Sentença de Julgado de Paz
Processo: 486/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 03/21/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificado a fls. 32, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 236,54 € referente à reparação do computador.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos.
Atendendo à ausência em parte incerta do demandado, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, a qual, uma vez citada, apresentou a contestação de fls. 61 a 63, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido do demandado.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1; 8º; 9º nº 1 h); e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 236,54 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandado dedica-se à comercialização e reparação de material informático.
2. Em 24/09/2013, a demandante entregou no estabelecimento comercial do demandado, sito no Centro Comercial X, Loja x – x, x, Matosinhos, um computador portátil, marca C, modelo X55VD-SX012V, com vista à elaboração de orçamento para reparação do conector de carga eléctrica do mesmo.
3. O demandado, após exame ao computador, informou a demandante que a reparação demoraria três dias e que custaria 30,00 €.
4. O demandado aceitou o valor da reparação e deu instruções para que a mesma fosse efectuada.
5. Mais de dois meses depois, o demandado informou a demandante que o seu computador não tinha reparação.
6. A demandante procedeu, então, ao levantamento do referido equipamento e reencaminhou o mesmo para o representante da marca C, através da D, onde tinha adquirido o mesmo.
7. A C, após exame ao computador, verificou que os selos de garantia estavam quebrados, faltavam parafusos no back do HDD, o DC in cable estava colado com cola quente na Bottom Case.
8. Essas deteriorações decorreram da intervenção efectuada pelo demandado.
9. Com vista a reparar o seu equipamento, a demandante teve que suportar a quantia de 236,54 €.
10. O demandado recusou-se a ressarcir a demandante do custo da referida reparação, após a realização da mesma.

Os factos provados assentaram no depoimento das testemunhas E e F, filha e futuro genro da demandante, respectivamente, os quais explicaram a sua intervenção no sucedido de forma credível, tendo a primeira explicado que o demandado era seu conhecido e que fora ela quem sugerira à sua mãe levar o seu computador portátil a este para ser lá reparado, por ser mais barato, tendo feito a respectiva entrega àquele com o conector de carga avariado e perguntado várias vezes pelo mesmo nos dois meses posteriores, até que o mesmo lhe disse que o computador não tinha conserto, sem que o tenha logo devolvido, tendo a testemunha informado a sua mãe desse facto, posto o que esta foi lá levantar a referida máquina e mandado esta para a D, que o reparou; por sua vez, a segunda testemunha relatou que tinha sido ele a comprar o computador na D X Porto e oferecido o mesmo à demandante, tendo-lhe esta pedido que o levasse lá para ser reparado após o ter levantado do estabelecimento do demandado, posto o que ficou a saber, através do relatório técnico do reparador, que o computador tinha vindo pior do que fora, tendo transmitido a ordem de reparação, por indicação da demandante.
Além disso, foram ainda valorados os documentos constantes dos autos, nomeadamente recibo do pagamento da reparação, relatório técnico e nota de reparação, cuja genuinidade foi confirmada pelas testemunhas acima identificadas.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que a demandante tivesse dado conhecimento antecipado ao demandado do valor estimado para a reparação do seu computador, após o ter levado para a D.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante e o demandado celebraram um contrato de prestação de serviços, mediante o qual este se comprometeu a reparar o computador da primeira, pelo preço de 30,00 €, no prazo de três dias. O demandado não só não reparou o referido computador no prazo acordado, como veio a informar que o mesmo não tinha reparação e a devolvê-lo mais danificado do que estava.
Fazendo o enquadramento jurídico da situação, somos do entendimento que está em causa um contrato de empreitada, regido pelo artigo 1207º e seguintes do Código Civil.
De acordo com estes preceitos legais e tendo ainda presente o disposto nos artigos 406º, nº 1 e 798º do Código Civil, o demandado terá que indemnizar a demandante dos prejuízos causados. Na verdade, neste caso, a culpa do demandado presume-se, sendo certo que o mesmo não logrou afastar essa presunção. Por outro lado, considerando a recusa ou incapacidade do demandado para reparar o computador, a demandante estava em posição de resolver o contrato e de ser indemnizada dos danos sofridos (cfr. artigos 808º, 1222º, nº 1 e 1223º do Código Civil). Neste caso, a resolução foi tácita, mas inequívoca (cfr. artigos 217º e 436º, nº 1 do Código Civil).
Porém, os danos sofridos não coincidem totalmente com o valor da reparação, uma vez que o conector de carga já estava avariado antes do computador ser entregue ao demandado, carecendo de reparação. Ora, essa reparação foi integrada no preço global pago pela demandante à D. Por outro lado, como salientou a testemunha E, a demandante recorreu ao demandado por ser mais barato do que se fosse à D e, por intermédio desta, ao reparador autorizado da C. Assim, tendo presente que o demandado orçamentou em 30,00 € a reparação, é possível estimar, com recurso à equidade (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil), que a mesma terá custado pelo menos 50,00 € e não mais dada a simplicidade da mesma. Deste modo, o valor do prejuízo causado pelo demandado à demandante cifra-se apenas em 186,54 €.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 186,54 €, absolvendo-o do demais peticionado.

Custas por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, fixando-se as mesmas em 20% para a primeira e 80% para o segundo (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, sem prejuízo da isenção de que este beneficia por aplicação analógica do artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique.
Porto, 21 de Março de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)