Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 302/2023-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/19/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 302/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 133, 1º, [Cód. Postal-1] [...], [...]. Demandada: [ORG-1], S.A.”, com sede na [...], n.ºs 198/200, [Cód. Postal-2] [...]. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe a quantia de €9.839,00 (nove mil oitocentos e trinta e nove euros); e, subsidiariamente, a restituição do prémio pago devido a incumprimento contratual. Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 05 de Maio de 2023 houve uma rutura de canos na [...], n.º 133, 2º Andar, fracção B, em [...], [...], a qual originou prejuízos na fracção A, 1º Andar; ambas as fracções são propriedade do Demandante que contratou com a ora Demandada seguro multirriscos para as duas fracções; a respectiva Apólice não contempla limite ou franquia para os sinistros em questão; a cozinha tem sinais de uso mas encontra-se digna e completamente funcional; foi participado o sinistro a 08.05.2023; após peritagem, orçamentos e documentos das fracções cedidos à Demandada, esta considerou o sinistro coberto pela Apólice; os danos verificados foram os seguintes: móveis superiores da cozinha extremamente danificados pela água, móveis inferiores danificados, azulejos perto dos tubos rachados devido às infiltrações e enfraquecimento das massas; foi comunicado pela Demandada um valor insuficiente para a reparação - €2.925,20 para substituição dos móveis superiores e envernizamento dos móveis inferiores, o qual é insuficiente para a reparação que, de acordo com orçamentos obtidos pelo Demandante, chega a €9.839,00. Juntou documentos. A Demandada apresentou Contestação, onde alega que entre a Demandada e o Demandante foi celebrado um contrato de seguro multirriscos, titulado pela Apólice n.º [Nº Identificador-1], através do qual foi transferido para a Demandada o risco relativo ao imóvel sito na [...] 133/135, 1, A B, em [...], contrato esse que à data dos factos, se encontrava válido e eficaz; o sinistro em apreço foi participado em 08.05.2023, por correspondência electrónica, com a indicação da ocorrência remontar a 05.05.2023, consistindo o evento numa “quebra na canalização da água da cozinha”; a Demandada determinou a realização de uma averiguação, a levar a cabo pela empresa de peritagens [ORG-2], a fim de aferir a causa do sinistro e apurar os respectivos danos; a vistoria realizou-se em 18.05.2023; aquando da intervenção, os peritos observaram que a rutura na canalização de abastecimento de água fria à misturadora da banca da cozinha da fracção 2 já se encontrava reparada, sendo visível essa reparação; e, por outro lado, que a rutura localizada na parede da cozinha (parte traseira do fogão) provocou derrame de água que se manifestou no teto e móvel superior da cozinha da fracção 1 (localizada sob o mesmo alinhamento vertical), que ficou manchado/deformado; aquando dessa deslocação dos peritos, em que foi constatada a substituição da canalização, o Demandante não apresentou comprovativo da data de realização dos trabalhos de reparação, nem identificou o técnico que realizou a obra; contudo, pelas fotos recolhidas – parte integrante do relatório junto – os danos apresentados já manifestavam degradação acentuada, nomeadamente paredes com ocorrências de fungos e manchas, os móveis superiores da cozinha já apresentavam madeiras escuras, com sinais de colónias de fungos, o que, tendo em conta que a vistoria ocorreu 13 dias após a data em que alegadamente o sinistro teria ocorrido, segundo participação do segurado, fez com que se levantassem dúvidas sobre a data concreta do sinistro; na verdade, 13 dias não seriam suficientes para provocar os danos observados pelos peritos; não obstante, a Demandada enquadrou o sinistro na Apólice, na cobertura de danos por água; o valor apurado pelos peritos para reparação do prejuízo reflecte a substituição dos bens danificados por outros semelhantes aos existentes no local do risco, na data do sinistro, bem como a reparação dos móveis inferiores, mediante o seu envernizamento, para manter a coerência estética, uma vez que estes não apresentavam danos decorrentes do sinistro; o dano afectado pela água foi o móvel superior, cuja substituição foi aceite pelo perito, uma vez que houve deformação dos materiais; o móvel inferior não apresentou danos resultantes da acção da água, observando-se apenas vestígios de desgaste; o custo médio no mercado para móveis de cozinha similares aos existentes (entenda-se portas em madeira maciça e suportes em aglomerado) é aproximadamente de €4.200,00; os peritos consideraram, assim, o valor de €2.100,00 para o móvel superior, sendo que, relativamente ao móvel inferior, consideraram o seu envernizamento avaliado em €500,00; no que respeita à reparação do teto da cozinha, o perito fixou o valor conforme orçamento apresentado pelo segurado, no valor de €325,20 (valor s/ Iva); a reparação nos termos apurados importa em €2.925,20; conforme decorre da correspondência junta pelo Demandante, a Demandada, em 07.07.2023, colocou o valor supra mencionado à disposição do Demandante, que não o aceitou; com efeito, o orçamento apresentado pelo Demandante destina-se à substituição integral da cozinha, atendendo a que contempla benfeitorias, logo, não enquadráveis nos danos apurados, a saber: €4.370,00 – móveis laminados em carvalho – termolaminados, distintos dos existentes à data do sinistro; o orçamento apresenta também a descrição de utensílios inexistentes (à data do sinistro) nos móveis danificados, logo, também não enquadráveis nos danos apurados, a saber: €460,00 – canto conjunto 2 cestos Flymoon antracite – mod. 60 Dto; €460,00 – canto conjunto 2 cestos Flymoon antracite – mod. 60 Esq.; €195,00 – kit iluminação fita led amarela (fundo/ilharga); porta talheres standard; balde lixo standard, gaveta interna Vionaro Grass, gavetão [ORG-3], fundo anti derrapante nas gavetas/gavetões; importa ainda invocar que nos termos da Cláusula 29ª das Condições Gerais da Apólice (Determinação do valor da indemnização ou da reparação ou reconstrução), n.º 2. Salvo convenção em contrário, a [...] não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção; e ainda a Cláusula 31ª (Forma de pagamento da indemnização) – 1. A [...] paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar à Victoria, ou a quem esta indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro. Juntou documentos. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €9.839,00 (nove mil oitocentos e trinta e nove euros). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, ficou provado que: A) No dia 05 de maio de 2023, houve uma rutura de canos na [...], n.º 133, 2º Andar, fracção B, em [...], [...], a qual originou prejuízos na fracção A, 1º Andar; B) Ambas as fracções são da posse do Demandante que contratou com a ora demandada seguro multirriscos para as mesmas; C)A cozinha da fracção A tem sinais de uso; D) Foi participado o sinistro a 08.05.2023; E) A Demandada considerou o sinistro em apreço coberto pela Apólice; F) Foi comunicado pela Demandada o valor de €2.925,20 para substituição dos móveis superiores e envernizamento dos móveis inferiores da cozinha; G) Entre a Demandada e o Demandante foi celebrado um contrato de seguro multirriscos, titulado pela Apólice n.º 25061167, através do qual foi transferido para a Demandada o risco relativo ao imóvel sito na [...] 133/135, 1, A B, em [...], contrato esse que, à data dos factos, se encontrava válido e eficaz – cfr. documentação da Apólice a fls. 23 a 27; H) O sinistro em apreço foi participado em 08.05.2023, por correspondência electrónica, com a indicação da ocorrência remontar a 05.05.2023, consistindo o evento numa “quebra na canalização da água da cozinha”; I) A Demandada determinou a realização de uma averiguação, a levar a cabo pela empresa de peritagens “Peritotal”, a fim de aferir a causa do sinistro e apurar os respectivos danos – cfr. Relatório de Sinistro, fotos e respectivo Aditamento, a fls. 50 a 58; J) A vistoria realizou-se em 18.05.2023; K) Aquando da intervenção, os peritos observaram que a rutura na canalização de abastecimento de água fria à misturadora da banca da cozinha da fracção 2 (B) já se encontrava reparada, sendo visível essa reparação; L) E, por outro lado, que a rutura localizada na parede da cozinha (parte traseira do fogão) provocou derrame de água que se manifestou no teto e móvel superior da cozinha da fracção 1 (A) (localizada sob o mesmo alinhamento vertical), que ficou manchado/deformado; M) Os danos apresentados já manifestavam degradação acentuada, nomeadamente paredes com ocorrências de fungos e manchas, os móveis superiores da cozinha já apresentavam madeiras escuras, com sinais de colónias de fungos; N) A Demandada enquadrou o sinistro na Apólice na cobertura de “Danos por água”; O) A substituição do móvel superior foi aceite pelo perito, uma vez que houve deformação dos materiais; P) O móvel inferior não apresentou deformação de materiais resultantes da acção da água, observando-se apenas manchas e vestígios de desgaste; Q) O custo médio no mercado para móveis de cozinha similares aos existentes (portas em madeira maciça e suportes em aglomerado) é aproximadamente de €4.200,00; R) Os peritos consideraram o valor de €2.100,00 para o móvel superior, sendo que, relativamente ao móvel inferior, consideraram o seu envernizamento avaliado em €500,00; S) No que respeita à reparação do teto da cozinha, o perito fixou o valor conforme orçamento apresentado pelo segurado – cfr. orçamento a fls. 10, no valor de €325,20 (valor s/ Iva); T) Em 07.07.2023, a Demandada colocou o valor supramencionado à disposição do Demandante – cfr. emails a fls. 6 e 7, que não o aceitou; U) O orçamento apresentado pelo Demandante destina-se à substituição integral da cozinha: €4.370,00 – móveis laminados em carvalho e termolaminados, distintos dos existentes à data do sinistro – cfr. orçamento a fls. 8; V) O orçamento apresenta também a descrição de utensílios inexistentes (à data do sinistro) nos móveis danificados, a saber: €460,00 – canto conjunto 2 cestos Flymoon antracite – mod. 60 Dto, €460,00 – canto conjunto 2 cestos Flymoon antracite – mod. 60 Esq., €195,00 – kit iluminação fita led amarela (fundo/ilharga), porta talheres standard, balde lixo standard, gaveta interna Vionaro Grass, gavetão [PES-2], fundo anti derrapante nas gavetas/gavetões – cfr. idem; W) Nos termos da Cláusula 29ª das Condições Gerais da Apólice (Determinação do valor da indemnização ou da reparação ou reconstrução), n.º 2. Salvo convenção em contrário, a [...] não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção – cfr. Condições Gerais da Apólice a fls. 28 a 49; X) A Cláusula 31ª (Forma de pagamento da indemnização) dispõe: – 1. A Victoria paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar à [...], ou a quem esta indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro; Y) A Demandada pagou ao Demandante, em 19/07/2023, a quantia de €2.925,20. Motivação dos factos provados: Para além dos suprarreferidos documentos, atendeu-se ao depoimento das testemunhas arroladas, como segue: - [PES-3], operado de loja, inquilino do Demandante, declarou que, em meados de Abril de 2023, o Demandante foi à casa arrendada onde reside a testemunha (andar de cima) dizer que tinha água a entrar na sua casa (andar de baixo); verificou-se que atrás do fogão havia um cano da água roto, o qual foi reparado nem um mês depois; na casa arrendada não houve quaisquer danos; não foi ver a casa do Demandante. - [PES-4], gerente de loja, inquilina do Demandante, mulher da anterior testemunha, declarou que, por volta de finais de Março/início de Abril, o Demandante foi à casa arrendada dizer que estava a entrar água e verificaram que era atrás do fogão; foi a casa do Demandante e constatou a existência de água a correr da tubagem que vem do teto; via-se uma mancha de água no teto e escorria no teto e na parede; o móvel estava todo molhado, á água escorria do móvel de cima para o de baixo; desconhece se o Demandante tinha estado fora alguns dias; a reparação foi feita no dia a seguir ou dois dias depois; não verificaram qualquer dano na casa arrendada; só se aperceberam depois, nas facturas da água agravadas mas ainda assim não era um consumo muito significativo, sendo que a factura agravada foi apenas de um mês. - [PES-5], comercial, funcionário da empresa [ORG-4], Lda.”, que gira com o nome comercial “[ORG-5]”, declarou que, em Abril/Maio de 2023, o Demandante contactou-os para fazer o orçamento de uns móveis que precisavam de ser substituídos; foi ao local e verificou que os móveis da cozinha tinham manchas nas portas, material inchado, não dá para reparar; trata-se de portas em madeira maciça, a estrutura é em contraplacado, já não se fabrica aquele tipo de porta; as portas não são uma peça única, são constituídas por placas; desconhece se entrou ou não muita água; material equivalente seria termolaminado lacado mas não sabe quanto custa; se a parte de baixo ficasse diferente da de cima desvalorizaria a cozinha. - [PES-6], perito de seguros, declarou que tem uma empresa unipessoal que presta serviços à “Peritotal” (gabinete de peritagem), que, por sua vez, presta serviços à ora Demandada; fez a averiguação do sinistro em apreço, tendo elaborado o relatório junto aos autos; trata-se de uma moradia em que no 1º Andar reside o Demandante e no 2º outros habitantes, com entradas diferenciadas; a casa é toda do Demandante mas está dividida; havia uma rutura da canalização na tubagem exterior que passa pelo teto da fracção de baixo e vai até ao andar de cima; a canalização é externa, foi feita para levar água para o andar de cima, certamente iria