal, tinha quase 3 (três) metros de largura e cerca de 170 (cento e setenta) metros de comprimento e era de terra batida, não empedrada, nem asfaltada e não tinha qualquer cancela ou portão no ponto de reunião com a via pública. 29) Na descrição do artigo xR na matriz e no registo predial, a indicação feita ao “caminho” que delimita esse prédio a poente, refere-se àquela “estrada” que constitui a servidão invocada como onerando o prédio dos Demandados. 30) As ‘confrontações do nascente’ indicada ao prédio constituído pelos artigos matriciais xU e xU (na sentença proferida no proc. n.° x-JPCBR), como sendo “(…) a Nascente com V proprietário dos artigos xR e xU e caminho público”, refere-se à estrada/caminho que constitui a servidão invocada pelo Demandante como onerando o prédio dos Demandados. 31) A localização da servidão de passagem encontra-se perfeitamente identificada na planta topográfica da Câmara Municipal de Coimbra, bem como na fotografia aérea do Instituto Geográfico Português, tirada em 2005, e ainda na carta militar junta. 32) A implantação da casa de habitação construída pelo Demandado no seu prédio impede a utilização da estrada que servia o prédio do Demandante. 33) Numa fotografia aérea do local tirada em 2007 pelo Instituto Geográfico Português, pode ver-se que a casa de habitação implantada no prédio serviente foi construída sobre a servidão de passagem. 34) Bloqueada a passagem pela estrada que atravessava o prédio dos Demandados, seria ainda possível a passagem através deste para aceder ao prédio do Demandante. 35) À data do início da construção da casa de habitação dos Demandados existiam sinais físicos evidentes no terreno de uma estrada que servia o prédio confinante situado a Norte, propriedade do Demandante. 36) A existência de tal servidão foi fundamento de (decisão) indeferimento datado de 24-11-2004 por parte da Câmara Municipal de Coimbra (CMC) de um pedido de licença de construção. 37) Sem ser por passagem através do prédio dos Demandados não é possível às máquinas de limpeza/desmatação acederem ao prédio xR para proceder a essa limpeza. 3.3. - Motivação A convicção formou-se com base nos autos, nos documentos juntos a fls. 14 a 26 e 71 a 102, nas declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos depoimentos das dez testemunhas apresentadas, e nos resultados da inspecção ao local. Dada a natureza do objecto do pedido principal, os pressupostos de facto legalmente exigidos para a sua procedência, e na falta de levantamento topográfico aceite por ambas as partes, o juiz de paz determinou que o tribunal se deslocasse desde logo aos prédios em causa para inspecção ao local, no sentido de averiguar da existência de sinais visíveis e permanentes da invocada servidão (apesar de ambas as partes terem dado logo indicação de não existirem) e demais circunstâncias locais relevantes, e onde prosseguiu a audiência de julgamento. Dessa diligência probatória resultou ter-se dado como provado não existirem no local sinais visíveis e permanentes (aparentes) da invocada servidão. Constata-se que o valor da acção indicado pelos Demandantes não tem qualquer relação com a matéria dos autos, dado nestes não existirem elementos que, directa ou indirectamente, nos habilitem a esse valor. Na medida em que o prédio dos Demandantes é o beneficiário da utilidade da serventia peticionada, cuja valoração em si é difícil de calcular, fixa-se o valor da acção com base nos valores patrimoniais desse prédio que constam dos autos (€ 1.544,07). 3.4 – O Direito Na presente acção, os Demandantes formulam vários pedidos, sendo o identificado como 1) o pedido principal, e os outros três, identificados como 2), 3) e 4), pedidos dependentes. Configurada assim a pretensão dos Demandantes, primeiro deve apreciar-se o pedido principal e só no caso de este proceder é que devem então ser considerados os pedidos dependentes. Como pedido principal os Demandantes pediram que seja declarada constituída por usucapião, a favor do seu prédio misto com os artigos matriciais xR-xU-xU uma servidão de passagem entre a Estrada Principal e aquele seu prédio encravado, através do prédio, propriedade dos Demandados, com o artigo matricial x, registado na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha x. Ora, os proprietários de prédios que não tenha comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio (ou cuja comunicação, por terreno seu ou alheio, com aquela via seja insuficiente), têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos (art. 1550.º do CC). As servidões prediais, onde as de passagem se integram, podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família e, ainda por sentença judicial ou por decisão administrativa, nos casos de servidões legais, não voluntariamente constituídas (art. 1547.º do CC). E foi precisamente com expresso fundamento em usucapião que os Demandantes peticionaram a sua pretensão na presente acção. Aliás, se tivessem invocado qualquer outro daqueles fundamentos para a constituição da servidão, este tribunal não seria competente em razão da matéria para tal apreciação e decisão, como decorre do disposto no art. 9.º, n.º 1 da LJP. Porém, as servidões prediais só podem constituir-se por usucapião (fundada na posse e uma vez verificados todos pressupostos a lei exige para este instituto: cfr. arts. 1251.º a 1267.º e 1287.º a 1297.º do CC), caso se trate de servidões aparentes, ou seja, desde que elas se revelem por sinais visíveis e permanentes, excluindo a lei expressamente a constituição por usucapião das servidões não aparentes (art. 1548.º do CC). No caso, os Demandantes alegam que o prédio misto (artigos xR-xU-xU), de que são proprietários, é um prédio encravado, e que o prédio confinante dos Demandados era o prédio serviente, onerado com uma servidão de passagem em benefício daquele, por onde acediam à/desde a via pública (…) ao seu, pessoas, animais de carga, carroças e mais recentemente máquinas e viaturas automóveis, diariamente; e que tal servidão existia há mais de sessenta anos, ininterruptamente, de forma pública e pacífica, à vista de todos, sem oposição de ninguém; “estrada” (servidão) que tinha quase três metros de largura e cerca de cento e setenta metros de comprimento, feita de terra batida, não empedrada, nem asfaltada e que não tinha qualquer cancela ou portão no ponto de reunião com a via pública. Porém, para além dos caracteres e outros requisitos que podem conduzir determinada posse à aquisição de um direito real, no caso de servidão existe o pré-requisito de ela ser aparente. Ora, os Demandantes não indicaram por onde exactamente corria, dentro e fora do prédio dos Demandados, o leito da servidão que invocam, o que era fundamental para se poder aferir da existência (provar) ou não de sinais visíveis e permanentes e, em caso positivo de se concluir por a servidão ser aparente, apreciar-se depois se a “posse” concreta era susceptível de conduzir à declaração da aquisição por usucapião. Apesar dessa alegação fundamental inexistir, e de os Demandantes alegarem que tal leito foi destruído pelos Demandados quando construíram a sua casa de habitação, e de em declarações no início da audiência as partes terem dado indicações de que no local nada transparecia de uma eventual anterior servidão, ainda assim o tribunal deslocou-se aos prédios em causa para inspecção ao local e averiguar da existência de possíveis sinais visíveis e permanentes da invocada servidão e demais circunstâncias locais relevantes, e onde prosseguiu a audiência de julgamento. Com efeito, mesmo que não fosse possível provar a existência de sinais visíveis e permanentes do leito da alegada servidão, na parte que eventualmente corresse dentro do prédio dos Demandados por estes, intencionalmente ou não, a terem destruído com a construção da sua casa, seria sempre provável que de tais sinais existissem do lado de dentro do prédio dos Demandantes, onde estes não alegaram nem provaram que os Demandados tenham entrado e/ou destruído o que quer que fosse. Porém, competindo aos Demandados assegurar as condições que considerassem adequadas para pesquisa e detecção de quaisquer vestígios de sinais, na medida em que era a eles que competia a prova, no local à beira do seu prédio onde o Demandante conduziu o tribunal, e apesar dos esforços empreendidos, não foi possível detectar, mesmo dentro do prédio dos Demandantes, quaisquer vestígios de caminho ou de sinais visíveis e permanentes reveladores da existência de uma eventual servidão (muito menos com cerca de três metros de largura). Pelo exposto, ficou provado que não existem sinais visíveis e permanentes do leito de uma servidão de passagem em benefício do prédio dos Demandantes e em oneração do prédio dos Demandados. Não se tratando de uma servidão aparente, não é susceptível de ser constituída por usucapião (art. 1548.º do CC), pelo que fica desde logo prejudicada a apreciação dos pressupostos de facto de que a lei faz depender a efectivação do instituto da usucapião. Em resultado, não podendo proceder o pedido principal, prejudicada fica também a apreciação dos restantes pedidos dependentes. Por último, constata-se que o valor da acção indicado pelos Demandantes não tem qualquer relação com a matéria dos autos, dado nestes não existirem elementos que, directa ou indirectamente, nos habilitem a esse valor. Na medida em que o valor da acção deve ser determinado pelo valor do direito real medido pelo seu conteúdo e duração provável (art. 311.º, n.º 4 do CPC), cuja valoração em si é difícil de calcular, e que o prédio dos Demandantes é o beneficiário da utilidade da serventia peticionada, fixa-se o valor da acção (art. 315.º do CPC) com base no valor patrimonial global desse prédio (€ 1.544,07), que é o máximo que o direito real em causa poderia ter. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente não procedente por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido contra eles formulado. Fixo o valor da acção em € 1.544,07 (art. 315.º do CPC). Custas: pelos Demandantes, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC). Em relação aos Demandados cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12. A presente sentença foi proferida oralmente na presença das partes em audiência de julgamento, de que elas ficaram logo notificadas, e reduzida a escrito em separado. Registe e envie cópia às partes. Coimbra, 24 de Janeiro de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |