Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 272/2022JPSTB |
| Relator: | HELENA ALÃO SOARES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/29/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)). * Processo n.º 272/2022JPSTBMatéria: Cumprimento de obrigação pecuniária e Incumprimento Contratual (Artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e i) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Pagamento de facturas - mensalidades de serviços de educação pré-escolar Demandante: [ORG-1]”, NIPC [NIPC-1], IPSS inscrita sob o n.º 85/2019, com sede na [...] – [...], [...] “[...]”, em [Cód. Postal-1] [...] Representante Legal: [PES-1], C.C. [Id. Civil-1], NIF [NIF-1], com morada profissional na [...] – [...], [Cód. Postal-1] [...], presidente da direcção Mandatário: Dr. [PES-2], advogado, com escritório na [...], n.º 17, em [Cód. Postal-2] [...] Demandada: [PES-3], NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 9, 1.º Esq., [Cód. Postal-3] [...] *** I. RelatórioEm 21/11/2022, a Demandante [ORG-1]”, intentou a presente acção de condenação, enquadrável nas alíneas a) e i), do n.º 1, do art. 9.º da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), contra a Demandada [PES-3], pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 515,04 (quinhentos e quinze euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros à taxa legal aplicável, desde a data de citação até ao integral pagamento, nos termos do seu requerimento inicial, de fls. 4 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando em suma que a Demandada contratou os serviços da Demandante para frequência do seu educando na instituição, na valência de infantário, pagando mensalmente a comparticipação familiar correspondente, tendo deixado de cumprir com a sua obrigação de pagamento das mensalidades a partir de Novembro de 2021, não tendo liquidado, parcialmente, a factura n.º 2021/0000453, e na íntegra as facturas n.º 2021/000526, 2021/000603, 2022/00050 e 2022/000123, referentes a Novembro e Dezembro de 2021, Janeiro e Fevereiro de 2022, encontrando-se em dívida os valores de € 100,02, € 95,45, € 20,00, € 95,45 e € 104,12, respetivamente, referentes àquelas, acrescendo a estes as despesas administrativas no valor de €100,00, sendo assim devedora da quantia global de € 515,04 (quinhentos e quinze euros e quatro cêntimos), cujo pagamento é peticionado na presente acção. Juntou ao seu requerimento inicial os documentos e procuração forense de fls. 6 a 8. A Demandada, citada a 30/11/2022 (cf. fls. 12), não apresentou contestação. Atento o facto de a Demandante ter prescindido de mediação, foi marcada data para a realização da audiência de julgamento (cf. fls. 13). No dia e hora designados para a realização da audiência de julgamento, compareceram o ilustre mandatário da Demandante, Dr. [PES-2], com procuração com poderes especiais de representação da Demandante (cf. fls. 8) e faltou a Demandada, regularmente notificada (cf. fls. 18, 19, 21, 24 e 25), pelo que foi a audiência adiada para se realizar no dia 10/01/2024 (cf. fls. 24 e 25). A audiência realizou-se no dia 10/01/2024, pelas 16h25, nos termos da acta de fls. 32 e 33. A Demandada não veio aos autos justificar a sua falta à(s) audiência(s). II. Do Valor Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 515,04 (quinhentos e quinze euros e quatro cêntimos). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir. * III. FundamentaçãoDispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue. A) De facto Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos: 1 – A Demandante “[ORG-1]” é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), sob a forma de associação, sem fins lucrativos; 2 – No âmbito da sua actividade, a Demandante presta serviços de educação pré-escolar, na valência creche e jardim de infância, remunerados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes; 3 – A Demandada contratou os serviços da Demandante para que a sua filha, [PES-4], contribuinte fiscal n.º 3016622533, frequentasse a instituição contra o pagamento da comparticipação correspondente; 4 – A filha da Demandada, frequentou a Educação Pré-escolar, no Infantário “Os Pinheirinhos”, da Demandante, nos meses de novembro de 2021 a março de 2022; 3 – O valor da comparticipação familiar mensal da aluna utente, filha da Demandada, era de € 86,78; 4 – A factura n.º FT 2021/453, emitida pela Demandante a 01/11/2021, vencida a 11/11/2021, no valor de € 109,12, reporta-se à comparticipação familiar mensal (€86,78), ao pagamento em duodécimos do mês de agosto (€8,67), multa (€8,67) e a prolongamento de horário (€5,00); 5 – A factura n.º FT 2021/526, emitida pela Demandante a 01/12/2021, vencida a 11/12/2021, no valor de € 95,45, reporta-se à comparticipação familiar mensal (€ 86,78), ao pagamento em duodécimos do mês de agosto (€8,67); 6 – A factura n.º FT 2021/603, emitida pela Demandante a 02/12/2021, vencida a 12/12/2021, no valor de € 20,00, reporta-se a um bibe; 7 – A factura n.º FT 2022/00050, emitida pela Demandante a 07/01/2022, vencida a 17/01/2022, no valor de € 95,45, reporta-se à comparticipação familiar mensal (€ 86,78), ao pagamento em duodécimos do mês de agosto (€8,67); 8 – A factura n.