Sentença de Julgado de Paz
Processo: 347/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/25/2013
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho)


Matéria: Incumprimento contratual
(Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).
Demandante: A
Demandada: B, Edifício x n.º x, Setúbal, representada por C, com o domicílio profissional na Rua x, n.º x, 5º andar, Bloco C, sala 5.11, Lisboa.
Mandatária: D
Valor da acção: 1.064,00€.
Objecto do litígio
O demandante alega, em síntese, que, em 30-01-2013 solicitou a transferência de titularidade de um contrato empresarial, que se iniciara a 27-12-2012 (com a B) em nome de E, tendo-lhe sido garantido que o processo de transferência estaria concluído em 48 horas.
Esta transferência não foi autorizada, por o número de contribuinte de destino ser de particular e a x (afecta ao contrato a transferir) se destinar apenas a clientes empresariais.
Em 18 de Março, foi-lhe enviada mensagem a solicitar o pagamento de 116,85 € que deduziu ser relativo à tentativa de transferência.
Após trocas de informação, designadamente um telefonema em 11 de Abril, não cedeu “quaisquer dados pessoais que permitissem a emissão de um pré-contrato”.
O demandante dispunha de serviço telefónico com a B com tarifário Ivoz+internet pré-pago, que foi substituído por outro pós-pago sem o seu consentimento e conhecimento prévio.
Mais refere que a demandada lhe retirou o direito de receber e efectuar chamadas pelo que já perdeu contactos importantes e “teve prejuízos pessoais e económicos tendo sido forçado a mudar de número e de operador”
Não sabe qual é a quantia que a demandada “me acusa de lhe dever” pois a morada do documento de 30 de Janeiro não é a minha actual e não tenho acesso às facturas emitidas.
Pede a condenação da demandada a(a) repor o tarifário anterior e o saldo que tinha no meu cartão; (b) anule todas as facturas emitidas em meu nome; (c) seja obrigada a nunca mais me tentar comunicar bem como limpar o meu nome e contactos pessoais, moradas, emails, números de telefone associados à minha conta das suas bases de dados: (d) o indemnize pelo tempo e recursos perdidos no decorrer desta situação que descreve e quantifica em 1 064,00 €.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 5, que aqui se dá como reproduzido.
A demandada contestou, sustentando que não assiste razão ao demandante. Admite o pedido de transferência de titularidade, impugnou o restante e descreve a sua versão dos factos.
Sustenta que o demandante deve à demandada a quantia de 668,47 €, associada ao cartão do n.º x, cuja titularidade foi transferida para o demandante, em 17-04-2013, não com a x mas com a campanha “x” x, mantendo o mesmo período de fidelização. Foram creditados os valores em débito referentes ao cliente inicial (F), relativos a Janeiro, Fevereiro e Março de 2013. O cartão do demandante (x) foi alterado de pré-pago para pós-pago que é requisito da transferência. Refere que o demandante assinou o contrato, aludindo ao pedido de transferência de 30-01-2013. Desde a transferência (17-04-2013), o demandante não efectuou pagamentos (referentes ao n.º x), encontrando-se em dívida 359,36 € (relativos a Maio, Junho, Julho e Agosto) e associado ao 961763286 ficou em dívida o valor de 327,11 € (relativo a Abril, Maio, Junho e Julho). “Barrou” o n.º x em 10-07-2013 e foi desactivado a 12-08-2013. As facturas deste número estavam a ser enviadas para a Rua x, 161, Setúbal, conforme indicado pelo demandante no contrato.
Contesta os danos alegadamente sofridos.
Mais alegou, conforme contestação de fls 37 a 47, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela absolvição do pedido e pela condenação do demandante no pagamento de 668,47€.
O demandante respondeu ao pedido reconvencional a fls 66 a 71, que aqui se dão como reproduzidas, referindo além do mais que não pode responder por contrato de terceiro, cuja transferência não foi autorizada nas mesmas condições contratuais para seu nome, que não autorizou qualquer outra alteração ao seu contrato e que, mesmo assim, a B não está a respeitar o contrato com E, no qual se refere o valor mensal de 62,86€ mais IVA e está a debitar 86,33 € mais IVA.
A demandada ainda respondeu à resposta (fls 102 e 103), reiterando a sua contestação.
(Este articulado já não é permitido na tramitação do Julgado de Paz, podendo a parte exercer o contraditório, em relação à resposta à reconvenção, na audiência de julgamento. Não se desentranha por inútil, uma vez que o aí expendido também o foi na audiência de julgamento).
Fundamentação
De facto
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados e não provados os seguintes factos:
1 - A demandada, em 28-12-2012, celebrou com E um contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas, empresarial de 24 meses, com o n.º x, com o tarifário “x”, campanha “x”, com o custo mensal de 62,86€ mais IVA, e cedência do equipamento, que obrigava a um período de adesão de 24 meses.
2 - Em 30-01-2013, o demandante, que tinha em vigor contrato com a demandada agregado ao n.º x, com tarifário pré-pago, solicitou a transferência para a sua titularidade deste contrato empresarial, em nome de E, tendo-lhe sido garantido que o processo de transferência estaria concluído em 48 horas.
3 – A demandada verifica internamente que não pode proceder a esta transferência de titularidade, dado que o demandante não é empresário em nome individual e a x só era acessível a clientes empresariais.
4 – O demandante não foi contactado mas teve conhecimento em Fevereiro de 2013 (por se ter deslocado a loja da demandada) que não era possível realizar a transferência solicitada.
5 - Em Março de 2013, o demandante recebeu um sms da demandada para efectuar um pagamento por Multibanco de 116,85 € e enviou à demandada e-mail, dizendo que nunca usufruíra do serviço (da transferência solicitada), que o informaram que não era aceite e que já não estava interessado e referiu “pretendo a desactivação do serviço”.
6 – Em 29-03-2013, E recebeu e-mail da demandada informando expressamente que a transferência da posição contratual solicitada não foi concretizada, pela razão já acima referida.
7 – Em 10-04-2013, esta informação é reiterada, em e-mail para E, aduzindo que foi efectuado um contacto sem sucesso para informar da impossibilidade da transferência em 07-02-2013 e enviada carta para o efeito em 08-02-2013, informando que não há incorrecção na dívida, no valor de 223,04 €.
8 – Em 11-04-2013, a demandada contactou o demandante telefonicamente.
9 – Não se provou o conteúdo desta comunicação telefónica, sustentando o demandante que não aceitou qualquer contrato.
10 – Em 24-04-2013, o demandante em e-mail para a demandada, refere que no dia 11-04-2013 “perguntaram-me se estaria interessado na transferência mas, nesse mesmo telefonema, não saberiam se a transferência seria efectuada nem me explicaram as condições do referido contrato”; mais refere: “a 19 de Abril mudaram o meu tarifário pré-pago para o x, sublinho, sem me consultar e sem o meu conhecimento prévio”.
11 – A demandada respondeu pela mesma via, em 25-04-2013 e além do mais refere: “ …a transferência de titularidade do contrato, segundo carta enviada…a mesma não foi efectuada dado que a campanha associada ao cartão sendo profissional não poderá ser atribuída a um cliente particular”.
12 – Em 18-06-2013, a demandada envia e-mail ao demandante onde refere “na sequência do seu contacto, reiteramos a informação prestada anteriormente que, conforme solicitado, em 17-04-2013, procedemos à transferência da posição contratual do cartão com o n.º x para o cartão com o n.º x; “…foi assumido pelo novo titular, as condições de tarifário em curso, pelo período de fidelização assumida pela cliente anterior”.
13 - Em 17-04-2013, a demandada procedeu à transferência da posição contratual do cartão com o n.º x para o cartão com o n.º x, mas com o tarifário “x” para cliente particular e não o da x, sendo aquele mais caro do que este.
14 – Com a transferência, a demandada creditou os valores em débito de Janeiro, Fevereiro e Março do n.º x e reduziu os meses em falta de fidelização para 20.
15 – E o demandante passou a tarifário pós-pago em vez do pré-pago.
16 – O demandante não efectuou quaisquer pagamentos do novo tarifário.
17 – A demandada procedeu ao barramento do telefone do demandante em 10-07-2013.
18 – A demandada desactivou o telefone do demandante em 12-08-2013
19 – A demandada manteve o x activo com as mesmas condições contratuais mas sem fidelização.
20 - O demandante não efectuou pagamentos (referentes ao n.º x), tendo a demandada emitido facturas no valor de 359,36 €, relativos a Maio, Junho, Julho e Agosto de 2013 e associado ao x, a demandada emitiu facturas no valor de 327,11 € (relativo a Abril, Maio, Junho e Julho de 2013), que não foram pagas.
21 – As facturas referidas no ponto anterior apresentam um valor mensal de 86,33 € €, acrescido de IVA.
22 – O demandante deslocou-se algumas vezes à loja da demandada para tratar desta questão.
23 – O demandante dirigiu-se várias vezes à demandada por e-mail.
24 – O demandante não utilizou o novo serviço que lhe foi disponibilizado a partir de 17-04-2013.
25 – O demandante não pode utilizar o x, na modalidade contratual de pré-pago de que dispunha, após a alteração efectuada pela demandada a 17-04-2013.
26 – A anterior titular E pediu a desactivação (do x) a 01-06-2013 e não pagou quaisquer facturas.
27 – Não provado que o demandante tenha aceite a alteração efectuada a 17-04-2013, no contacto telefónico efectuado pela demandada a 11-04-2013.
28 – Não provado que o demandante não tenha trabalhado seis dias em consequência das vissicitudes relacionadas com este diferendo entre as partes.
29 - Não provado que o demandante tenha tido outros prejuízos, além dos que resultam dos anteriores factos provados.
De direito
O demandante vem requerer a condenação da demandada a (a) repor o tarifário anterior e o saldo que tinha no meu cartão; (b) anule todas as facturas emitidas em meu nome; (c) seja obrigada a nunca mais me tentar comunicar bem como limpar o meu nome e contactos pessoais, moradas, emails, números de telefone associados à minha conta das suas bases de dados: (d) o indemnize pelo tempo e recursos perdidos no decorrer desta situação que descreve e quantifica em 1 064,00 €.
A demandada, em 28-12-2012, celebrou com E um contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas empresarial de 24 meses, que previa a aquisição de um cartão com o n.º x, com o tarifário “x”, campanha “x”, com o custo mensal de 62,86€ mais IVA, e cedência do equipamento, que obrigava a um período de adesão de 24 meses.
Em 30-01-2013, o demandante tinha em vigor contrato um contrato de prestação de serviços de telecomunicações com a demandada, agregado ao n.º x, com tarifário pré-pago.
Estes contratos são abrangidos pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, Lei 24/2008, de 2 de Junho, Lei 6/2011, 10 de Março, Lei 44/2011, de 22 de Junho e Lei 10/2013, de 28de Janeiro), pela Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações entretanto efectuadas, designadamente pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, pela Lei 10/2013, de 28 de Janeiro e pela Lei n.º 42/2013, de 3 de Julho) e, desde logo pelas normas do código civil que regem os contratos.
Nos termos do artigo 405.º, do Código Civil, as partes são livres de contratar, dentro dos limites da lei e, nos termos do artigo seguinte do mesmo código, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, interpretando-se a expressão pontualmente no sentido não só de deverem ser cumpridos atempadamente mas também em conformidade com o que neles se estabeleceu, não podendo modificar-se ou extinguir-se senão por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.
Nos termos daquela primeira lei, o serviço deve ser prestado com padrões de elevada qualidade (artigo 7.º), não podendo os serviços ser interrompidos sem aviso com a antecedência adequada (artigo 5.º), excepto o caso fortuito ou de força maior, existindo para o prestador um dever de informação (artigo 4.º) que impõe não só o esclarecimento das condições em que o serviço é fornecido mas também que se prestem todos os esclarecimento em função das circunstâncias que se verifiquem no decurso dessa prestação. Estabelece-se também nesta lei que cabe ao prestador dos serviços a prova (artigo 11.º) dos factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e do desenvolvimento das diligências relativas à prestação dos serviços.
No caso em apreço, o demandante solicitou, em 30-01-2013, a transferência para a sua titularidade do contrato empresarial, em nome de E, tendo-lhe sido garantido que o processo de transferência estaria concluído em 48 horas.
Contudo, a demandada não aceitou o pedido de cedência da posição contratual, solicitado pelo demandante, por este não ser empresário em nome individual, dado que o contrato celebrado com E se destinava apenas a clientes empresarias. Comunicou esta não-aceitação à E (que só tardiamente dela teve conhecimento). O mesmo foi explicado ao demandante (admite-se que o possa ter sido telefonicamente em 11-04-2013), por documento escrito em 25-04-2013, embora o demandante tivesse tido disso conhecimento quer por informação directa da loja da demandada quer através de E.
