| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra B e C, aqui Demandados, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a incumprimento de contrato de arrendamento urbano (alíneas g) e i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação destes (a 1ª como inquilina e o 2º como fiador) a pagarem-lhe a quantia de €2.391,46, correspondente a rendas não pagas, indemnização pela mora e consumos de energia eléctrica e água. Com o requerimento inicial junta 19 documentos (fls. 4 a 33).
A Demandada foi regular e pessoalmente citada (cfr. fls. 35 a 36) e o 2º Demandado veio a ser citado em Ilustre Patrono Oficioso (cfr. fls. 72 a 73). Não apresentaram contestação.
Designada data para audiência de julgamento veio a Demandada a faltar sem que tenha, depois, justificado a falta. Pelo Demandante foi dito que se mantém toda a factualidade constante do requerimento inicial e pelo Ilustre Patrono oficioso foi dito não ter logrado alcançar contacto com o 2º Demandado.
O Tribunal é competente em razão da matéria, do território e do valor (art.º 7.º da Lei 78/2001 de 13.07). Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir tendo ainda presente o que se dispõe no artigo 60º, nº1, da Lei 78/2001, de 13.07.
É questão a decidir nos presentes autos se os Demandados são, ou não, devedores ao Demandante das rendas, indemnização e despesas invocadas.
II – FUNDAMENTAÇÃO - os Factos e o Direito
Nos presentes autos, a inexistência de contestação e a falta da Demandada à audiência de julgamento, não determina a cominação de se terem por automaticamente confessados os factos articulados pelo Demandante porquanto o 2º Demandado não foi citado na sua própria pessoa (artigo 58º, nº2 da Lei 78/2001, de 13.07, artigo 484º, nº1, a contrario, e artigo 490º, nº4, ambos do Código de Processo Civil).
Cabe, portanto, efectuar uma análise criteriosa da prova produzida.
Com vista a demonstrar os factos alegados, o Demandante juntou a fls. 4/9 cópia de contrato de arrendamento celebrado em 31 de Dezembro de 2008 entre si e os Demandados, intervindo a 1ª Demandada como inquilina e o 2º Demandado como fiador. O arrendamento tinha por objecto a fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito em Lisboa, mediante pagamento de uma renda mensal de €350 (cfr. clausula 1ª e 6ª). Com a celebração do contrato, a Demandada pagou a renda do mês de Janeiro de 2009 e prestou caução de igual valor, tudo num total de €700. Tinha o arrendamento um prazo de vigência de 5 anos, a contar de 31.12.2008 e nele se estabelecia que os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado corriam por conta da inquilina. Por carta de 19 de Março de 2010, registada com aviso de recepção e recebida, o Demandante interpelou a Demandada para pagar a renda em atraso, vencida em 01 de Fevereiro de 2009, acrescida da indemnização de 50% (cfr. fls. 10 e 11). Por cartas de 20 de Março e de 13 de Maio de 2009, que a Demandada recebeu, o Demandante voltou a interpelá-la para pagar as rendas vencidas até Maio de 2010, acrescidas das indemnizações e do valor de várias facturas emitidas pela D e pela E, a elas anexas, nos termos que constam de fls.12 a 27 verso, sugerindo-lhe, ainda, a revogação do contrato de arrendamento. O Demandante remeteu ao 2º Demandado a carta de fls. 30, datada de 20 de Março de 2009, que por este não foi reclamada junto dos CTT, dando-lhe conhecimento da carta que havia remetido à 1ª Demandada com vista ao pagamento dos valores em dívida (fls.30/31). No dia 30 de Junho de 2010, a 1ª Demandada subscreveu a declaração de fls. 33, reconhecendo a resolução do contrato de arrendamento e comprometendo-se a retirar todos os seus pertences do imóvel, no prazo de cinco dias. As facturas de fornecimento de energia eléctrica e de água referentes ao período do arrendamento totalizam €291,46.
Decorre dos documentos juntos, que se reputam verdadeiros, que entre a data de celebração do contrato e o seu termo, isto é, entre 31.12.2008 e 30.06.2009, a Demandada apenas pagou a renda e caução inicial. Por conseguinte, incumpriu a arrendatária Demandada a obrigação de pagamento das rendas mensais, no tempo e local devidos, com o que incorreu na obrigação de indemnizar o senhorio com quantia igual a 50% de cada renda não paga (artigos 1038º, alínea a), 1075º e 1041º, todos do Código Civil).
Por conseguinte e atendendo a que a Demandada entregou, no início do contrato, uma caução no valor de um mês de renda, é esta devedora de €1.400 correspondentes a quatro meses de renda (4x€350), acrescidos de uma indemnização de €700 (50%x€1400).
É ainda a Demandada devedora ao Demandante da quantia de €291,46, referente a fornecimento de serviços de água e electricidade dos quais beneficiou no período em que usufruiu da fracção arrendada, e não obstante os contratos respectivos terem como titular o Demandante, considerando quanto se estabelece no nº1 da cláusula 7ª do contrato de arrendamento.
A obrigação de pagamento de todas as quantias supra referidas recai não apenas sobre a 1ª Demandada, enquanto inquilina, como também sobre o 2º Demandado enquanto fiador. Na verdade o fiador garante ao credor a satisfação do seu direito de crédito e tem o conteúdo da obrigação principal cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (artigos 627º e 634º do Código Civil).
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e, em consequência, condeno os Demandados, solidariamente, a pagar ao Demandante a quantia de €2.391,46 (dois mil trezentos e noventa e um euros e quarenta e seis cêntimos).
Declaro responsável pelas custas do processo a parte demandada (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Custas do processo: €70.
Devolva €35 ao Demandante.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Registe e notifique.
Após trânsito, arquive-se.
(elaborado e revisto informaticamente pela signatária)
Lisboa, Julgado de Paz, 23 de Agosto de 2010
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |