SENTENÇA
Processo nº 155/2012-JP-CTN
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A, casado, metalúrgico, contribuinte fiscal nº ------------, residente na Rua B.
Demandado: C, casado, reformado, contribuinte fiscal nº -----------, residente na Rua D.
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 2.450,66, pelos danos patrimoniais e morais resultantes dos danos alegadamente provocados por este, numa pedra calcária que reveste o muro que separa os prédios de ambos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou seis documentos.
Regularmente citado o Demandado contestou, impugnando a factualidade alegada, negando a pratica dos danos provocados na propriedade do demandante.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergente do dano ocorrido no prédio do demandante e respetiva indemnização.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme das atas se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-O demandante é proprietário de um prédio urbano sito na Rua B, em Ançã.
2-O demandado é proprietário do prédio também ele urbano que confronta a poente com o imóvel do demandante.
3-No prédio do demandante existe um muro de vedação revestido a pedra calcária, confinando de um lado com a casa do demandado.
4-O demandante tentou resolver o conflito de forma amigável, contactando o demandado através de carta, reclamando apenas a reparação dos danos doc. Nº1.
5-Em resposta o demandado envia carta negando a autoria dos factos imputados pelo demandante, doc. Nº 2.
6-Para reparar o dano causado no muro, o demandante terá de despender a quantia de 50.66 € (cinquenta euros e sessenta e seis cêntimos), conforme orçamento junto como documento 3.
7-A distancia da janela do demandante e o seu muro dista cerca de 4/5 metros e à data existia na delimitação da propriedade do demandado densa vegetação de cedros.
8-O demandado durante uma audiência de julgamento realizada em 10/01/2012 ameaçou perante a Juíza, que partia a pedra.
Factos não provados:
1-Por volta das 2.30h da madrugada do dia 20/01/2012 o demandado com um martelo partiu a pedra que reveste o muro do prédio do demandante.
2-O demandado ameaçava constantemente realizar tal ato, justificando que 2cm dessa pedra estaria a invadir a sua propriedade.
3-Desde o início da construção da habitação do demandante até à data, o demandado tem tido atitudes intimidatórias em relação ao demandante e à sua família, obrigando o demandado a recorrer às autoridades policiais e judiciais.
4-A conduta agressiva do demandado tem provocado constantes inquietações e medos no seio familiar do demandante que inclui uma menina de oito anos de idade.
5-O demandado nunca requereu junto das autoridades competentes um pedido de demarcação de extremas.
6-Na madrugada de dia 20 de janeiro de 2012 pelas 2h30 da madrugada, o demandado não dormiu em casa.
7-O demandado desde que começou a construir a sua moradia ( para o qual os seus irmãos tiveram que assinar um documento permitindo-lhe assim levar a efeito a construção) intenta processos contra todos os seus vizinhos.
8-O demandante está a causar ao demandado graves danos morais e físicos, razão pelo qual, o demandado irá intentar o respetivo processo.
3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes, documentos juntos e inspeção ao local efetuada pelo tribunal.
Os factos assentes em 1 a 3 e 7, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que este ultimo, resultou ainda da inspeção ao local levada a efeito pelo tribunal, contribuindo também para descredibilizar o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, sua mulher.
Para os enumerados de 4 a 6, teve-se em conta o teor dos documentos juntos a fls.4 a 9, respetivamente.
Relativamente ao facto indicado no ponto 8, o mesmo resulta da confissão expressa pelo demandado na sua contestação.
Quanto aos factos não provados os mesmos resultaram da falta de credibilidade e ausência da prova apresentada, nomeadamente quanto à responsabilidade do demandado, na prática dos factos imputados pelo demandante e da factualidade alegada por ambas as partes.
Assim, o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, sua mulher não foi suficientemente credível e isento, revelou enorme hostilidade para com o seu cunhado, com quem não fala.
A convicção do tribunal quanto a este depoimento, resultou ainda, da razão de ciência, das lacunas, contradições, parcialidade, inflexões, e inverosimilhança que transpareceu no decurso da inquirição, sendo que, alguns dos factos alegadamente presenciados por esta, foram contraditados pelas testemunhas apresentadas pela demandado e constatados em sentido diverso, no local pelo tribunal.
É importante referir que demandante e demandado são irmãos, cujas relações familiares e de vizinhança, são conflituosas e tensas, e como supra se referiu a única testemunha trazida pelo demandante, revelou elevado grau de animosidade para com o demandado, o que em parte, retirou credibilidade ao seu depoimento.
Também as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos alegados factos geradores de um ilícito por parte do demandado, relatadas pela testemunha E, ( mulher do demandante) se relevaram duvidosas, referindo convictamente factos, que o tribunal veio a constatar não serem verdadeiros.
Os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, é sempre impossível a sua reconstituição natural e o que se pretende - e pretendeu -, fazer na audiência, foi reconstituir o que se passou, na base do que retido ficou nos que estavam presentes e nos que assistiram ao que ocorreu imediatamente antes e depois dos factos em causa.
O teor dos depoimentos de F e G, testemunhas apresentadas pelo demandado serviram para contraditar os factos alegados pelo demandante, nomeadamente o dia em que terão ocorrido os factos, revelaram-se isentos, credíveis e imparciais, ao contrário das restantes testemunhas que por razões de índole diversa, se revelaram menos credíveis, o que originou que os seus depoimentos fossem desvalorizados.
“Assim, a verdade que surge ao Tribunal é a verdade da audiência, do que nela se passou, já com o filtro do tempo e com o depoimento de arguidos e testemunhas, com o perigo que estes trazem ínsitos: como assinalava em 1977 Dário Martins de Almeida (O Livro do Jurado, Almedina, pág. 94 )”, daí a nossa convicção.
4- DIREITO
A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos legais que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, o pagamento pelo demandado do valor peticionado pela destruição de uma pedra em calcário existente no seu prédio, que confina com o do demandado e ainda uma indemnização por danos morais.
Importa referir, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986).
Além do dano, são ainda considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Para existir obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo adequado a produzir os respectivos prejuízos.
O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este.
Para haver responsabilidade, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.
No caso sub judice, com segurança não resultou provado que tenha sido o demandado a partir a pedra existente no prédio do demandante.
É incontroverso que no prédio deste a pedra em calcário colocada em cima do muro que o delimita do prédio do seu irmão, foi partida.
Contudo, quem foi o seu autor não foi possível apurar.
Assim e pelas razoes já expendidas as divergências e contradições da prova apresentadas, criaram na convicção do julgador duvida insanável quanto à pessoa que partiu a pedra do demandante.
Duvida essa que, sobre a realidade de um facto, se resolve que nos termos do disposto no art. 516º, do C.P.C., contra a parte a quem o facto aproveita.
Importa referir, que demandante e demandado são irmãos que não se falam, existindo entre ambos enorme animosidade e conflitualidade e pese embora, este tribunal, cuja missão pacificadora está na base da sua criação, se esforçasse em apaziguar os conflitos existentes entre o demandante e seus irmãos, ambos tem posições extremadas relativamente às posições que individualmente construíram e sentem uns acerca dos outros, não surtindo qualquer efeito, o que sinceramente lamentamos.
Em conformidade e porque o demandante não produziu prova suficientemente credível que permitisse ao tribunal formar convicção de que foi o demandado, a praticar os factos imputados pelo demandante, e porque em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, n.º 1, do C. Civil), não é possível responsabilizar o demandado pelo ilícito cometido.
Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagrada no artigo 342º do C. Civil, “ Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Nestes termos, não é pois possível deferir o peticionado pelo demandante, quanto ao pagamento pelo demandado da indeminização requerida, pelos danos patrimoniais sofridos no seu prédio, o que naturalmente prejudica a apreciação do peticionado em segundo lugar.
DECISÃO
Face a tudo o que antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolvo o demandado dos pedidos contra si formulados.
Custas:
A cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso do Demandado, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Cantanhede, em 6 de julho de 2012.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)