º FT 2022/000123, emitida pela Demandante a 01/02/2022, vencida a 11/02/2022, no valor de € 104,12, reporta-se à comparticipação familiar mensal (€ 86,78), ao pagamento em duodécimos do mês de agosto (€8,67) e multa (€8,67); 9 – A Demandada não pagou o valor (parcial) de € 100,02, referente à factura n.º 2021/0000453, e os valores das facturas n.º 2021/000526, 2021/000603, 2022/00050 e 2022/000123, no valor global de € 415,04 (quatrocentos e quinze euros e quatro cêntimos) referente a estas; 10 – Ao valor referido em 9. acresce o valor de € 100,00 (cem euros), por despesas administrativas; 11 – A Demandante tentou por diversas vezes o contacto com a Demandada a pedir o pagamento dos valores não pagos, relativos às facturas referidas em 4. a 8. e despesas administrativas, referidas em 10., sem sucesso; Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Nos termos do artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.». No caso dos presentes autos, verificam-se e estão preenchidos os requisitos de revelia operante. Assim, a convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à confissão por parte da Demandada, que operou em virtude de, tendo sido regularmente citada, não ter apresentado contestação escrita e ter faltado, injustificadamente, à audiência de julgamento. Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 6 a 7v e 35 a 38, considerando-se provados os factos alegados pela Demandante supra descriminados. B) De Direito A Demandante e a Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, de educação pré-escolar, nos termos dos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, ao qual se aplicam as regras do mandato, por força do disposto no artigo 1156.º, do mesmo código, ficando a prestadora de serviços, aqui Demandante, obrigada a ministrar actividades e serviços do grau de ensino correspondente ao jardim de infância do ensino pré-escolar da filha da Demandada, o que cumpriu, e a Demandada obrigada ao correlativo pagamento da prestação de serviços - comparticipação familiar mensal (artigo 1154.º e alínea b) e artigo 1167.º, do Código Civil). Os contratos devem ser cumpridos pontualmente, no tempo e termos acordados (artigo 406.º do Código Civil), A Demandada deveria ter cumprido pontualmente a sua obrigação de pagamento nos meses respectivos, de novembro de 2021 a fevereiro (inclusive) de 2022, o que não fez, conforme resulta dos factos provados. Além das mensalidades em dívida, referentes ao pagamento das facturas peticionadas, foi peticionado também o valor de despesas administrativas, no montante de € 100,00, do qual é a Demandada devedora por força da confissão operada. É de notar que a Demandada não veio aos autos contrariar a versão dos factos apresentada pela Demandante e, não compareceu à audiência de julgamento marcada. A Demandante veio peticionar também a condenação da Demandada nos juros de mora, à taxa legal aplicável, desde a data da citação até ao integral pagamento. Em regra, a falta de pagamento atempado de uma quantia pecuniária a que o devedor esteja obrigado, constitui-o em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805.º, n.º 1 do CC). Por força das disposições legais supra citadas, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais, vencidos (artigo 559.º do Código Civil), só assim não sendo se a taxa de juros fixada for superior à legal e as partes o tiverem convencionado por escrito. Assim, atenta a falta de pagamento das mensalidades escolares em dívida, tem a Demandante o direito de ser indemnizada pela mora, através dos juros legais, desde a data do seu vencimento até ao seu integral pagamento. Deste modo a acção procede, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de € 515,04 (quinhentos e quinze euros e quatro cêntimos), correspondente ao valor em dívida das facturas supra descriminadas (€ 415,04) e despesas administrativas (€ 100,00), acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação da Demandada (30/11/20229, nos termos do pedido formulado, até integral pagamento, que à data se cifram em € 24,04. IV. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção integralmente procedente, por provada, condeno a Demandada [PES-3], a pagar à Demandante “[ORG-1]” a quantia de € 515,04 (quinhentos e quinze euros e quatro cêntimos), e nos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação da Demandada até integral pagamento. Custas As custas, no montante de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pela Demandada [PES-3], que declaro parte vencida para o efeito (artigos 533.º e 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria 342/2019, de 01/10). Assim, deverá a Demandada pagar a taxa de justiça da sua responsabilidade, no valor de € 70,00 (setenta euros) no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria 342/2019, de 01/10). * Extraia o DUC atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo à Demandada, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.Na notificação advirta a responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando que o prazo legal para proceder ao seu pagamento é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal. O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta a responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. * Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00).* Registe e notifique. *** Setúbal, em 29/01/2024 A Juiz de Paz _____________________ Helena Alão Soares |