Depois de conhecida do demandante a não-aceitação da demandada do seu pedido de transferência de titularidade, esta declaração negocial do demandante (a solicitação da transferência) deixa de estar válida e não pode ser usada para qualquer outro efeito. Aliás diga-se que a declaração do demandante deixaria de ter validade pelo decurso do prazo de validade previsto nos artigos 228.º e 229.º, do Código Civil, face à demora da resposta e recepção tardia.
Estranhamente, o que – não fora o excesso de tempo decorrido - estaria na absoluta normalidade vem a complicar-se, porquanto, a 17-04-2013 a demandada altera o contrato do demandante, alegando que este pedira a transferência de fidelização do contrato de E para si próprio. Não deixa de ter de se salientar que a 25-04-2013 também a demandada o informa da impossibilidade de fazer esta mesma transferência que, no entanto, já tinha feito.
Não pode a demandada legitimar a alteração do contrato do demandante – que não foi transferência de titularidade do contrato de E para o demandante mas sim uma alteração do contrato que vigorava entre o demandante e demandada, com, pois que do contrato de E nada passou para o demandante, porquanto nem o tarifário nem o número de E foram transferidos para o demandante, porque o demandante não era empresário em nome individual. O que foi feito foi uma alteração do contrato do demandante pura e simplesmente que passou a ter um tarifário diferente e um período de fidelização de 20 meses, alegadamente o período em falta de E, a fim de se ter a aparência das mesmas condições, mas com preços diferentes. A proposta contratual de transferência subscrita pelo demandante já não podia servir de base contratual por não estar válida, devido a não aceitação da demandada que inicialmente bem a interpretou (como cedência da posição contratual, que teria como consequência a extinção do contrato do n.º x) mas que em Abril vem interpretar de modo diferente (apenas como pedido de transferência da fidelização) depois de a ter rejeitado. Qualquer contrato que demandada pretendesse celebrar com o demandante ou alteração ao contrato que já vinculava ambos só poderia ser feita com nova aceitação prévia do demandante. A demandada não provou, competindo-lhe a si esta prova nos termos gerais e Lei dos Serviços Públicos Essenciais, que o demandante tenha aceite a alteração do contrato do n.º x, efectuada a 17-04-2013 (que aliás também necessitaria do acordo prévio de E, uma vez que como se sustenta implicava também a alteração do contrato do n.º x, que pertencia a esta). Deste modo não é legal a alteração unilateral efectuada no contrato do demandante pela demandada, violando o artigo 406.º do Código Civil.
Analisam-se de seguida os vários pedidos do demandante:
(a) Repor o tarifário anterior e o saldo que tinha no meu cartão;
Este pedido mais não é do que a solicitação do cumprimento do contrato que vinculava demandante e demandada em relação ao n.º x, antes da alteração de 17-04-2013. Tendo a demandada alterado o contrato sem o poder fazer, está obrigada a cumpri-lo nos seus precisos termos. Não há impossibilidade cumprimento. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil, a demandada está obrigada ao cumprimento do contrato tal como existia antes das alterações introduzidas a 17-04-2013, devendo repor a situação nos moldes em que se encontrava antes desta data e o saldo do cartão pré-pago, com o montante disponível não utilizado pelo demandante.
(b) Anule todas as facturas emitidas em meu nome;
Em consequência do que se expôs, todas as facturas emitidas em nome do demandante, referentes ao período posterior a 17-04-2013, têm de ser anuladas, porquanto o demandante não é devedor de contrato que não celebrou (e também não usufruiu do serviço que lhe esteve agregado ao n.º x). Também não lhe podem ser solicitados quaisquer outros pagamentos relativos ao n.º x, porquanto não há nenhuma base legal ou contratual que o legitime. Ou seja, o demandante nada deve à demandada em resultado da solicitada transferência de titularidade em 30-01-2013, que a demandada não aceitou, nem em resultado da alteração do contrato do x, a que a demandada procedeu, unilateralmente, em 17-04-2013.
(c) Seja obrigada a nunca mais me tentar comunicar bem como limpar o meu nome e contactos pessoais, moradas, emails, números de telefone associados à minha conta das suas bases de dados;
Este pedido do demandante não pode proceder, por ser contraditório com o seu pedido principal. Não pode o demandante pretender que a demandada cumpra o contrato que os vinculava antes de 17-04-2013 e ao mesmo tempo pedir que a demandada não possa dispor dos seus dados (nos moldes contratualmente assumidos e nos termos das leis acima mencionadas que regulam estes contratos), que é essencial de que disponha para poder manter a relação contratual.
(d) O indemnize pelo tempo e recursos perdidos no decorrer desta situação que descreve e quantifica em 1 064,00 €.
Nos termos dos artigos 798.º e seguintes, o devedor que culposamente incumpre o contrato torna-se responsável pelos prejuízos causados ao credor, presumindo-se a culpa. No presente caso ficou demonstrada a culpa da demandada e até grave, dado que não lhe era permitido fazer a interpretação que fez do pedido de transferência do demandado, ao qual respondeu que não aceitava e, contraditoriamente, e sem provar que o demandante tenha aceite qualquer outra proposta, fez uma alteração do contrato substancialmente diferente do que fora pedido e que não aceitara, tendo aliás o demandante escrito em e-mail, em Março (ponto 5 dos factos provados) que já não tinha interesse na transferência e que “pretendo a desactivação do serviço”.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
O demandante alega vários danos: seis dias de trabalho perdidos (360,00 €), telefonemas para linhas de apoio (4,00€) deslocações (200,00€), “tempo investido na situação” (100,00 €), um mês de barramento e aquisição de outro equipamento 100,00€), publicidade investida no número de telefone (100,00€) e danos morais e de imagem (200,00€).
Competia ao demandante fazer a prova dos prejuízos alegados, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil. Contudo a prova destes prejuízos não passou das suas declarações, que não são suficientes para dar como assentes estes prejuízos, com excepção de que ficou privado do uso do seu telefone na modalidade de pré-pago (com as condições contratuais que os vinculavam), do barramento e desactivação. A testemunha E confirmou que foram algumas vezes à loja B mas não precisou o tempo nem quando tal ocorreu e duas dessas vezes foi para pedir informações sobre a transferência de titularidade e outra no próprio dia 30-01-2013 para efectuar esse pedido, deslocações que não se enquadram nos prejuízos. Naturalmente que da situação decorreram incómodos e transtornos para o demandante, como se reflecte em alguns dos factos provados. Contudo não logrou o demandante fazer prova de que os prejuízos ultrapassaram o patamar dos incómodos e transtornos, a merecer a tutela do direito, com excepção da possibilidade de usar o seu n.º x, nas condições contratuais de que disponha, impossibilidade que ainda se mantém.
Sendo o valor estes prejuízos de difícil averiguação, nos limites do que se deu como provado, fixam-se os mesmos no montante de 150,00 €, com recurso à equidade (n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil).
Reconvenção
O pedido de pagamento da quantia de 359,36 €, referente a facturas emitidas em nome do demandante (relativas a Maio, Junho, Julho e Agosto de 2013), efectuado pela demandada improcede, como decorre do exposto acima, por não ser devido.
Pede a demandada também o pagamento de 327,11 € ao demandante, valor que estará em dívida associado ao x (relativo a Abril, Maio, Junho e Julho de 2013). Em relação a este pedido o demandante é parte ilegítima pois que não é sujeito da relação controvertida, por não ser titular de qualquer relação contratual referente ao n.º x (artigo 26.º, do CPC), sendo esta uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância (artigos 576.º, 577.º, e) e 578, do Código de Processo civil). Aliás neste aspecto, a lide reconvencional é mesmo temerária, porquanto tem a demandada tem obrigação de saber que o demandante não pode responder por esta dívida (a existir).
Assim, improcedem os pedidos reconvencionais.
Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada :
1- A repor o tarifário anterior e o saldo do cartão, em relação ao n.º x, antes da alteração de 17-04-2013;
2 – A anular todas as facturas emitidas em nome do demandante, referentes ao período posterior a 17-04-2013 e ao n.º x.
3 – A pagar ao demandante a quantia de 150’,00 €, a título de indemnização pelos prejuízos causados.
4 - Absolvo a demandada do pedido restante (feito em terceiro lugar) e
5 – Absolvo o demandante do pedido do pagamento da quantia de 359,36 € e da instância em relação ao pedido do pagamento da quantia de 327,11 €.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante, face ao seu decaimento, e demandada são declaradas parte vencida, em partes iguais para efeitos de custas, nada havendo a pagar nem a receber.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia aos que faltaram.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 25-10-2013
O juiz de Paz
António Carreiro