Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 713/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Mandatário: Sr. Dr X Demandado: B RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o condomínio demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.888,40 (três mil oitocentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data de citação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dizendo, em síntese, que em 2009 executou uma obra ao condomínio demandado, obra que concluiu em 28 de Agosto de 2009. Porém, após essa obra executou mais trabalhos ao demandado, sendo que o valor total orçamentado por todos os trabalhos ascendeu a € 13.985, valor que não lhe foi integralmente pago. Mais alega que no final de 2010 o condomínio demandado solicitou-lhe a reparação da fachada traseira do edifício, o que a demandante executou em Junho de 2011, não tendo, porém, o demandado procedido ao pagamento da quantia em dívida. Juntou 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o condomínio demandado contestou (a fls. 36 e 37 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), tendo confessado a dívida, alegando não ter procedido ao pagamento da quantia em dívida por as obras não se encontrarem concluídas na sua totalidade ou sofrerem de deficiências que não foram reparadas (bolhas nas empenas; gradeamento nas varandas mal pintados e falta de tinta nas pinturas). A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença das partes, e do mandatário da demandante, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo condomínio demandado. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em 5 de Novembro de 2008 a demandante apresentou ao condomínio demandado o orçamento a fls. 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para execução dos trabalhos nele devidamente discriminados pelo preço de € 11.400 (onze mil e quatrocentos euros) ao qual acresce o respectivo IVA. 2 – O condomínio demandado adjudicou a obra à demandante. 3 – A demandante executou a obra e concluiu-a em 28 de Agosto de 2009. 4 – Em 1 de Outubro de 2009 a demandante apresentou ao condomínio demandado o orçamento a fls. 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para execução dos trabalhos nele devidamente discriminados pelo preço de € 1.310 (mil trezentos e dez euros) ao qual acresce o respectivo IVA. 5 – Em 1 de Novembro de 2009 a demandante apresentou ao condomínio demandado o orçamento a fls. 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para execução dos trabalhos nele devidamente discriminados pelo preço de € 1.275 (mil duzentos e setenta e cinco euros) ao qual acresce o respectivo IVA. 6 – O condomínio demandado adjudicou as obras referidas nos números anteriores à demandante, que as executou e concluiu. 7 – Em finais de 2010 o condomínio demandado solicitou à demandante que pintasse a fachada traseira do edifico, por a pintura estar disforme. 8 – A demandante executou a reparação referida no número anterior em Junho de 2011. 9 – A demandante entregou ao condomínio demandado o relatório técnico de fls. 16 a 30 dos autos. 10 – O condomínio demandado pagou à demandante a quantia de € 10.096,60 (dez mil e noventa e seis euros e sessenta cêntimos) encontrando-se em dívida € 3.888,40 (três mil oitocentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos). Não ficou provado: 1 – A demandante não concluiu as obras acordadas. 2 – A obra apresenta os seguintes defeitos: bolhas nas empenas; gradeamento nas varandas mal pintados e falta de tinta. 3 – O condomínio demandado denunciou à demandante os defeitos referidos no número anterior. 4 – Os defeitos denunciados pelo condomínio demandado não foram reparados pela demandante. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. contestação a fls. 36 e 37 dos autos e acta da audiência de discussão e julgamento a fls. 46 e 47) e os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pelo condomínio demandado cumpre esclarecer que o tribunal não considerou relevante para a formação da sua convicção o seu depoimento, por o mesmo não se ter revelado fidedigno, por ter prestado um depoimento contraditório com o admitido pelo administrador do condomínio demandado (v.g. este refere que a obra foi concluída e aquele que não), por desconhecer factos essenciais para a decisão da causa (designadamente quando e como foram denunciados outros defeitos além do referidos em 7 de factos provados), não conseguindo esclarecer o tribunal das questões que este lhe colocava, tendo prestado um depoimento pouco convincente e credível, que, consequentemente, não foi tido em consideração na formação da convicção do tribunal. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e da testemunha apresentada. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), .), por via do qual a demandante comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil constantes dos orçamentos a fls. 3 e 4, 11 e 15 dos autos, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). É obrigação do empreiteiro – aqui demandante – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). E, se a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos (cfr artigo 1221.º do C.C.), assim como e de exigir indemnização pelos prejuízos causados (cfr artigo 1223.º do C.C.), para o que deve denunciar os defeitos dentro do prazo de 30 dias após o seu conhecimento (cfr. art.º 1220.º do Código Civil) e exercer o seu direito dentro do ano seguinte à denúncia (cfr. art.º 1224.º do mesmo Código). Resumindo, para ser reconhecido o direito à reparação de defeitos é necessário que os mesmos sejam denunciados no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento; e que, feita a denúncia, o direito à reparação seja exercido dentro do ano seguinte, sob pena de caducidade. Olhemos, então, para o caso em apreço. Ficou provado – aliás admitido pelo condomínio demandado (cfr. teor da contestação) – que o preço acordado para a execução dos trabalhos orçamentados não foi integralmente pago, encontrando-se em dívida a quantia de € 3.888,40 (três mil oitocentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos). Por outro lado, alega o condomínio demandado que não procedeu ao pagamento integral do preço por as obras não terem sido concluídas e por existirem defeitos (bolhas nas empenas; gradeamento nas varandas mal pintados e falta de tinta nas pinturas) que a demandante nunca reparou. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, do Código Civil, que prescreve “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, competia ao condomínio demandado fazer a prova desses factos, ou seja, que a obra não foi concluída ou que existem defeitos que foram devidamente notificados à demandante e que esta não reparou. Não o fez. Aliás, ficámos convictos que os trabalhos orçamentados foram integralmente executados, assim como os únicos defeitos denunciados (os constantes de 7 de factos provados) foram reparados pela demandante. Por outro lado, o condomínio demandado não provou ter alguma vez denunciado os defeitos constantes do número 2 de factos não provados. Peticiona, também, a demandante a condenação do condomínio demandado no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Cdigo Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (9 de Setembro 2011, cfr. documentos a fls. 35-A dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o condomínio demandado a pagar à demandante a quantia de € 3.888,40 (três mil oitocentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de citação até integral pagamento. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o condomínio demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 7 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |