Sentença de Julgado de Paz
Processo: 192/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/24/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B
Mandatário: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.004,76 (mil e quatro euros e setenta e seis cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a restituir-lhe a quantia de 1.004,76€ referente a consumo de água que o Demandante alega não ter consumido, e se deveu a erro de contagem ou defeito do contador instalado pela Demandada. Juntou: 23 documentos.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que a quantia paga pelo Demandante foi correctamente cobrada, pois corresponde à leitura do contador de água instalado no condomínio, o qual não apresentou, após aferição técnica, qualquer anomalia, pelo que a leitura apresentada corresponde ao consumo real, medido por um contador aferido e selado. Juntou: 8 documentos e procuração forense.
O Demandante aderiu à Mediação tendo a Demandada rejeitado a possibilidade de se realizar a sessão de Pré-Mediação agendada.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes resultou provado que as partes realizaram um contrato de fornecimento de água, passando o Demandante a ser identificado como cliente nº x, para fornecer o jardim e torneiras exteriores, correspondendo os consumos a limpeza semanal e rega esporádica de um jardim local, em valores médios cobrados de cerca de 7€, correspondente ao consumo de cerca de 8 m3 (fls. 38 a 43).
A facturação enviada ao Demandante é mensal, sendo as contagens efectuadas pela Demandada de dois em dois meses, e no mês intermédio emitida por estimativa, em função da média dos últimos meses.
Resultou ainda provado, por acordo, que em meados de 2006, existiu troca de correspondência, entre as partes, a qual resultou de uma reclamação do Demandante por consumos que considerou excessivos.
No período de 05.03.2007 a 04.05.2007 registou-se um consumo de 362 metros cúbico de água, com a emissão da factura no valor correspondente de 814,68€ (fls. 63). Os referidos 362 m3 significa 362.000 litros, o que implicaria em 60 dias ter uma média de consumo diário de 6.000 litros de água.
Em Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2007 foram sendo emitidas facturas e notas de crédito relativas a acertos entre a estimativa e a contagem, e a partir de Setembro a facturação voltou a regularizar.
Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se ainda que:
Por fax datado de 03.07.2006 (fls. 57 e 58) o Demandante denunciou a situação (fls. 56) e requereu prazo para esclarecimento da mesma, uma vez que os consumos sempre foram baixos, manifestando a sua intenção de regularizar a factura se e após confirmação dos consumos referidos.
A Demandada por carta de 05.07.2006 informou que a factura fica pendente de corte até ao final do mês de Julho (fls. 59). Por carta datada de 01.08.2006 a Demandada exigiu o pagamento das facturas em atraso, com aviso de corte (fls. 60).
O Demandante procedeu ao levantamento da relva do jardim para verificar a tubagem e não encontrou qualquer fuga, nunca houve água a escorrer por paredes, pela estrada, ou infiltrações no tecto da garagem, vendo-se obrigado a liquidar as facturas de Maio a Julho de 2006, acrescida de juros e atraso no pagamento, na importância total de 305,49€ (fls. 55, 56, 60 a 62), face à eminência de corte e à necessidade do bem prestado pela Demandada.
Em Maio de 2007, passado cerca de um ano, é remetida ao Demandante factura para pagamento, até 28.05.2007, da quantia de 814,68€; em Junho factura para pagamento, até 25.06.2007, da quantia de no valor de 199,11€; sendo em Julho recepcionada uma nota de crédito de 183,82€ e quase simultaneamente um aviso de corte no valor de 814,68€ (fls. 63 a 66).
Em Agosto de 2007 é emitida factura para liquidar o valor de 199,11€, e em Setembro de 2007 nota de crédito no valor de 176,44€ (fls. 67 e 68).
Por fax datado de 07.07.2007 (fls. 70 e 71) o Demandante denunciou a situação de facturação em excesso, solicitando uma visita ao local, para esclarecimento e resolução da situação, denunciando a inexistência de problemas nos canos ou fugas, imputando a situação a uma avaria no contador, confirmando a sua intenção de regularização dos pagamentos efectivamente devidos.
Nunca houve água a escorrer por paredes, no tecto da garagem ou pela estrada.
Por carta datada de 25-07-2007 a Demandada exigiu o pagamento das facturas em atraso (fls. 72), tendo o Demandante por fax de 06.08.2007 informado que a facturação não podia corresponder à realidade, que já tinha sido efectuada vistoria da canalização interior e não tinham sido detectadas fugas, denunciando prazo para esclarecimento da facturação, face à média dos consumos, e inexistência de justificação para a emissão da citada factura solicitando um perdão da mesma (fls. 73 a 75).
Por carta datada de 03.10.2007, a Demandada afirma que da vistoria técnica, efectuada pelo funcionário da Demandada, resultou, como possível explicação, a existência de uma fuga no jardim do edifício, a qual não resultou provada, propondo uma redução dos m3 facturados para o 1º e 2º escalão (fls. 76), solicitando posteriormente por carta datada de 06.11.2007 a liquidação do valor de 852,64€ acrescida do encargo de 3,24€, no total de 855,88€ (fls. 77 e 78).
No dia 20.11.2007 a Demandada procedeu a informação de corte, caso o Demandante não liquidasse o valor em divida na importância de 865,50€ (fls. 69), e por carta datada de 06.05.2008 solicitou o pagamento ao Demandante de 894,38€, acrescido de juros de mora e demais encargos (fls. 78).
Em 12.06.2008 o Demandante solicitou a liquidação do valor em dívida 1.059,42€ em 5 prestações, uma de 259,42€ e quatro de 200€, com início em 12 de Junho e términos a 12 de Outubro de2008 (fls. 79).
No dia 13.06.2008 as partes celebraram novo contrato de fornecimento de água (fls. 80), com instalação de um novo contador, oscilando a facturação cobrada entre 10€ e 15€, e em Agosto também se manteve.
Resultou ainda provado que a presente acção foi proposta perspectivando que no momento do seu julgamento já estivesse cumprido o acordo de pagamento celebrado entre as partes, o que se confirmou ter terminado em Outubro de 2008, previamente à audiência de julgamento.
O Tribunal criou a convicção que durante o período em causa na factura objecto dos presentes autos (fls. 63), o Demandante terá consumido água da mesma forma que fez nos meses anteriores, e nos meses subsequentes, ou seja para limpeza semanal das partes comuns e rega do jardim.
Resultou provado a inexistência de água a escorrer por paredes, pela estrada, ou mesmo infiltrações no tecto da garagem. Contudo, também resultou provado que apesar da quantidade de 362 m3 de água possibilitar encher uma piscina ou mais, com uma pressão grande, mesmo num furo pequeno, em dois meses, era possível ser consumida essa água, que podia não ser visível por se perder em água pluviais, infiltrar-se na terra, entre outras situações possíveis, entendendo não ter ficado provado o consumo real.
Acresce que, não resultou provado que a contagem em causa e a correspondente emissão de factura resultasse de um problema técnico ou de falta de aferição do contador, imputável à Demandada. Ou seja, não resultou provado, nem a existência de qualquer problema com o contador, nem que o Demandante tivesse solicitado uma aferição ao contador, à qual a Demandada se tivesse oposto ou inviabilizado.
Apesar das informações prestadas pelo funcionário da Demandada, que depôs de forma isenta, no que diz respeito ao esclarecimento sobre a quantidade de água facturada, não logrou o tribunal ficar esclarecido sobre a dimensão e consequências da perda da aludida quantidade de água. No entanto, entende-se ter ficado demonstrado que a Demandada durante as conversações, apesar de não aceitar a reclamação, chegou a admitir proceder a uma redução do valor da factura (fls. 76).
Para fixação dos factos provados concorreram os depoimentos testemunhais, nomeadamente as testemunhas do Demandante no que respeita às diligências tomadas e à inexistência de qualquer fuga visível, bem como as testemunhas da Demandada no que respeita às diligências tomadas, à vistoria técnica efectuada no local e às possíveis consequências pela perda dos m3 em causa.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
IV - O DIREITO
O fornecimento de água é considerado um serviço público essencial, nos termos do disposto na Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, que procedeu à alteração da Lei 23/96 de 26 de Julho, sendo a Demandada a entidade que ao abrigo do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de água e saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira, celebrado em 3 de Dezembro de 1999, com a redacção resultante dos Aditamentos celebrados respectivamente a 17 de Julho de 2000 e em 12 de Dezembro de 2006, a entidade responsável pela gestão e exploração dos aludidos serviços.
Resulta do disposto no artigo 24º do Regulamento dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de água e saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, em reunião ordinária de 04.12.20006 e em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 07.12.2006, que “Os Utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos Sistemas de Distribuição Predial e nos dispositivos de utilização”, concluindo-se pela responsabilidade dos proprietários relativamente ao sistema predial.
Contudo, não se conformando com o resultado de determinada leitura, o Utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, de forma a que tal reclamação suspenda a obrigação de pagamento da mesma, nos termos do disposto nos nº 5 e 6 do artigo 54º do citado Regulamento.
Nos termos do disposto no n.º 7 do citado artigo 54º se a reclamação for apresentada depois de decorrido o prazo indicado na factura como limite de pagamento, mas antes de 30 dias a contar da data do acto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 85º do presente Regulamento, a reclamação é aceite mas não suspende a obrigação de pagamento, devendo constar da reclamação os fundamentos e meios de prova.
Verifica-se nos presentes autos que o Demandante em relação à factura de 2007 (fls. 63), objecto dos presentes autos, apresentou reclamação no prazo de 30 dias mas depois da data limite de pagamento constante da factura em causa, não se suspendendo a sua obrigação de pagar a mesma.
Conforme resulta da fundamentação supra, para além do Demandante não ter referido ou solicitado elementos e meios de prova, na sua reclamação, não resulta provado que tenha solicitado aferição do contador, tendo a Demandada procedido a análise da situação por vistoria técnica.
Os contadores são da responsabilidade da Entidade Gestora, nomeadamente a sua manutenção, devendo o Utilizador informar qualquer anomalia/ defeito que verifique (art. 49º do citado Regulamento).
Prescreve o artigo 50º do citado Regulamento que tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito de mandar aferir e verificar o contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação. Nos presentes autos era o Demandante quem tinha o interesse e ónus de provar o mau funcionamento dos equipamentos da Demandada, não tendo resultado provado que tenha solicitado a aludida aferição, nem logrado provar o alegado mau funcionamento daqueles.
Em conclusão, não resultou provado a existência de qualquer fuga, nem que a factura emitida resultou do mau funcionamento dos equipamentos da Demandada, desconhecendo-se se a leitura apresentada corresponde ou não a um consumo real. Termos em que, na dúvida, não se pode imputar à Demandada qualquer responsabilidade relativamente à situação em apreço.
Na verdade, tratando-se de um serviço público essencial, e sendo a Demandada a única responsável ao nível concelhio pela gestão das actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incumbe-lhe enquanto prestador do serviço, entre outros, o dever de informação das condições em que o serviço de fornecimento é realizado e a prestação de todos os esclarecimentos que se justifiquem de acordo com as circunstâncias.
Na qualidade de prestadora de serviços de bens essenciais, cabia à Demandada demonstrar que cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado com o Demandante, entre as quais a obrigação de informar os utilizadores sobre os meios de detecção e reparação de fugas, procedimentos nessas situações, e outras, nos termos do disposto no artigo 83º do citado Regulamento.
Contudo, cabia ao Demandante, face ao regime de ónus de prova, demonstrar que o consumo extraordinário registado na aludida factura se verificou por facto imputável à Demandada, tendo meios ao seu alcance dos quais não lançou mão, designadamente o pedido de aferição do contador.
Assim sendo, e encontrando-se facultado esse direito o Demandante deveria ter solicitado a aferição do contador, bem como reclamar em tempo de suspender o pagamento da correspondente factura, não sendo imputável à Demandada qualquer violação das garantias do utilizador, do disposto no Regulamento dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de água e saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira, ou do regime jurídico de protecção do consumidor.
Face ao exposto considera este Tribunal que a reclamação apresentada pelo Demandante não suspendeu a obrigação de pagamento da respectiva factura, termos em que esse valor seria devido na data constante da factura como limite de pagamento da mesma.
Atento o facto de o Demandante não ter solicitado a aferição do contador, e a Demandada ter dado seguimento à reclamação por meio de vistoria técnica, que julgou a mesma improcedente, propondo ainda assim uma redução dos m3 facturados para o 1º e 2º escalão, não se verifica direito a reembolso da importância cobrada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 54º do citado Regulamento.
Da Má Fé e Abuso de Direito:
Nos termos do artigo 456º do Código de Processo Civil deve ser condenado como litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar; quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nos presentes autos, o Demandante logrou provar a essencialidade da sua versão, bem como que a presente acção foi proposta perspectivando que no momento do seu julgamento já estivesse cumprido o acordo de pagamento celebrado entre as partes, o que se confirmou ter terminado em Outubro de 2008, não se vislumbrando um comportamento, susceptível de ser considerado, como litigante de má-fé, pelo que improcede este pedido.
V - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandada.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 24 de Março de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)