ser tapada com teto falso; quando foi ao local a fuga, atrás do fogão, já estava reparada e estava seco; desconhece que fuga existia ali; uma canalização que está sob pressão, não sabe o tempo que esteve a debitar, tinha que acumular água mas para os danos verificados terem sido provocados num dia, a fracção de cima tinha de estar inundada e os moradores tinham de se ter apercebido; havia umas manchas pretas no teto, fungos, decorrentes da humidade; podia ser condensação ou água na placa; não viu grande volume de água na placa mas havia ali qualquer coisa; garantidamente andou água por cima do móvel superior; havia no imóvel uns andaimes, estavam em curso obras de requalificação na empena direita que confronta com a cozinha; os móveis superiores apresentam deformações compatíveis com água, sendo certo que estão muito envelhecidos; nos móveis de baixo não viu vestígios de água, não viu deformação mas estavam também muito envelhecidos com ferragens podres, oxidadas; não sabe quanto tempo decorreu entre o sinistro e a sua ida ao local; a cozinha toda como estava custa cerca de €5.000,00, já não se usa mas faz-se; hoje em dia já ninguém quer aquilo; as frentes podiam ser todas aproveitadas, bastava substituir a estrutura mas mesmo assim consideraram portas novas; o lacador consegue afinar a cor; o granito foi avaliado em €2.735,00, dá para aproveitar o que lá está, sendo que, se for retirado com cuidado não parte; o valor de €4.370,00 para os móveis apresentado pelo Demandante é equiparado ao que se considerou na peritagem, o que difere é o valor da pedra e acessórios; propôs como valor indemnizatório €2.100,00 para o móvel superior e €500,00 para envernizar o móvel inferior. - [PES-7], comercial de seguros, colaborador da Demandada, declarou que existe um seguro multirriscos que garante o imóvel em questão, com a Apólice n.º 25061167; o sinistro foi participado à Demandada a 08.05.2023; a participação dizia que no dia 05,05.2023 tinha havido uma quebra na canalização de água da cozinha; a Demandada contratou a “Peritotal” para fazer o apuramento do sinistro; já estava feita a reparação quando o perito foi ao local; o Segurado não deu indicação de quem fez a reparação, nem facultou factura/orçamento, pelo que não foi possível apurar quando foi feita a reparação; os danos apresentavam indícios já muito antigos, pelo que ficaram com dúvidas, a peritagem foi feita 13 dias após a participação, sendo que, dada a aparência antiga dos danos, não podiam ter ocorrido 13 dias antes, mas como não havia forma de questionar o reparador, deram o benefício da dúvida ao Demandante e enquadraram o sinistro; trata-se de móveis em madeira maciça que são reparáveis; os móveis em questão ficavam praticamente ao mesmo preço dos laminados; pagaram €2.925,20 ao Demandante em 14.07.2023. Não foi provado que: I. Os azulejos perto dos tubos encontravam-se rachados devido às infiltrações e enfraquecimento das massas. Motivação da matéria de facto não provada: Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade do facto. IV - O DIREITO Através da presente acção, pretende o Demandante que a Demandada seja condenada a pagar-lhe o montante global de €9.839,00, referente ao valor orçamentado para substituição integral dos móveis da cozinha da sua habitação, reparação do teto e substituição dos azulejos, na sequência dos danos provocados por água proveniente de rutura na canalização do andar superior. Vejamos. A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente perante o facto. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como patenteia o art.º 483º, n.º 1, do Código Civil. Em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, n.º 1, do C. Civil). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 324º do C. Civil, pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Excetuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 344º do C. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o artigo 493º do Código Civil, o qual dispõe que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Nos autos está plenamente assente e aceite pelas partes a existência, validade e caracterização do contrato de seguro, a existência do sinistro e a responsabilidade da Demandada na reparação dos danos decorrentes desse sinistro, tanto é que em julho de 2023, a Demandada pagou ao Demandante a quantia de €2.925,20 a título indemnizatório. Isto, não obstante as dúvidas que terão sido geradas aquando da averiguação do sinistro por empresa contratada pela Demandada (“Peritotal”) em virtude de não ter sido possível apurar, certamente por falta de colaboração do Demandante, quando foi feita a reparação da origem da fuga de água - na canalização da cozinha do andar de cima, que pertence também ao Demandante, e onde habitam os inquilinos deste -, uma vez que, aquando da deslocação do perito ao local, a rutura na canalização de abastecimento de água fria à misturadora da banca da cozinha naquela fracção já se encontrava reparada, intervenção essa que era visível, sendo que os móveis, que apresentavam manifestos sinais de desgaste devido ao seu uso, encontravam-se manchados e mormente o móvel superior escurecido, inchado com vestígios de água, revelando-se tais danos (por água) já antigos, com pouca probabilidade de terem ocorrido apenas 13 dias antes, o espaço de tempo que mediou a participação e a realização da averiguação/peritagem. Ultrapassadas estas dúvidas, que se afiguram legítimas atento o contexto factual em questão, importa agora determinar a concreta extensão ou amplitude da reparação, sendo nessa medida que as partes divergem. A Demandada, com quem o Demandante tem contratado um Seguro Multirriscos Habitação, aceitou o sinistro ao abrigo da cobertura de “Danos por água”, propondo-se a pagar ao Demandante, como fez, a quantia de €2.925,20, referente a: - Fornecer e aplicar teto falso em pladur na cozinha (€325,00, valor s/ Iva); - Remover, fornecer e aplicar cozinha incluindo móveis superiores e inferiores (€2.600,00, valor sem Iva). Para chegar ao valor indemnizatório suprarreferido, o perito considerou que apenas o móvel superior, por ter ocorrido deformação dos materiais, carecia de substituição, que avalia em €2.100,00, enquanto que o móvel inferior apenas apresentava vestígios de desgaste acentuado mas já não de danos resultantes da acção de água, pelo que, para manter a coerência estética, bastaria um envernizamento avaliado em €500,00. Ora, como refere o perito, e estamos todos de acordo, o tipo de mobiliário em causa, e visível nas fotos juntas aos autos, encontra-se esteticamente ultrapassado, hoje em dia já não é opção, sendo que, pelo que se apurou, o custo de móveis similares aos existentes (superior e inferior, em madeira maciça e aglomerado) ronda no mercado o valor de €4.200,00, e o custo de uns móveis modernos em laminado/termolaminado é de cerca de €4.370,00, pouco diverge, valores a que chegamos tendo em conta o orçamento junto pelo Demandante a fls. 9 e o Aditamento ao relatório de sinistro da “Peritotal” a fls. 57 e 58. Aqui chegados, e verificando-se uma convergência de valores entre as partes, não podemos concordar com a posição da Demandada em se propor substituir apenas o móvel superior. É que, chocaria qualquer sentido estético colocar na parte de cima um móvel em laminado - ou ainda que fosse em material igual ao existente mas que estaria em estado novo - e deixar o da parte de baixo no estado em que está - com materiais antigos, desgastados e enferrujados -, pelo que entendemos que deverá a Demandada pagar ao Demandante a quantia correspondente ao valor integral dos móveis, por si orçamentado em €4.200,00 (valor s/ Iva). Quanto às parcelas que o Demandante reclama e que constam do orçamento a título de Acessórios supra descritos sob V) dos factos provados, não se apurou sequer que existissem na cozinha antiga à data do sinistro, pelo que não é de atender ao valor orçamentado de €1.115,00. No que respeita ao tampo em granito, nada nos indica que o mesmo não possa ser reaproveitado para a nova cozinha – não foi apresentado qualquer projeto com medidas onde o mesmo não se enquadrasse – além de que, ainda que possa haver o risco de quebra ao ser retirado, neste momento não existe tal dano, que não passa de eventual, e, como tal insuscetível de gerar a obrigação de indemnizar nesta fase. Relativamente à reparação do teto, vai a Demandada condenada a pagar ao Demandante a quantia de €325,20 (valor sem Iva). Face ao exposto condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia total de €1.600,00 (€4.525,20-€2.925,20). V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada [ORG-1], S.A.” a pagar ao Demandante [PES-1], a quantia de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), acrescida do valor do IVA contra factura e dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção de 16% pela Demandada e 84% pelo Demandante, devendo este pagar a quantia de €59,00 (cinquenta e nove euros) e aquela a quantia de €11,00 (onze euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente Sentença, sob pena de incorrerem numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 19 de fevereiro de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |