Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1140/2015-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | ÔNUS DE PROVA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL |
| Data da sentença: | 03/09/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, Pessoa Colectiva n.º …, Avenida …. Lisboa; Demandado: B, titular do bilhete de identidade n.º …, contribuinte fiscal n.º …, residente na Avenida … Costa da Caparica. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene o Demandado na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €1688,52, acrescida de juros vincendos. Alega, para tanto e em síntese, que a Demandante é a entidade promotora e gestora do programa “C” e que o Demandado candidatou-se e foi admitido como estagiário para a edição de 2014/ 2015, tendo as partes celebrado um acordo de estágio em fevereiro de 2015, tendo o Demandado sido seleccionado para realizar um estágio na cidade de Hoboken, nos Estados Unidos de América, para o grupo “D.”, iniciando o estágio em Portugal (“curso de práticas internacionais”) e só depois no exterior. Alegou ainda que, já nos EUA, o Demandado não cumpriu os horários de chegada à empresa, atrasava-se todos os dias cerca de 45 minutos, faltou no dia 25/03/2015 quando tinha um encontro agendado com um representante de um importador. Alegou ainda que, em 27/03/2015, teve uma reunião com o responsável do estágio nos EUA, Senhor E para que corrigisse o seu comportamento e que, na segunda-feira seguinte, voltou a chegar atrasado em cerca de 40 minutos, e na terça-feira igualmente atrasado a um encontro agendado com o representante o importador, tendo o responsável da empresa concluído que o Demandante não tinha condições para continuar o estágio, tendo a Demandante, em 1 de abril de 2015, via email comunicado ao Demandado a rescisão do estágio a partir de 31/03/2015, pedindo a restituição do adiantamento do mês de agosto e que suportasse os custos com a alteração da viagem de regresso. O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando em síntese, que o Tribunal é incompetente em razão da matéria, dado que estamos perante uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, e o presente processo diz respeito à execução do contrato, matéria da jurisdição dos Tribunais Administrativos. Alegou ainda que a Demandante é parte ilegítima porque o programa foi financiado pelo Ministério da Economia e da Inovação e não pela Demandante. Alegou ainda que a Demandante não provou os factos que alegou para a rescisão do acordo, alegando ainda uma compensação pelo facto de ter perdido a caução relativa ao arrendamento na quantia de €: USD 900,00, pelas despesas de alimentação, comunicação e transportes relativas aos treze dias que esteve em Nova Iorque antes de regressar a Portugal apresentando ainda um pedido reconvencional pelos prejuízos causados, tudo no total de €:12.407.71. Incompetência em razão da matéria e do território O Demandado suscitou a excepção de incompetência material do Julgado de Paz de Lisboa, com o fundamento no facto da presente acção ter com objecto uma questão referente ao exercício da função administrativa, para fins de direito público e uma pessoa colectiva que visa a satisfação de interesses públicos, cuja actividade é regida por normas de direito publico e que o que se discute é a execução do contrato que exige a interpretação de normas de direito público.. Apesar disso, decorre do acordo de estágio que é competente para julgar o presente litígio o Tribunal Civil da Comarca de Lisboa e esta remissão nos termos do contrato tem sido entendida por este Tribunal como uma cláusula atributiva de competência ou jurisdição dos Tribunais Cíveis Competentes dentro da área de competência territorial da Comarca de Lisboa. Ora de acordo com a Jurisprudência Uniforme do Acórdão do STJ de 24/05/2007 (in www.dgsi.pt) “No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artº 9.º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente”, tendo, no caso em apreço, a Demandante optado pelo Julgado de paz de Lisboa e, por isso, a excepção dilatória da incompetência material invocado pelo Demandado não pode proceder. Quando à alegada incompetência material com fundamento na existência de um contrato de adesão, decorre da prova produzida que a acção foi intentada no pressuposto de ter sido incumprido um contrato, matéria da competência do Julgado de Paz de Lisboa, nos termos da alínea i), do artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e, face ao exposto, declara-se o Julgado de Paz de Lisboa competente para julgar o presente processo, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Da Ilegitimidade Activa O Demandado alega que a Demandante não tem interesse directo em Demandar dado que não financiou o programa, no entanto, alega a Demandante que tem interesse em demandar porque é a entidade promotora e gestora do programa e, portanto, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil, a Demandante é parte legítima na presente acção. Do Pedido Reconvencional O pedido reconvencional não é admissível na medida em que o Demandado pede a condenação da Demandante com o fundamento na responsabilidade civil, matéria excluída do elenco das situações previstas no n.º 1, do artigo 48.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não se verificando em concreto os requisitos da compensação. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada decorre dos documentos apresentados pela Demandante e pelo Demandado, pelas declarações das partes e depoimento das testemunhas. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, ficou provado que que a Demandante é a entidade promotora e gestora do programa “C” e que o Demandado candidatou-se e foi admitido como estagiário para a edição de 2014/2015, tendo as partes celebrado um acordo de estágio em fevereiro de 2015, tendo o Demandado sido seleccionado para realizar um estágio na cidade de Hoboken, nos Estados Unidos de América, para o grupo “D” iniciando o estágio em Portugal (“curso de práticas internacionais”) e só depois no exterior. Resultou provado que, em 1 de abril de 2015, a Demandante, via correio electrónico comunicou ao Demandado a rescisão do estágio a partir de 31.03.2015, pedindo a restituição do adiantamento do mês de agosto e que suportasse os custos com a alteração da viagem de regresso. Não resultou provado que já nos EUA o Demandado não cumpriu os horários de chegada à empresa, atrasava-se todos os dias cerca de 45 minutos, faltou no dia 25/03/2015 quando tinha um encontro agendado com um representante de um importador, nem que em 27/03/2015 teve uma reunião com o responsável do estágio nos EUA, Senhor E para que corrigisse o seu comportamento e que, na segunda-feira seguinte voltou a chegar atrasado em cerca de 40 minutos, e na terça-feira igualmente atrasado a um encontro agendado com o representante o importador, tendo o responsável da empresa concluído que o Demandante não tinha condições para continuar o estágio. A Demandante tinha o ónus de provar a referida matéria nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e nada provou, não sendo suficiente juntar correspondência electrónica do responsável de estágio em face da versão do Demandado exposta na contestação. Não estando provada a referida factualidade, nenhum fundamento legal encontra este Tribunal para deferir o pedido da Demandante e, por isso, o mesmo não pode proceder. IV- DECISÃO Em face do exposto, considera-se improcedente a excepção da incompetência material e territorial invocada pelo Demandado, bem a exceção dilatória da ilegitimidade ativa. Em face da matéria não provada, o Demandado, B, é absolvido do pedido. Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, A, com a restituição de € 35,00 ao Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique. Arquive, após o trânsito em julgado. Lisboa, 9 de março de 2016. Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |