Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 203/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/07/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Objecto: Responsabilidade Civil contratual. Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) (alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatária: E Valor da Acção: € 3.267,09 (três mil duzentos e sessenta e sete euros e nove cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 3.267,09 (três mil duzentos e sessenta e sete euros e nove cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, de comércio, inscrito na matriz sob o artigo urbano x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º x, tendo, em de 25 de Julho de 2004 outorgado com o demandado marido um contrato de arrendamento do estabelecimento comercial sito no rés-do-chão do referido prédio, com início em .../ de Agosto de .../ e termo a .../ de Agosto de .../. Esse estabelecimento possui uma agência do Departamento de Jogos F e uma mini banca de jornais, tendo as partes estipulado na cláusula 5ª do contrato que “a área consagrada a agência onde se inclui também a mini banca de jornais, são do uso exclusivo do senhorio, que continuará com a titularidade da agência de Jogos da F”. Contudo, após a celebração do contrato, o demandante passou para os demandados (que passaram a proceder ao registo dos Jogos da F, recebendo os preços das apostas dos clientes, depositando os respectivos valores em conta bancária do demandante, que os transferia para a F, a qual transferia para a conta bancária do demandante as respectivas comissões, as quais o demandante entregava aos demandados) o direito de exploração da agência de Jogos F, continuando a agência na titularidade do demandante, por imposição da F. Contudo, por tais comissões estarem sujeitas a IRS, os demandados pagaram, a esse título, no ano de 2005, a quantia de € 1.633,55 e no ano de 2006, a quantia de € 1.633,54, valores que os demandados, agora, se recusam a pagar ao demandante. Juntou procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram (a fls. 15 e 16 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, impugnando factos alegados no requerimento inicial (tipo contrato celebrado e data de celebração), alegando que nunca foi acordado que o IRS referente às comissões fosse suportado pelos demandados, impugnando que o demandante tenha pago, a título de IRS, os valores que alega. Juntaram 1 documento e procuração forense. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 13 de Dezembro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 7 de Abril de 2008, pelas 12:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – O demandante reduz o pedido para € 1.500 (mil e quinhentos euros), quantia que os demandados se comprometem a pagar em 6 prestações mensais e sucessivas de € 250 (duzentos e cinquenta euros) cada, vencendo-se a primeira até ao dia 8 do mês de Maio de 2008 e as restantes até igual dia dos meses subsequentes. 2 – Mais acordam que o não pagamento de uma prestação importa o imediato vencimento das restantes. 3 – Custas em partes iguais. (parte demandante) (parte demandada) (parte demandada) (mandatário parte demandante) (mandatário parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 7 de Abril de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |