Sentença de Julgado de Paz
Processo: 509/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/06/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes 1- A e 2 - B
Demandado: C
RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados a fls. 1 e 5 dos autos, intentaram contra o demandado, também devidamente identificado a fls. 1 e 6 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), a título de indemnização por não conclusão da obra acordada e danos causados. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que adjudicaram ao demandado a realização de uma obra na cozinha da sua casa, tendo, conforme acordado, pagado ao demandado a quantia € 3.000 (três mil euros). O demandado iniciou a obra, tendo removido os azulejos, os móveis e o soalho da cozinha. Contudo, e apesar das várias diligências dos demandados, não terminou a obra. Os demandantes viram-se obrigados a fazer a obra por sua conta, por necessitarem de utilizar a cozinha. Pretendem a devolução da parte do preço que pagaram ao demandado, assim como serem indemnizados pelos transtornos que a situação lhes causou, já que não podiam utilizar a cozinha, assim como pelas deslocações e faltas ao emprego que tiveram de efectuar.
Juntaram 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado não contestou.
Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 11 de Agosto de 2010, à qual o demandado não compareceu. Foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 14 de Setembro de 2010, pelas 14:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data o demandado voltou a faltar, não tendo, no prazo legal, nem posteriormente, justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento para o dia 6 de Outubro de 2010, pelas 14:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença das demandantes, e reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz ouviu a parte demandante, assim como as duas testemunhas apresentadas pelos demandantes, tendo sido realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelos demandantes, nomeadamente:
1 – No dia 05 de Maio de 2010 os demandantes adjudicaram ao demandado uma obra na cozinha da sua casa, sita no concelho de Sintra.
2 – De acordo com o orçamento aceite, em 7 de Junho de 2010, os demandantes pagaram ao demandado, por transferência bancária, a quantia de € 3.000 (três mil euros).
3 – No dia 08 de Junho de 2010, o demandado iniciou a obra. 4 – O demandado removeu os azulejos, os móveis e o soalho da cozinha.
5 – O demandado não fez mais qualquer trabalho, não tendo comparecido mais na obra a partir de meados de Junho de 2010.
6 – Os demandantes tentaram contactar telefonicamente, por SMS e pessoalmente o demandado, sempre sem sucesso.
7 – Os demandantes viram-se obrigados a fazer a obra por sua conta, tendo colocado o chão e os azulejos da cozinha em Setembro de 2010.
8 – Os demandantes deslocaram-se a este Julgado de Paz quatro vezes, dias em que tiveram de faltar aos seus trabalhos.
Essencial para a formação da convicção do tribunal relativamente aos factos indicados supra de 7 e 8, foi o depoimento das testemunhas apresentadas pelos demandantes, as quais depuseram de modo seguro, isento e convincente, demonstrado credibilidade e conhecimento directo desses factos. As testemunhas apresentadas também confirmaram a ocorrência e os danos dados como provados.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos dados como provados retira-se que entre demandantes e demandado foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual o demandado comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil constantes do orçamento a fls. 3 dos autos, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). Provado ficou que os demandantes cumpriram a sua obrigação de pagamento do montante do preço acordado pagar no início da obra; provado também ficou que o demandado iniciou a obra acordada, tendo removido os azulejos, os móveis e o soalho da cozinha; assim como também ficou provado que o demandado nada mais executou da obra acordada. É obrigação do empreiteiro – aqui demandado – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). No caso em apreço, a obra acordada não foi concluída, apesar das diligências dos demandantes de contactar o demandado com vista a este concluir a obra acordada, todas sem sucesso, pelo que é óbvio que a paragem dos trabalhos e o subsequente abandono da obra, por parte do demandado, pode e deve, inequivocamente, ser interpretado como manifestação da intenção firme e definitiva do demandado de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra. Pelo que urge concluir que o demandado não realizou a prestação a que estava vinculado, não tendo cumprido pontualmente o contrato, presumindo-se a sua culpa e, consequentemente, tornando-o responsável pelo prejuízo que causou ao credor (cfr. art.º. 406º, 798.º e 799.º do Código Civil).
Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art.º 566º, n.º 2). É neste âmbito que cumpre analisar os pedidos formulados pelos demandantes.
Provou-se que os demandantes entregaram ao demandado a quantia global de € 3.000 (três mil euros), valor que é um dano a indemnizar, por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Porém, peticionam, também, indemnização pelos transtornos, deslocações, faltas ao emprego e falta de utilização da cozinha, indemnização que liquidam em € 2.000 (dois mil euros). Analisemos:
Dúvidas não temos que a inexecução da obra, que foi abandonada, sem o demandado alguma vez ter revelado intenção de retomar os trabalhos de conclusão da mesma (conclusão que implicaria, nomeadamente, instalar os armários da cozinha, colocar canalização nova, azulejos e mosaicos, e proceder à pintura onde fosse necessário), causou transtornos aos demandantes que, designadamente estiveram impossibilitados de utilizar a cozinha. Na verdade, ficou provado que os demandantes estiveram privados do uso da sua cozinha durante cerca de 3 (três) meses. A par da doutrina e da jurisprudência, quanto à questão jurídica em causa, defendemos a existência de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem (designadamente de uma cozinha), defendendo que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia, se não tivesse ocorrido o sinistro, e aquela que se verifica, existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. E, embora, os demandantes não tenham liquidados em concreto este seu pedido – tendo-o formulado em conjunto com os restantes danos – entendemos que não deve descartar-se o recurso à equidade para encontrar, no balanceamento dos factos e das regras de experiência, um valor razoável e justo, atento o disposto no n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil. Assim, por ser manifesto que os demandantes tiveram transtornos e limitações decorrentes da impossibilidade de utilização da sua cozinha, o que os obrigou a deslocações e faltas ao emprego (cfr. factos 7 e 8 de factos provados), pela experiência pessoal, e considerando o tipo de bem em causa, a gravidade dos danos, e os montantes fixados pela jurisprudência, consideramos justa, equilibrada e não exagerada a quantia peticionada de € 2.000 (dois mil euros).
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar aos demandantes a quantia de € 5.000 (cinco mil euros).
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 6 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)