Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2009-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: QUOTAS DECONDOMÍNIO - DESPESAS NÃO INPUTÁVEIS AO CONDÓMINO - JUROS
Data da sentença: 01/07/2010
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
O Demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 e 2, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 894,88 (Oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1 – € 728,00 (Setecentos e vinte e oito euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Maio de 2006 até Junho de 2008 (inclusive);
2 - € 61,88 (Sessenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a juros de mora, calculados entre 1 de Maio de 2996 até 31 de Julho de 2009;
3 - € 105,00 (Cento e cinco euros), relativos a despesas judiciais de cobrança.
Peticiona igualmente a condenação no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde 1 de Agosto de 2009, até integral pagamento da totalidade do montante em dívida.
Juntou 10 (Dez) documentos (a fls. 3 a 31), que aqui se dão por reproduzidos.
A citação da Demandada frustou-se, tendo sido, por despacho de fls. 62, requerido à Ordem dos Advogados nomeação oficiosa de Patrono.
Foi nomeada aos autos pela Ordem dos Advogados a Ilustre Patrona, Sr.ª Dr.ª C, que regularmente citada, não apresentou contestação, nem juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio o representante legal do Demandante recusar o acesso a Pré-Mediação, possibilidade que aliás se encontraria afastada após a nomeação de Ilustre Patrona, pelo que se procedeu a marcação de Audiência de julgamento.
Aberta a Audiência de discussão e julgamento a 7 de Janeiro de 2010, verificou-se a presença da representante legal do Demandante, bem como a presença da Ilustre Patrona nomeada à Demandada, Sr.ª Dr.ª C, e foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do art. 26º do mesmo diploma, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Patrona, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 3 a 31.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito no concelho de Odivelas ;
2. Representado pela sua administradora em exercício “E”;
3. Por sua vez representada por F;
4. A Demandada foi proprietária da fracção autónoma correspondente ao sétimo andar letra D, situada no oitavo piso do prédio urbano referido em 1;
5. Os pagamentos de quotas do condomínio supra referido devem ser efectuados junto dos escritórios da administração, sitos no concelho de Odivelas;
6. Encontram-se em dívida pela Demandada despesas condominiais, no valor total de € 789,88 (Setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
7. € 728,00 (Setecentos e vinte e oito euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Maio de 2006 até Junho de 2008 (inclusive);
8. € 61,88 (Sessenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a juros de mora, calculados entre 1 de Maio de 2006 até 31 de Julho de 2009;
9. A Demandada, apesar de interpelada por diversas vezes para o efeito, não tem pago as quotas de condomínio supra referidas;
10. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada das suas obrigações de condómina.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida da Demandada quanto a despesas condominiais relativas a quotas mensais entretanto vencidas durante o período em que aquela detinha a qualidade de proprietária da fracção correspondente ao sétimo andar letra D do prédio ora Demandante.
Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas.
Peticiona ainda o Demandante o pagamento de € 105,00 (Cento e cinco euros) a título de despesas de cobrança, baseada em deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos realizada a 4 de Março de 2009.
Ora, na data desta deliberação, a Demandada já não detinha a propriedade da fracção objecto dos presentes autos, que veio a ser adquirida pela “Y”. Assim sendo, e não resultando provado documentalmente ter sido aquela deliberação aprovada por outra Assembleia que não a realizada em 4 de Março de 2009, não só não foi a Demandada notificada dessa deliberação (uma vez que já não era proprietária do imóvel), como não se lhe aplicará essa mesma deliberação.
Assim sendo, deve a Demandada ser absolvida do pedido de pagamento de € 105,00 (Cento e cinco euros) a título de despesas de cobrança.
Vem igualmente o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, alguns já calculados nos autos, outros contados desde 1 de Agosto de 2009 até integral pagamento da totalidade do montante em dívida.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 4%, para as prestações em atraso, nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril. Os juros legais deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações de condomínio, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C., encontrando-se já contados nos presentes autos até 31 de Julho de 2009.
Peticiona ainda o Demandante a condenação no pagamento de juros de mora, contados desde 1 de Agosto de 2009 (uma vez que aqueles já calculados nos presentes autos abrangem o período de tempo que vai até 31 de Julho de 2009), até integral pagamento.
Face ao supra exposto, igualmente lhe assiste esse direito, mas apenas sobre o peticionado com exclusão dos juros já calculados (€ 728,00) contados desde 1 de Agosto de 2009, até integral pagamento.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 789,88 (Setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativa a despesas de condomínio em atraso, a que acrescem juros vencidos e vincendos sobre a quantia de € 728,00 (Setecentos e vinte e oito euros), às taxas que se vierem a vencer, contados desde 1 de Agosto de 2009, até integral pagamento.
Mais decido absolver do restante a Demandada.
Custas a cargo do Demandante, na proporção de 12%, e da Demandada, na proporção de 88 %, declarando-se ambas partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C..
Registe e notifique.
Odivelas, em 7 de Janeiro de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino