Sentença de Julgado de Paz
Processo: 455/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE LEASING - DESPESAS DE REGISTO DE AUTOMÓVEL
Data da sentença: 11/21/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, aqui Demandante, veio propor contra B, aqui Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a obter o reembolso de €80, enquadrando-se a matéria alegada na previsão da alínea a) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículo automóvel, com reserva de propriedade, cujo termo ocorreu em Fevereiro de 2007. Em 20 de Abril de 2007 a Demandada remeteu ao Demandante documentação para cancelamento da reserva de propriedade e, também, para registo na Conservatória do Registo Automóvel, da alteração da sede da Demandada. O Demandante entregou a uma agência de serviços a realização dos registos em causa e, após, pediu à Demandada o reembolso de €75 pela despesa incorrida com o registo da mudança de sede. A Demandada admitiu, apenas, um reembolso de €33 por ser esse o custo do registo. Para além dos referidos €75 a Demandada deve pagar ao Demandante €5 a título de custos incorridos com correio, fax e telefone para resolver a presente questão.
Juntou, com o requerimento inicial, 9 documentos (fls. 6 a 18).
Regularmente citada, a Demandada não contestou.
O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.
Designada data para audiência de julgamento, ambas as partes compareceram, tendo a Demandada requerido junção de procuração forense e de um documento. O Demandante não se opôs à junção e confirmou ter recebido da Demandada a quantia de €33.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Importa saber se a Demandada está, ou não, obrigada a reembolsar o Demandante de despesas por este suportadas com o registo de alteração da sede daquela e qual o valor de tais despesas.
II – FUNDAMENTAÇÃO e Motivação dos factos provados
Pelos documentos juntos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação da Demandada que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, equivale a confissão (nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), julgam-se provados os factos alegados pelo Demandante. Considera-se também provado, por declaração do próprio em audiência, que o Demandante recebeu da Demandada a quantia de €33, o que determina a redução do pedido para o valor de €47.
Concretamente, com interesse para a decisão, mostra-se provado que:
1. Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel tendo sido estabelecida e registada, a favor da segunda, reserva de propriedade sobre o mesmo;
2. No termo do contrato de financiamento a Demandada enviou ao Demandante um impresso-requerimento de extinção de registo e um impresso-requerimento de alterações (de residência, sede e outras), ambos devidamente assinados pela primeira e que consubstanciam fls.7 e 8 dos autos;
3. Por desconhecer os formalismos e local para tratar do assunto e para evitar perda de remuneração, o Demandante solicitou a uma agência de prestação de serviços que efectuasse os dois registos necessários: o de alteração da sede da Demandada e o de extinção da reserva de propriedade;
4. Pelo serviço referente à alteração da morada ou sede o Demandante pagou à agência o valor de €75 (cfr. fls. 12);
5. A Demandada já pagou €33 ao Demandante, alegando ser esse o custo do acto de registo de alteração de morada;
6. Com carta registada, fax e telefone o Demandante gastou €5.
III -APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
No caso em apreço, a Demandada enviou ao Demandante um documento para que este pudesse cancelar a inscrição de reserva de propriedade e registar a alteração da sua sede. Tratava-se, quanto ao último registo, da prática de um acto de responsabilidade da Demandada posto que respeitava a alteração de dados pessoais. Temos, assim, que a Demandada encarregou o Demandante de praticar um acto jurídico – alteração dos dados de registo automóvel - e o Demandante aceitou efectuá-lo.
Atentos os referidos elementos, temos que a relação estabelecida entre as partes configura um contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato, regulado nos artigos 1157º e seguintes do Código Civil. Trata-se de um mandato que a lei presume gratuito pois o acto em causa não é praticado profissionalmente pelo mandatário/Demandante ( artº 1158º do mesmo diploma).
Sucede que o mandatário, aqui Demandante, se fez substituir por outrem na prática do acto de registo de alteração de dados. Quanto a este particular, estabelece a lei que o mandatário só pode fazer-se substituir nos mesmos termos em que isso é permitido ao procurador, o que significa, no caso, que tal substituição só é possível quando o mandante/Demandada o permitir (artigos 1165º e nº1 do artº 264º do Código Civil).
Contudo, a Demandada não autorizou, porque não lhe foi previamente comunicada, a substituição do Demandante pela agência de serviços. E porque assim foi, não pode aquela ser responsabilizada pelas despesas que o Demandante efectuou a título de honorários/pagamento de serviços com a substituição.
Encontrando-se o Demandante ressarcido, desde data anterior à da propositura da acção, da importância de €33, correspondente ao custo do registo de alterações e não estando provado que este tenha tido custo superior, improcede a acção quanto ao pedido remanescente de pagamento de despesas. E, por falta de fundamento legal improcede, também, o pedido de pagamento de €5 referente a correios, fax e telefones, pois que tal custo não foi provocado por comportamento da Demandada ( artº 562º e 564º do Código Civil).
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção improcedente.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas, o Demandante (artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: € 70,00.
O Demandante deverá proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade (€35), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de € 10,00, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida, pelo Demandante, será de €135, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Registe.
Julgado de Paz de Lisboa, 21 de Novembro de 2007
(Texto processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga