Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 29/2009-JP | |
| Relator: | DÍONISIO CAMPOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO - TRANSPORTE AÉREO - PERDA DE BAGAGEM | |
| Data da sentença: | 04/28/2009 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em responsabilidade civil, tendo pedido a condenação das Demandadas ao pagamento da quantia de € 1.500,00 a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais causados na sua bagagem numa viagem a Fuerteventura, Canárias, que adquiriu à 1.ª Demandada e que abrangia um seguro de viagem, da ora 2.ª Demandada, subscrito pelo Demandante aquando da aquisição daquela viagem. Valor da acção: € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). A 2.ª Demandada contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, por não provada, e consequente absolvição do pedido, contra-argumentando, em síntese, que celebrou com a 1.ª Demandada um contrato de seguro no qual o Demandante consta como pessoa segura e que, de acordo com as cláusulas contratuais de 2008, não estão cobertos os danos sofridos pelo Demandante, uma vez que tais danos e extravio só estão garantidos por motivo de acidente, designadamente aéreo, e o roubo só está garantido quando praticado com violência, contra a integridade física da pessoa segura, e que nenhuma das situações se verificou; e ,mesmo à luz das cláusulas de 2006, os danos sofridos estariam excluídos da cobertura. Tramitação O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo a 2.ª Demandada faltado à sessão de pré-mediação agendada, e não justificou a sua falta no prazo legal. Regularmente citadas, apenas a 2.ª Demandada apresentou contestação. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, tendo comparecido ambas as partes. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em Agosto de 2008, o Demandante adquiriu à 1.ª Demandada, ‘B’, uma viagem aérea com destino a Fuerteventura, Canárias, e volta. 2) Aquando da aquisição da referida passagem aérea, a agência de viagens 1.ª Demandada propôs ao Demandante a subscrição de um seguro de viagem, D da 2.ª Demandada, ‘C’ 3) O referido seguro foi contratado entre a 1.ª Demandada, como tomadora, e a 2.ª Demandada como seguradora, para adesão dos clientes daquela, seus beneficiários como segurados. 4) O Demandante aderiu ao referido seguro. 5) A 1.ª Demandada entregou ao Demandante um folheto com o resumo das condições gerais da apólice do seguro, a que este aderiu, contratado por aquela com a 2.ª Demandada no âmbito do protocolo APAVT (produto 2096). 6) De acordo com o resumo das condições da apólice entregue ao Demandante, a Cobertura de Bagagens (Capítulo III) “tem por objecto segurar as ‘Bagagens’ que a Pessoa Segura transporte durante a viagem declarada nas Condições Particulares”. 7) De acordo com as condições da apólice, consideram-se ‘bagagens’: “malas e/ou sacos e os seguintes conteúdos: peças de vestuário, calçado, objectos de adorno (malas de mão, cintos, bijuteria), e artigos de higiene e maquilhagem pessoal”. 8) No que se refere aos ‘Riscos Cobertos’ a apólice garante que “1. Pela presente cobertura estão garantidos” (...), até ao valor de € 1.500,00 (valor indicado no Quadro anexo), “os prejuízos sofridos pela Pessoa Segura devido a perdas ou danos nas “Bagagens” seguras, em consequência de acidente terrestre, aéreo, fluvial ou marítimo, ou o seu desaparecimento quando entregues, contra recepção, à guarda de empresas transportadoras”. 9) Por e-mail de 27-08-2008, a 1.ª Demandada informou o Demandante, que a companhia de seguros 2.ª Demandada tinha garantido que “não é necessário assinar nada. Caso aconteça alguma coisa em que tenham de accionar o seguro, terão de ligar para o n.º de telefone que vai no folheto e dizer qual a agência que lhe fez o seguro (no caso a ‘B’) e aí é que lhe dizem o n.º da apólice.” 10) No mesmo e-mail, a 1.ª Demandada referiu ao Demandante que a companhia de seguros tinha indicado que o n.º da apólice era: x. 11) Em 06-09-2008, ao chegar da viagem de regresso ao aeroporto de Lisboa, o Demandante constatou que a sua mala estava totalmente aberta e danificada, apenas contendo um par de sapatilhas, tendo desaparecido os restantes bens que se encontravam nessa mala de bagagem. 12) Os prejuízos sofridos pelo Demandante na sua bagagem foram: a mala completamente danificada no valor de € 430,00, e as seguintes peças de vestuário desaparecidas que se encontravam dentro dessa mala aquando da sua entrega à transportadora: 3 fatos Hugo Boss e Carlo Visconti, no valor de € 1500,00; 6 camisas Tommy, no valor de € 450,00; 2 pares de sapatos, no valor de € 390,00; 2 pares de sapatilhas Nike, no valor de € 240,00; 1 par de sapatos desportivos Dolce & Gabana, no valor de € 230,00; 4 gravatas, no valor de € 125,00; e 1 casaco Armani no valor de € 400,00. 13) O valor global dos prejuízos na bagagem do Demandante são de € 3.765,00. 14) O Demandante entregou a sua bagagem (mala danificada que continha os bens depois desaparecidos) à guarda da transportadora aérea ‘E’ quando fez o check-in no aeroporto de Fuerteventura, Canárias. 15) O Demandante apresentou reclamação dos danos na bagagem logo no aeroporto de Lisboa junto da companhia aérea ‘E’, em que viajara, e confirmou por carta de 07-09-2008. 16) Por carta de 08-09-2008, o Demandante, como segurado, solicitou à seguradora 2.ª Demandada a activação do seguro de viagem com apólice n.º x. 17) Por carta de 23-09-2008, a 2.ª Demandada informou o Demandante que não assumia a responsabilidade pelo sinistro, dado que “a ocorrência participada não se enquadra no âmbito das garantias contratuais, uma vez que, de acordo com o estipulado contratualmente, as perdas ou danos nas bagagens só se encontram abrangidos em consequência de acidente (...) aéreo, (...) ou o seu desaparecimento quando entregues, contra recepção, à guarda de empresas transportadoras”, e que “o roubo só está garantido quando praticado com violência”. 18) A 2.ª Demandada declarou nessa carta ao Demandante que recusava o pagamento de qualquer indemnização pelo sinistro, e que encerrava o respectivo processo de sinistro. 19) Por carta de 14-10-2008, o Demandado apresentou à seguradora 2.ª Demandada a sua discordância com a decisão desta de 23-09-2009. 20) Por carta de 27-10-2008, a 2.ª Demandada confirmou ao Demandante o contrato de seguro celebrado com a agência de viagens 1.ª Demandada, e reiterou a decisão que assumiu na sua carta de 23-09-2008, acrescentando que “as perdas ou danos nas Bagagens só se encontram seguros em consequência de acidente (...) aéreo (...), ou o seu desaparecimento /extravio (volumes completos) quando entregues, contra recepção, à aguarda de empresas transportadoras”, e que “o Roubo de bagagens só se encontra garantido quando praticado com violência contra a pessoa Segura ou com ameaça de perigo eminente para a sua integridade física ou para a sua vida”, e que não tinha tido, “por parte da Transportadora, conhecimento de qualquer acidente aéreo”. 21) Por carta de 09-11-2008, o Demandante deu conta à 2.ª Demandada que as cláusulas por esta invocadas, na carta de 27-10-2008, para não assumir a responsabilidade pelo sinistro, não eram as constantes do folheto com o resumo das condições gerais da apólice que lhe tinha sido entregue pela 1.ª Demandada, o qual não mencionava “volumes completos”. 22) O Demandante denunciou a situação à DECO, em resposta à qual a 2.ª Demandada comunicou a esta, por e-mail de 18-11-2008, que o clausulado da apólice que o Demandante apresentou dizia respeito às viagens realizadas no ano de 2006, que a viagem deste se realizou em 2008, ano para o qual (e para 2007) ela (seguradora) tinha alterado o clausulado no sentido do que tinha invocado junto do Demandante (bagagens “completas”). 23) Por carta de 19-12-2008, a 2.ª Demandada informou a DECO que “C não tem como demonstrar que entregou atempadamente os folhetos actualizados com as condições contratuais para 2008”. 24) Por carta de 22-12-2008, a agência de viagens 1.ª Demandada, tomadora do seguro, informou a DECO, que entregou ao Demandante o clausulado do seguro que tinha na sua posse, e que não tinha recebido da seguradora as alterações contratuais que esta invocava como em vigor para 2007/2008. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e no depoimento da testemunha apresentada pela 2.ª Demandada: F, funcionário da 2.ª Demandada, com domicílio profissional na morada desta. O Demandante e a 1.ª Demandada não apresentaram testemunhas. A testemunha apresentada pela 2.ª Demandada mantém com esta um vínculo laboral, para as instalações da qual indicou também o seu domicílio, tendo respondido aos factos de que tinha conhecimento directo, que se referiam aos procedimentos da seguradora e à sua participação como gestor do processo de sinistro em nome e por conta da seguradora, em face do que o seu depoimento mereceu credibilidade na medida do adequado. 3.2 – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir o pagamento da quantia de € 1.500,00 a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais causados na sua bagagem ocorridos no regresso de uma viagem aérea a Fuerteventura, Canárias, que adquiriu à 1.ª Demandada em conjugação com um seguro de viagem da 2.ª Demandada, a que o Demandante aderiu aquando da aquisição daquela viagem. São actividades acessórias das agências de viagens e turismo “a comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados” (n.º 2 al. f) do art. 2.º do DL 209/97, de 13-08, com a redacção do DL 263/2007, de 20-07). Provou-se que, em Agosto de 2008, o Demandante comprou à 1.ª Demandada, a agência de viagens ‘B’, uma viagem aérea para Fuerteventura, Canárias, e volta. Aquando da aquisição da viagem, e em conjugação com esta, a 1.ª Demandada propôs ao Demandante um seguro de viagem e, que após este ter aderido, entregou-lhe um folheto com o resumo das condições gerais da apólice respectiva, a que foi atribuído o n.º x; essas cláusulas gerais correspondiam ao seguro que a 1.ª Demandada como tomadora, contratara com a seguradora 2.ª Demandada. Neste contrato de seguro, a 2.ª Demandada figura como seguradora, a 1.ª Demandada como tomadora, e o Demandante como segurado e beneficiário do seguro (as pessoas seguras são os clientes da agência tomadora, portadores de título de viagem nela comprados que tenham aderido ao referido seguro). Nos termos das condições gerais da apólice, este contrato garante às pessoas seguras os sinistros ocorridos durante o período das viagens ao estrangeiro adquiridas ao tomador de seguro, desde o momento em que a pessoa segura chega ao local de embarque até ao momento da sua chegada ao destino final da viagem, quer esta tenha motivação turística ou profissional. Provou-se também que, nos termos da respectiva apólice, e quanto aos riscos cobertos, estavam garantidos, até ao valor de € 1.500,00, os prejuízos sofridos pela Pessoa Segura devido a perdas ou danos nas ‘bagagens’ seguras, em consequência de acidente terrestre, aéreo, fluvial ou marítimo, ou o seu desaparecimento quando entregues, contra recepção, à guarda de empresas transportadoras. Provou-se ainda que, em 06/09/2008, à chegada ao aeroporto de Lisboa da viagem de regresso, o Demandante constatou que a sua mala estava totalmente aberta, danificada, apenas contendo um par de sapatilhas, tendo desaparecido o restante conteúdo da mala de bagagem. A referida bagagem fora entregue pelo Demandante à transportadora aérea aquando do check-in no aeroporto de partida e, tendo o sinistro sido detectado aquando da devolução da bagagem ao Demandante no aeroporto de chegada, ele só pode ter ocorrido enquanto se encontrava à guarda da transportadora. Mais se provou que os prejuízos sofridos pelo Demandante na sua bagagem foram: a mala completamente danificada no valor de € 430,00, e as seguintes peças de vestuário desaparecidas que se encontravam dentro dessa mala à partida: 3 fatos Hugo Boss e Carlo Visconti, no valor de € 1500,00; 6 camisas Tommy, no valor de € 450,00; 2 pares de sapatos, no valor de € 390,00; 2 pares de sapatilhas Nike, no valor de € 240,00; 1 par de sapatos desportivos Dolce & Gabana, no valor de € 230,00; 4 gravatas, no valor de € 125,00; e 1 casaco Armani, no valor de € 400,00, tudo no valor global de € 3.765,00. À data dos factos, o contrato de seguro regia-se, para além das estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, pelos arts. 425.º e segs. do C. Com., e pela legislação avulsa aplicável, designadamente o DL 176/95, de 26-07, sobre os deveres de informação e o regime do contrato de seguro. O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem (art. 428.º do C. Com.). Quanto ao seguro por conta de outrem, entende-se que corresponde a um contrato a favor de terceiro. Neste tipo de seguro é subsumível, quer o seguro por conta de outrem em sentido estrito, em que é identificado o interessado no seguro, quer o seguro por conta de quem pertencer (‘seguro por conta de quem corresponda’), em que se menciona a existência de um interessado que não é nomeado”. Os seguros de grupo podem ser contributivos, quando os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio, e seguros não-contibutivos, quando o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio (art. 1.º do DL 176/95). Da matéria provada resulta que a 1.ª Demandada celebrou com a 2.ª Demandada um seguro de grupo não contributivo por conta de quem pertencer e, ao aderir a este seguro, o Demandante passou a ser pessoa segura determinável. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora (art. 4.º, n.º 1 do DL 176/95). Nos termos da Convenção de Montreal (DR, 274, I-A, de 27-11-2002), a transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria de bagagem registada se o evento causador de tal destruição, perda ou avaria se produzir a bordo da aeronave ou durante um período em que a bagagem registada se encontre à guarda da transportadora. No entanto, independentemente da prestação do serviço de transporte aéreo ter sido cumprida imperfeitamente, o certo é que o Demandante é a pessoa segura, beneficiária da garantia do risco coberto pela apólice do seguro de grupo celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Demandadas, no âmbito do qual esta 2.ª garantiu a cobertura do risco previsto na respectiva apólice. Nos termos das cláusulas contratuais que foram entregues ao Demandante, a cobertura de bagagens tem como objecto segurar as bagagens que a pessoa segura transporte durante a viagem, quer enquanto acompanhada pela pessoa segura quer quando entregue à guarda de uma empresa de transportes, considerando-se “bagagens” malas ou sacos e os seguintes conteúdos: peças de vestuário, calçado, objectos de adorno (malas de mão, cintos, bijuteria) e artigos de higiene e maquilhagem pessoal. Na cobertura de bagagens estão garantidos os prejuízos sofridos pela pessoa segura devido a perdas ou danos nas bagagens seguras, em consequência de acidente terrestre, aéreo, fluvial ou marítimo, ou o seu desaparecimento quando entregues, contra recepção, à guarda de empresas transportadoras. Vem a 2.ª Demandada alegar que unilateralmente alterara para 2007 e 2008 as condições gerais da apólice mas, como confessou, não logrou provar, como lhe competia (art. 342.º, n.º 2 do CC), ter levado tais alterações ao conhecimento do tomador, 1.ª Demandada, pelo que tais alterações não são válidas nem eficazes em relação a esta e ao segurado Demandante. Vem também a 2.ª Demandada, na sequência daquelas alterações, alegar que o sinistro dos autos não se verificou por motivo de acidente aéreo, o desaparecimento da bagagem não respeitou a “volumes completos” nem por motivo de “roubo”, que implica o exercício de violência física sobre o Demandante segurado, e que só nesses casos a perda ou danificação da bagagem do Demandante estaria coberta pelas condições da apólice. Ora, como a 2.ª Demandada muito bem sabe, as condições (contratuais) gerais da apólice do seguro de viagem que propõe ao público em geral, devem ser claramente inteligíveis pelo homem médio e que este, na linguagem comum, dá à palavra “roubo” o sentido que corresponde ao conceito jurídico-penal de “furto”, pelo que em nome das boas e leais práticas comerciais e da transparência, devia a seguradora ter explicitado o seu entendimento no folheto das condições gerais da apólice, desfazendo as ambiguidades que ela própria cria. A 2.ª Demandada também sabe que, na interpretação das cláusulas contratuais gerais ambíguas dos contratos de seguro de grupo, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (art. 11.º, n.º 2 do DL 446/85, de 25-10, na redacção do DL 249/99, de 07-07; neste sentido, cfr. Ac. STJ, de 11.7.2006, proc. 06B1855: www.dgsi.pt, e Ac. RL, de 02-05-91: Col. Jur., 1991, 3.º-131), devendo nos contratos de adesão – como é o contrato de seguro – as dúvidas de interpretação de qualquer cláusula ser resolvidas contra a seguradora, à qual competia o dever como sua emitente de a formular mais claramente (Ac. RC de 24-06-97: BMJ, 468.º-485). Porém, as cláusulas contratuais da apólice válidas e eficazes são as contratadas entre seguradora e tomador e conhecidas deste que, no caso, como se provou, correspondem às entregues pela 1.ª Demandada (tomador do seguro) ao Demandante (segurado), e não outras que a seguradora invoque que resultam de alterações a que por sua unilateral iniciativa procedeu, mas que não provou ter entregue ao tomador, como devia (para as tornar válidas e eficazes). Aliás, como a Demandada confessou à DECO: “não tem como demonstrar que entregou atempadamente os folhetos actualizados com as condições contratuais para 2008”. As cláusulas gerais da apólice em causa, válidas e eficazes no caso, definem o conceito de bagagem, não referindo ‘volumes completos’, fazendo uma enunciação de bens abrangidos pelo conceito de bagagem, tais como peças de vestuário, calçado, objectos de adorno, etc. Ou seja, de facto, não ocorreu o desaparecimento do volume completo, mas ocorreu o desaparecimento de bens que as cláusulas contratuais incluem no conceito de ‘bagagem’, e que foram entregues à guarda da empresa transportadora, como é normal no caso das viagens aéreas. Assim, à luz das cláusulas contratuais que foram entregues ao Demandante, o provado desaparecimento dos diversos bens é uma ocorrência abrangida pela apólice subscrita, e que foi participada à 2.ª Demandada em 08-09-2008. Alega ainda a 2.ª Demandada que não é da sua responsabilidade a entrega das condições aos passageiros. De facto, é sobre o tomador do seguro que impende a obrigação de informar o segurado, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora (art. 4.º, n.º 1 do DL 176/95). E tal ocorreu, embora a 2.ª Demandada alegue que foi com as Condições de 2006, quando a viagem foi adquirida em 2008. Porém, como já referido, a 2.ª Demandada não logrou provar que tenha entregue ao tomador, 1.ª Demandada (ou levado ao seu conhecimento por qualquer outro meio), as alegadas alterações para 2007/2008 das condições contratuais da apólice, e que por isso estas estavam em vigor e eram eficazes em relação a este tomador. Em face da matéria provada nenhuma censura há a fazer à 1.ª Demandada, que cumpriu com o seu dever de informação com a entrega ao Demandante do folheto com as cláusulas gerais da apólice que contratara com a 2.ª Demandada e que, por isso, deve ser absolvida do pedido. Tendo-se provado que os danos patrimoniais sofridos pelo Demandante ascendem globalmente a € 3.765,00, que se compreendem no âmbito do sinistro garantido, deve a 2.ª Demandada cumprir a sua obrigação contratual de cumprimento, pagando àquele a respectiva indemnização, embora limitada ao valor do capital seguro de € 1.500,00, conforme a tabela das condições gerais da apólice entregues pela 1.ª Demandada ao Demandante. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a 2.ª Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelo sinistro em cumprimento do contrato de seguro que celebraram, e absolvo a 1.ª Demandada do pedido. Custas: a cargo da 2.ª Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Quanto ao Demandante cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. As partes não compareceram para a leitura da sentença, pelo que vão ser notificadas por correio. Registe e notifique. Coimbra, 28 de Abril de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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