Sentença de Julgado de Paz
Processo: 410/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/27/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.562,68 (três mil quinhentos e sessenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos); e ainda os juros de mora contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária do veículo automóvel marca Nissan, com a matrícula PQ; no dia 20 de Outubro de 2005, pelas 12h 15m, na Rua da Quinta, em Sandim, Vila Nova de Gaia, o sócio-gerente da Demandante, C, conduzia o supra referido veículo, circulando pela hemi-faixa de rodagem no sentido de marcha Sanguedo/Sandim; em sentido contrário, na mesma rua, circulava o veículo automóvel com a matrícula KB, conduzido por D, proprietário do mesmo; o condutor do veículo “PQ” circulava a baixa velocidade, enquanto que o condutor do “KB” circulava fora da sua hemi-faixa de rodagem, ocupando parte da hemi-faixa respeitante ao outro sentido de marcha e a grande velocidade; a colisão deu-se logo após uma curva existente na referida rua, sendo que entre o momento em que os dois condutores se avistaram e embateram passaram apenas alguns instantes; mesmo assim, o condutor do “PQ”, quando avistou o outro veículo, teve a imediata percepção que este circulava ocupando a sua hemi-faixa de rodagem e com bastante velocidade, tendo, consequentemente, direccionado o seu veículo para o limite da margem direita da sua faixa de rodagem, deixando grande parte da sua hemi-faixa livre para a passagem do outro veículo, sendo que, ainda assim, o condutor do “KB” não retomou a sua hemi-faixa de rodagem, vindo embater na parte lateral esquerda do veículo da Demandante, onde se situa o pneu esquerdo frontal, e dentro da hemi-faixa do “PQ”, tendo-o projectado contra o muro aí existente, imobilizando-se de imediato, partindo a sua barra da direcção e rebentando o pneu frontal esquerdo, impedindo de imediato qualquer manobra do condutor e impedindo o veículo de circular; em consequência do acidente, o veiculo “PQ” apresentava danos laterais, a saber: do seu lado esquerdo, na parte frontal do veículo (roda da frente), prolongando-se até à porta, do seu lado direito, em toda a extensão do veículo, reportando-se os primeiros danos aos produzidos directamente pelo embate do veículo “KB” e os últimos aos produzidos pela projecção do veículo contra o muro aí existente; o veículo “KB” sofreu danos na parte frontal do mesmo, na parte do veículo com que embateu no “PQ” e, após o embate, rodou no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, imobilizando-se transversalmente na via, ficando com a parte de trás junto ao muro existente à sua direita e a parte frontal no centro da faixa de rodagem; o valor da reparação avaliado pela Demandada após vistoria é de € 2.462,68 (€ 1.184,98+1.277,70), quantia que a Demandante pagou; em virtude dos danos sofridos e da necessidade de reparação, o veículo teve que ficar paralisado desde 20.10.2005, tendo o relatório da vistoria sido realizado a 18.11.2005, data após a qual se poderia proceder à reparação com uma duração razoável de 15 dias, devendo a Demandante ser indemnizada pela privação do uso durante 44 dias, no montante de € 25,00/dia, num total de € 1.100,00; o acidente foi da inteira responsabilidade do condutor do veículo “KB”, o qual transferiu a sua responsabilidade civil para a Demandada pela apólice n.º x; a Demandada admitiu a responsabilidade do segurado pelo acidente, entendendo, porém, que a responsabilidade deveria ser repartida por ambos os condutores em partes iguais.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, alegando que, nas circunstâncias de tempo e local indicadas, o veículo PQ era conduzido por C, que o fazia por conta, no interesse, por ordem e direcção da sua proprietária, aqui Demandante; o acidente aconteceu no limite da rua indicada, com a Rua da Espinheira, Sanguedo, tratando-se a Rua da Quinta de uma rua estreita com piso em paralelo e com forte inclinação a descer, conforme o sentido de marcha do veículo “PQ”; o veículo “KB”, seguro na Demandada, circulava pela sua hemi-faixa direita, atento o seu sentido de trânsito, e quando se preparava para entrar numa curva que se descrevia para a sua esquerda, foi surpreendido com a presença do veículo “PQ”, a circular em sentido contrário, pela hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de trânsito, completamente fora da sua mão de trânsito, pois que acabava de descrever uma curva à sua direita, a velocidade excessiva, nunca inferior a 90 Km/hora, indo embater com a frente lateral esquerda do veículo “PQ” com a frente esquerda do veículo “KB”, colisão que se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo da Demandante, o qual, distraído e sem atenção ao trânsito e à condução, circulando pela hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de trânsito, foi colidir com o veículo segurado na Demandada.
Juntou documentos.
A Demandada recusou a fase de Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, respeitando as formalidades legais como da acta se infere.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é proprietária do veículo automóvel marca Nissan, com a matrícula PQ;
B) No dia 20 de Outubro de 2005, pelas 12h 15m, na Rua da Quinta, em Sandim, Vila Nova de Gaia, o sócio-gerente da Demandante, C, conduzia o supra referido veículo, no sentido de marcha Sanguedo/Sandim;
C) Em sentido contrário, na mesma rua, circulava o veículo automóvel com a matrícula KB, conduzido por D, proprietário do mesmo;
D) O condutor do veículo “KB” circulava fora da sua hemi-faixa de rodagem, ocupando parte da hemi-faixa respeitante ao outro sentido de marcha;
E) A colisão deu-se logo após uma curva existente na referida rua;
F) O condutor do “PQ”, quando avistou o outro veículo, direccionou o seu veículo para o limite da margem direita da sua faixa de rodagem;
G) O condutor do “KB” veio embater na parte lateral esquerda do veículo da Demandante, onde se situa o pneu esquerdo frontal, e dentro da hemi-faixa do “PQ”;
H) O veículo “PQ” partiu a sua barra da direcção e rebentou o pneu frontal esquerdo, o que o impediu de circular;
I) Em consequência do acidente, o veiculo “PQ” apresentava danos laterais, a saber: do seu lado esquerdo, na parte frontal do veículo (roda da frente), prolongando-se até à porta; do seu lado direito, em toda a extensão do veículo;
J) O veículo “KB” , após o embate, rodou no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, imobilizando-se transversalmente na via, ficando com a parte de trás junto ao muro existente à sua direita e a parte frontal no centro da faixa de rodagem;
K) O valor da reparação do “PQ”, avaliado pela Demandada após vistoria, é de € 2.462,68 (€ 1.184,98+1.277,70);
L) Em virtude dos danos sofridos e da necessidade de reparação, o veículo teve que ficar paralisado desde 20.10.2005, tendo o relatório da visto ria sido realizado a 18.11.2005, data após a qual se poderia proceder à reparação com uma duração prevista de 3 dias;
M) O proprietário do veículo “KB” transferiu a sua responsabilidade civil para a Demandada;
N) A Demandada entendeu que a responsabilidade deveria ser repartida por ambos os condutores em partes iguais;
O) O veículo “PQ” era conduzido por C, que o fazia por conta, no interesse, por ordem e direcção da sua proprietária, aqui Demandante;
P) A Rua da Quinta tem o piso em paralelo e com inclinação a descer, conforme o sentido de marcha do veículo “PQ”.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
Os factos A), B), C) e E) foram expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação.
Ainda para estes e para os factos descritos sob D), G), H), I), J), K), L), M) e N) consideraram-se os documentos de fls. 6 a 27 e 38.
O facto O) resultou da confissão do condutor do veículo “PQ” em Audiência de Julgamento, o qual declarou ser representante legal da Demandante, deslocando-se naquela data e hora em trabalho.
Atendeu-se ainda, mormente para a dinâmica do acidente, aos dados constantes da participação de acidente de viação, à localização dos danos nas viaturas, conjugados com a verificação do local aquando da deslocação do Tribunal em Audiência de Julgamento (que também serviu para constatação do facto P), o que, aliado às regras da experiência comum, nos permite concluir com grande margem de certeza que o condutor do veículo “KB”, por razões que desconhecemos, terá ocupado a hemi faixa esquerda atento o sentido em que seguia, embatendo desta forma no veículo da Demandante quando com ele cruzava. Refira-se que o próprio condutor do “KB”, quando inquirido em Audiência, declarou não ter sequer visto o jipe (“PQ”) (!?).
Quanto ao depoimento das testemunhas, sendo certo que nenhuma foi transmitida à G.N.R., o mesmo não foi considerado: em relação à testemunha E que disse morar junto do local da ocorrência, encontrando-se naquela hora à porta à espera do carteiro, por o seu depoimento se pautar pelo uso de expressões como: “talvez…”, “certamente…”, que demonstram a falta de segurança nas suas declarações. Por seu lado, a testemunha F começou por dizer que não conhecia o condutor do veículo “PQ”, para depois vir dizer que afinal tinha trabalhado com ele, o que afectou, irremediavelmente, a sua credibilidade.
Não foi provado que:
I. Aquando do embate supra descrito em G), o veículo “PQ” foi projectado contra o muro existente no local;
II. O veículo “KB”, seguro na Demandada, circulava pela sua hemi-faixa direita, atento o seu sentido de trânsito, e quando se preparava para entrar numa curva que se descrevia para a sua esquerda, foi surpreendido com a presença do veículo “PQ”, a circular em sentido contrário, pela hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de trânsito, completamente fora da sua mão de trânsito, pois acabava de descrever uma curva à sua direita, a velocidade excessiva, nunca inferior a 90 Km/hora.
Motivação da matéria fáctica não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise de todos os meios de prova arrolados.
Na realidade, quanto ao facto I., atenta a dimensão do veículo “PQ” e o seu peso bruto parece-nos muito pouco provável que o mesmo tenha sido projectado contra o muro de pedra após ter sido embatido pelo veículo “KB”. O que parece ter acontecido é que, de alguma forma, o condutor do veículo “PQ”, por razões que desconhecemos, ter-se-á deparado com o veículo “KB” que circulava em sentido contrário ocupando a hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de marcha e terá encostado o mais possível à sua berma direita acabando por raspar no muro. Para mais o tempo estava chuvoso, o piso é de paralelos e o veículo “PQ” circulava em sentido descendente. Se raspou no muro por susto, imperícia, por desatenção ou até para evitar danos maiores, tal não foi possível apurar, sendo certo que o condutor do “PQ” declarou em Audiência de Julgamento que se encostou ao muro para evitar travar a fundo e derrapar no piso de paralelos molhados.
Quanto ao facto II., também o depoimento do condutor do “KB”, pouco esclarecedor, afirmando que nem sequer viu o jipe pois foi tudo muito rápido, conjugado com os demais elementos, não logrou convencer o Tribunal da veracidade daquele facto.
IV - O DIREITO
Pela presente acção pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 20.10.2005, que teve como intervenientes o veículo PQ, sua propriedade e conduzido à altura pelo seu sócio gerente C e o veículo KB, da propriedade e conduzido por D, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava transferida para a Demandada B.
Da análise dos factos provados resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.

De facto,

Apurou-se que o condutor do veículo “KB”, seguro na Demandada, circulava ocupando parte da sua hemi-faixa de rodagem esquerda, indo subsequentemente embater com o veículo “PQ” quando com ele se cruzou.

Como tal, só a conduta do condutor do “KB” é censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor cumpridor dos preceitos estradais, violando a norma que se contem no artigo 13º do Código da Estrada – o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, só podendo ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem em circunstâncias excepcionais – v.g. ultrapassagem ou mudança de direcção – e os deveres gerais de diligência, consignados no art.º 3º do mesmo diploma legal.

Quanto à presunção legal de culpa fixada no n.º 3 do art.º 503º do C. Civil, face ao exposto, encontra-se a mesma afastada.

Determinada a responsabilidade da Demandada, nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento.

Por imperativo legal – art.º 562º do C. Civil – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.

Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. Civil.

Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, n.º 1, do C. C..

Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C..

Ficou provado que o veículo PQ sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascendeu a € 2.462,68. No entanto, apenas os danos verificados no lado esquerdo do veículo se poderão imputar à Demandada já que não foi provado que o veículo “PQ” tivesse sido projectado contra o muro que se lhe apresentava pelo seu lado direito na sequência do embate.

Assim sendo, sofreu aquela a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art.º 564º, n.º 1, do C. C., no montante de € 1.184,98.

Quanto ao dano de privação do uso da viatura decorrente da sua paralisação por um período de trinta e dois dias desde a data do sinistro à data prevista para conclusão da reparação – recorde-se que o acidente ocorreu a 20.10.2005, a seguradora ter-se-á pronunciado acerca da responsabilidade a 18.11.2005 e o tempo previsto para reparação era de três dias - pede a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no montante de € 1.100,00, contabilizando para tal quarenta e quatro dias de paralisação, o que não foi provado, à razão de € 25,00/dia.

Hoje em dia, ter automóvel, e nele ir para o trabalho, passear, deslocar-se para satisfazer quaisquer outras necessidades pessoais e/ou familiares, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhoria de qualidade de vida. No caso, trata-se de uma viatura propriedade de uma empresa, e como tal, supostamente, um instrumento de trabalho.

Há, por isso, prejuízos e danos, que, com razoabilidade e notoriamente, se têm de entender como indemnizáveis. O Direito destina-se às pessoas concretas, socialmente integradas, com deveres, mas também com direitos, a reparar, se violados.

Aliás, a mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º, do Código Civil.

Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação mais precisa dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo, por isso mesmo indemnizável: o dano da privação do uso, afigurando-se-nos justo, ainda que não tenham sido provados os quarenta e quatro dias de paralisação para cômputo do montante que peticiona mas apenas trinta e dois dias, condenar a Demandada a pagar à Demandante o montante peticionado, tendo em atenção o preço médio do aluguer diário de um veículo de idêntica categoria.

Às supra referidas quantias acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1, do C. C.).

V – DISPOSITIVO

Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de € 2.284,98 (dois mil duzentos e oitenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 27 de Fevereiro de 2009
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia