Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/15/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
OBJECTO DO LITÍGIO .
O Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe os prejuízos resultantes e ainda em falta (viatura de substituição + telefones + gasóleo + juros) da reparação ou montagem da antena nova e do uso da viatura de substituição, na sequência do acidente de viação com o seu veículo automóvel de matrícula EX, no valor de € 1.144,75.
- Pagar-lhe os danos morais no valor de € 355,25.
- Pagar-lhe os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 1.500,00 à taxa de 4% ao ano a contar da citação das Demandadas até à finalização do pagamento da referida.
- Pagar ainda as custas deste processo.
As Demandadas apresentaram contestação nos termos plasmados a fls.46 a 48 e 83 a 84.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (ambas as Demandadas tinham interesse em contradizer – nº 1º do artº 26º do C.P.Civil).
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. No dia 4 de Junho de 2009, pelas 13hl0m, na Rua 5 de Outubro, concelho do Porto, ocorreu um acidente entre o veículo ligeiro de passageiros, propriedade do terceiro e conduzido por D, com a matrícula XU e o veículo ligeiro de passageiros (TT) com a matrícula EX, propriedade do Demandante e por si conduzido.
B. No local, dia e hora indicados, ambos os veículos circulavam na Rua 5 de Outubro em direcção à rotunda da Boavista, no sentido Matosinhos - Porto, pretendendo o veículo XU desviar à direita na Rua de Moreira de Sá, após 100 metros passados do viaduto da casa de saúde da Boavista.
C. O local onde o acidente ocorreu consiste numa faixa de rodagem que engloba 3 vias, no mesmo sentido, sendo entroncada pela Rua de Moreira de Sá, pela sua direita.
D. O veículo EX circulava na Rua 5 de Outubro na via central, enquanto o veículo do XU circulava na via mais à direita, uma vez que pretendia virar à direita na Rua de Moreira de Sá.
E. No preciso momento em que ambas as viaturas passavam pelo local do entroncamento, a viatura XU trava bruscamente e desvia para a esquerda para evitar bater na viatura à sua frente, que tinha parado para evitar atropelar peões na passadeira da Rua de Moreira de Sá.
F. Assim, no final da passadeira antes do entroncamento das referidas ruas, dá-se o embate da parte frontal esquerda da viatura XU na sua parte lateral direita da parte frontal do veículo EX, mais precisamente, junto à porta e pára lamas frontais do veículo, assim como em sua roda.
G. Do embate resultaram danos materiais no veículo EX, que ficou com a direcção bastante desalinhada (não podendo a viatura circular) o pára lamas da viatura, a porta da frente a lateral direita (nem dando para a mesma se abrir), o pára-choques frontal e o capot (do choque na árvore) batidos.
H. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° x, D transferiu para a Demandada B a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula XU.
I. Ambas as Demandadas são subscritoras do protocolo outorgado entre seguradoras designado por E, mediante o qual são estabelecidas regras de reembolso recíproco de pagamentos efectuados a terceiro passivo, ou seja, a pessoa singular ou colectiva cuja responsabilidade em determinado sinistro não esteja em causa e quando a definição da responsabilidade recaia apenas sobre as signatárias da Convenção.
J. No âmbito desse protocolo a Demandada C prontificou-se a indemnizar o Demandado, com o propósito de exercer o seu direito reembolso contra a co-demandada.
K. Pelo que a C comunicou ao Demandante que iria assumir o pagamento pela reparação do seu veículo.
L. A reparação foi efectuada por F, Reparações de Automóveis.
M. A factura devida pela reparação foi liquidada pela C no dia 17 de Junho de 2009.
N. A Demandada C enviou ao Demandante um cheque no montante de € 60,84, ereferente ao arranjo da antena do autorádio, por carta datada de 03.02.2010 – cfr. documento de fls. 21.
O. A viatura reservada pela congénere da Demandada foi um SEAT e só mais tarde por insistência do Demandante, lhe foi cedida uma viatura da classe da dele, BMW X3.
P. A primeira viatura cedida pela G ao Demandante que consistia numa viatura ligeira de estrada, foi-lhe distribuída no dia 09-06-2009 e substituída no dia 13-06-2009 pela viatura ligeira de TT, até dia 18-06-2009, data oficial indicada pela empresa de H escolhida pela C.
Q. Desde o acidente e nomeadamente, a partir do momento em que a oficina contactou o Demandante no início da reparação devido à questão da antena partida, este encetou correspondência com as Demandadas.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 10 a 12, 21, 49 a 77 e 85, sendo que os factos constantes em A. a G, O. P. e Q., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º, nos termos do nº 2 do C.P.C.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante com a presente acção, a condenação das Demandadas no pagamento de prejuízos que sofreu, que identifica no seu articulado em consequência do acidente em causa nos autos, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo XU.
Ora, o art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
A obrigação de indemnizar, radica assim, sempre num dano, ou seja, na diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico.
Não se discute nos presentes autos a responsabilidade na produção do acidente do condutor do veículo matrícula XU. Com efeito, a reparação do veículo matrícula EX, propriedade do Demandante, já foi paga pela C, ao abrigo do protocolo E, outorgado entre seguradoras.
Não obstante, o Demandante não se considera integralmente ressarcido dos prejuízos que alegadamente sofreu, em consequência do acidente supra referido.
Os Danos peticionados
Peticiona o Demandante os prejuízos no montante de € 1.144,75, relativos à viatura de substituição, telefonemas, gasóleo e juros por causa da reparação ou montagem da antena nova e do uso da viatura de substituição, alegadamente por não ser igual à sua. Peticiona ainda danos morais no valor de € 355,25 e juros vincendos sobre a quantia indemnizatória global à taxa de 4% a contar da citação até finalização do pagamento.
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes, apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais emergentes e não patrimoniais.
Nos termos previstos no nº1 do artº 342º do Cód. Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
Era, assim, ao Demandante que incumbia fazer a prova dos factos por si alegados, uma vez que, in casu, não se verificava nenhuma excepção a esta regra. Contudo, não o logrou fazer.
A matéria de facto respeitante aos prejuízos alegadamente sofridos, foi objecto de impugnação por parte das Demandadas, nos termos do nº2 do artº 490º do C.P.C, bem como parte dos documentos por si apresentados e por sua vez, como já referido, nenhuma outra prova foi produzida que comprovasse o alegado pelo Demandante.
Relativamente à diferença do preço do aluguer relativo ao veículo de substituição do veículo automóvel, diga-se que, é certo que o Demandante utilizou a viatura de substituição, com características diferentes da sua, nos primeiro 4 dias, não tendo contudo, resultado provadas quaisquer circunstâncias que infirmassem a sua aceitação pela entrega de viatura nesses termos.
Quanto aos danos não patrimoniais, nenhum facto sequer alegou, pelo que, consequentemente, também nada podia provar.
Face ao que antecede e sem necessidade de mais considerações, improcede na totalidade a presente acção.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo as Demandadas do peticionado.
Custas a suportar pelo Demandante (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 15 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto