Sentença de Julgado de Paz
Processo: 393/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/29/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2- B
Demandados: 1) 1 - C e 2 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene os Demandados na obrigação de reparar a fracção dos Demandantes.
Alegaram, em síntese, que no Inverno de 2002 ocorreram infiltrações na fracção dos Demandantes correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa. Os Demandantes, em .../.../..., intentaram uma acção judicial contra a primeira Demandada, onde os agora Demandantes pediam a condenação da primeira Demandada a reparar todas as infiltrações provenientes do telhado, a qual terminou com uma transacção homologada como sentença em .../.../..., onde a primeira Demandada se obrigou a pagar a quantia de €: 2500,00 e onde as partes declaram que nada mais têm a exigir uma da outra no que respeita a infiltrações provenientes do telhado. Alegam ainda que o condomínio Demandado, apesar dos danos terem origem nos defeitos de construção, deverá ser responsabilizado pelos danos tendo presente a inércia da administração do condomínio.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, a excepção de caso Julgado, bem como a caducidade prevista no artigo 1225, n.º 1, do Código Civil, na medida em que os danos alegados ocorreram em 2001.
O condomínio Demandado, regularmente citado, contestou, alegando em síntese que as inundações resultam de alegados defeitos de construção do edifício, cujo direito contra à primeira Demandada caducou em face da existência de um prazo de cinco anos previsto no artigo 1225.º do Código Civil. Além disso, sendo a causa dos danos os alegados defeitos de construção, caberá exclusivamente ao construtor o pagamento da indemnização.
Do Caso Julgado
Os Demandantes, intentaram uma acção judicial contra a primeira Demandada (processo n.º x, que correu os seus termos no 7.º Juízo, 2.ª Secção da Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), onde os agora Demandantes pediam a condenação da primeira Demandada a reparar todas as infiltrações provenientes do telhado, a qual terminou com uma transacção homologada como sentença em .../.../..., onde a primeira Demandada se obrigou a pagar a quantia de €: 2500,00 e onde as partes declaram que nada mais têm a exigir uma da outra no que respeita a infiltrações provenientes do telhado.
Apesar de no presente processo se pedirem os danos provocados na fracção onde residem enquanto no anterior processo pediam a reparação de todas as infiltrações do telhado, leia-se “reparação da origem das infiltrações”, o que poderia não dar lugar à verificação em concreto da excepção do caso Julgado, mas, tendo presente que na transacção as partes declaram que nada mais têm a exigir uma da outra a título de infiltrações, a excepção não pode deixar de se considerar procedente. Ora, caso se entendesse improcedente a excepção, este Tribunal seria colocado na alternativa de contradizer ou de confirmar a douta sentença homologatória proferida no processo que correu nos Tribunais Judiciais. Assim, o presente processo tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (a existência de factos que permitem concluir pela existência ou não de defeitos de construção) e o mesmo pedido (ampliado em sede de transacção, que se traduz na obrigação de reparar os danos decorrentes das infiltrações) e, por isso, o julgamento desse processo implicaria uma repetição de uma causa, tendo a primeira causa já transitado em julgado e, pelo que, nos termos dos artigos 497.º, 498.º, 494.º alínea i) e 493.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, não pode deixar de se considerar procedente a excepção peremptória do caso julgado e consequentemente absolver a primeira Demandada do Pedido.
O deferimento desta excepção peremptória, por economia processual, e nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, prejudica o conhecimento da excepção peremptória da caducidade prevista no artigo 1225.º do Código Civil, tendo presente que teria igualmente como consequência, a eventual absolvição da primeira Demandada do pedido.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pelos Demandantes e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 22, 39 a 60,76 a 84, 102 a 124, quer do depoimento das testemunhas.
O artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma fundamentação sucinta.
Da prova produzida, constatou-se que no Inverno de 2001, em 2005 e em Fevereiro de 2011 ocorreram infiltrações na fracção dos Demandantes, tendo os Demandantes, em .../.../..., intentado uma acção judicial contra a primeira Demandada, onde os agora Demandantes pediam a condenação da primeira Demandada a reparar todas as infiltrações provenientes do telhado, a qual terminou com uma transacção homologada como sentença onde a primeira Demandada se obrigou a pagar a quantia de €: 2500,00 e onde as partes declaram que nada mais têm a exigir uma da outra no que respeita a infiltrações provenientes do telhado.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Resulta provado que as infiltrações têm origem no terraço e que datam desde o ano 2001, o que resulta provado da documentação junta e pelas testemunhas ouvidas em Tribunal, apesar de terem ocorrido infiltrações em 2005 e em Fevereiro de 2011. No entanto, não resultou provada que o defeito de construção tenha sido a causa das infiltrações. Sobre este ponto o relatório pericial realizado apenas em Outubro de 2010 junto aos autos refere que “não são visíveis danos no telhado, sendo as infiltrações actualmente existentes, causados por defeitos de impermeabilização, ao nível das telas”, referindo-se a fls. 8 do referido relatório que “caso a obra tenha sido executada de acordo com o projecto, não poderemos considerar esta situação como defeito de obra.” Importa referir que no relatório não se afirma claramente qual é a causa das infiltrações no telhado. As dúvidas relativas à causa das infiltrações resultam também do depoimento da testemunha E, empreiteiro, que referiu que recentemente foram efectuadas obras no telhado contratadas pela administração do condomínio, tendo a testemunha referido que o material que aí se encontrava era o que constava no início da sua construção do edifício, o que indicia que o este necessitava de obras. O condomínio efectuou as obras de impermeabilização, como declarou a testemunha. Outra das testemunhas, F, não deixou de referir que “o G, responsável pela Demandada, terá ido ao telhado e chamado à atenção de telhas partidas.”
Nos termos do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil quem tiver em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que se essa coisa causar. O telhado é uma parte comum do edifício, compropriedade de todos os condóminos. O condomínio Demandado, ao conhecer as infiltrações com origem no telhado do edifício e ao não evitar a violação do direito de propriedade dos Demandantes levando a cabo as obras nas partes comuns ou exigindo judicialmente de terceiro a feitura dessas obras praticou um facto ilícito, que se presume culposo nos termos do mesmo artigo.
Quanto aos danos, resulta provado que os Demandantes sofreram danos na sua fracção conforme documentos juntos no Requerimento Inicial, os quais vêm discriminados no artigo 20 do Requerimento Inicial, concretamente criação de um tecto falso numa casa-de-banho e em três quartos, aplicação de pladur em duas paredes do quarto e reparação das paredes.
A conduta ilícita e culposa da Demandada foi, nos termos dos artigos 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pelos Demandantes.
IV- DECISÃO
Considera-se procedente a excepção peremptória de caso julgado invocada pela primeira Demandada, C, pelo que é a mesma absolvida do pedido.
O segundo Demandado, D é condenado na obrigação de reparar os danos na fracção dos Demandantes, reparação com custo até ao limite de €: 4218,90.
Custas pelo D demandado na quantia de €: 35,00, com a restituição de €: 35,00 à primeira Demandada e €: 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 29 de Setembro de 2011
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)