Sentença de Julgado de Paz
Processo: 95/2005-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/12/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A, casado, serralheiro civil, ......................, em Aguada de Cima.
Mandatário: Dr. B, advogado, com escritório na Rua ................, em Oliveira do Bairro.
Demandados: 1 - C, S.A., pessoa colectiva n.º ......... com sede ................, em Lisboa;
Mandatário: Dr. D, advogado, com escritório na .............., em Coimbra.
2 – E, LDA, pessoa colectiva nº ..............., com sede na .............., em Arouca.
Mandatário: Dr. F, advogado, com escritório na ..............., em Arouca.
Valor da Acção: € 527,35 (quinhentos e vinte sete euros e trinta e cinco cêntimos).

Requerimento inicial
O demandante intenta a presente acção pedindo a condenação das demandadas no pagamento da quantia de € 527,35 (quinhentos e vinte sete euros e trinta e cinco cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega que em 1 de Julho de 2004, uma grua da demandada E....., Ldª., deitou abaixo os cabos aéreos da linha da demandada C...., o que originou danos numa televisão, numa UPS de computador e num vídeo do demandante. O demandante comunicou os danos e prejuízos sofridos à demandada C....., que considera não ser responsável pelos danos e prejuízos, visto os mesmos terem sido causados por terceiros. Por sua vez, a demandada E....., Ldª., considera, também, não ser responsável pelos danos e prejuízos do demandante.
Juntou: 8 (oito) documentos.
Contestação
A demandada C...., apresentou a contestação de folhas 26 a folhas 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante, alegando que o incidentes dos autos se deveu a uma intervenção de terceiros, pelo que não é responsável pelos prejuízos sofridos e invocados pelo demandante. Mais alega que, se as instalações e aparelhos eléctricos do demandante estivessem munidos de aparelhos que limitam as tensões ou alterações de tensão, como prescreve a legislação, os seus aparelhos não teriam sofrido os danos alegados no requerimento inicial. Juntou 2 documentos e procuração forense.
A demandada E......., LDA, apresentou a contestação de folhas 36 a folhas 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando todos os factos alegados pelo demandante, por os mesmos não corresponderem à verdade. Juntou procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 28 de Dezembro de 2005, pela mediadora Dr. G...., durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 5 de Janeiro de 2006, pelas 15:00 horas, já anteriormente notificada às partes.
Em 4 de Janeiro de 2006 o demandante juntou aos autos requerimento, procedendo à ampliação do pedido e do valor, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de folhas 53 e 54 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que se mantém a causa de pedir e os factos constantes do requerimento inicial, mas por ter ficado “(…) privado de um televisor e de um computador (…)” requer a condenação das demandadas no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, de valor não inferior a €1.500, pedido que considera ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Em 5 de Janeiro de 2006, as demandadas notificadas do requerimento a folhas 53 e 54 dos autos, ditaram para a acta os seguintes requerimentos:
“A demandada E....., acaba de ser neste momento notificada da ampliação do pedido pelo requerente e autor, vem declarar que se opõe a tal ampliação, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º - lida e relida a petição inicial apresentada pelo autor, na mesma não se descortina, ainda que longinquamente, qualquer sinal de danos morais sofridos pelo autos; 2 º - assim, tal ampliação do pedido surge completamente desfasada e sem qualquer apoio factual no circunstancialismo petitório; 3º - ao ponto da demandada, ora oponente, declarar que não encontra qualquer justificação para esta tão infundada e tardia ampliação. Termos em que deve a mesma ser rejeitada, por completamente indeferida.”
“A co-demandada C..... – Distribuição notificada hoje, na data de audiência de julgamento do requerimento do demandante no sentido de ampliar o pedido, em virtude de danos não patrimoniais, não alegados e peticionados inicialmente, vem declarar a sua oposição ao seu indeferimento, porquanto para alem de intempestivo requerimento não entende que os referidos danos não patrimoniais sejam o desenvolvimento natural do primitivo pedido, não se aplicando, pelo exposto, o previsto no artigo 273º do Código de Processo Civil, sendo certo ainda que os referidos danos são do inteiro desconhecimento da co-demandada e não se encontram devida e factualmente concretizados pelo demandante. Pelo que se requer o indeferimento liminar”.
Despacho: Um dos fundamentos pelo qual as demandadas se opõem à ampliação do pedido, e do valor da acção, formulado pelo demandante, a folhas 53 e 54 dos autos, é a extemporaneidade do requerido. Atento o prescrito no nº 2, do artigo 273º, do Código de Processo Civil, aplicável ex-vie artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, “O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, e atento o fundamento invocado pelo demandante, podemos, desde logo, rejeitar o argumento de extemporaneidade: até ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância o autor pode ampliar o pedido, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Questão diferente é a de analisar se o requerido pelo demandante se traduz, ou não, numa ampliação do pedido. Toda a acção é delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, ou seja, pelo facto jurídico do qual emerge o direito do demandante e que fundamenta a sua pretensão (a causa de pedir) e pelo efeito jurídico que se pretende obter com a acção, que, no presente caso, é a condenação das demandadas no pagamento de uma indemnização (o pedido). Nas acções de indemnização, como é a presente, a causa de pedir abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, ou seja, o facto ilícito, a culpa e os danos. Assim, para não existir alteração da causa de pedir, o pedido formulado pelo demandante a fls. 53 e 54 doa autos, deverá assentar no mesmo facto ilícito, na culpa e nos mesmos danos. Ora, os danos podem ser classificados como danos patrimoniais e danos não patrimoniais, ou seja, os primeiros, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante, e os segundos as dores físicas, os desgostos morais, as perdas de prestigio, os complexos de ordem estética, a privação de uso, etc. No requerimento inicial o demandante não alega qualquer facto concreto e real (como os acima referidos), justificativo do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais. O dano invocado é outro, os factos concretos e reais justificativos do novo pedido são outros, a causa de pedir é outra. Não estamos perante um desenvolvimento, ou consequência, do pedido primitivo. Estamos perante uma alteração da causa de pedir. A alteração/ampliação da causa de pedir só é permitida numa das três situações previstas no nº 1 do artigo 273º do Código de Processo Civil, sendo certo que nenhuma delas se verifica na presente causa. Deste modo, indefere-se a ampliação de pedido, e valor, formulada a fls. 53 e 54 dos autos.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante, seu mandatário, e das demandadas (estando a demandada E......, LDA, representada pelo seu sócio gerente, Senhor H......) e respectivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O demandante confirmou o conteúdo do requerimento inicial, tendo esclarecido que no dia 1 de Julho de 2004, quando chegou a casa, depois do trabalho (cerca das 21:00 horas) reparou que existia um grande cheiro a queimado. Verificou, então, que a a televisão da cozinha não funcionava, assim como o computador, existente no “quarto do fundo”. Acrescenta que, contudo, a essa hora já tinha electricidade. Mais tarde veio a apurar que o vídeo também não funcionava. Pelo que lhe contou a sua mulher, a vizinha Isaura disse-lhe que, por volta das 13:30 horas, houve uma falha de corrente eléctrica e que foi na sequência dessa falha de electricidade que começou a cheirar a queimado, também em casa desta vizinha. Hoje sabe que a razão de destes aparelhos se terem estragado se deveu a uma sobrecarga na linha, isto pelo que lhe disseram os técnicos que analisaram a TV, vídeo e computador, que o informaram que a televisão e que a UPS do computador não tinham arranjo. Que lhe arranjaram o vídeo, tendo pago o valor constante da factura junto aos autos. Informou-se qual o valor de uma televisão como a sua tendo sido informado que era cerca de € 200, conforme documento que juntou aos autos. Também juntou documento do preço da UPS, que era também de cerca de € 200. Relativamente à demandada E......, Ldª., esclarece que não pode afirmar que o derrube da rede aérea se deva a qualquer acto por esta realizado, nada viu que permita declarar isso. Sabe sim que, na data dos factos, após a ocorrência dos mesmos, na localidade se falava que, eventualmente, a quebra do cabo eléctrico se deveu a qualquer acção dos madeireiros que, por essa altura, andavam por lá, nada mais. Mais refere que foi a C.... que lhe referiu que o incidente se deveu a acção de terceiros e não o contrário, esclarecendo que as datas dos documentos juntos aos autos, isso indicam. E, que foi a C.... que insistiu para lhe ser indicado o nome desse terceiro.
O sócio gerente da demandada E........, LDA, Senhor H......, confirmou o conteúdo da sua contestação, referindo que se recorda “por essa altura” (não conseguindo concretizar datas) “andarem lá a manejar madeiras”, contudo lembra-se que não eram os únicos madeireiros que andavam naquela zona, havia mais, os quais não consegue identificar. Consegue afirmar que não foram os seus trabalhadores (I..... e J....) que derrubaram qualquer rede aérea pois estes são pessoas da sua inteira confiança e sabe que, se tivesse ocorrido algum derrube, que lhe comunicariam o facto. Já aconteceu no passado e são as instruções concretas que dá aos seus trabalhadores. Por outro lado, recorda-se de ter recebido um telefonema da C.... a disser que tinham partido uma linha aérea da C...., tendo referido que não tinha conhecimento do facto. Após esse telefonema não questionou os seus trabalhadores sobre se derrubaram, ou não, qualquer rede aérea da C.... . Acrescenta que tem seguro, mas não o accionou por não ter conhecimento da empresa ter causado qualquer derrube de linhas aéreas. Recorda-se, também, que recebeu um telefonema de uma senhora a dizer que a empresa dele tinha deitado a baixo uns fios da C...., tendo originado um corte de electricidade o que estragou uns aparelhos em casa dessa senhora, recorda-se que respondeu não ter conhecimento de nada e que ficou bastante indignado por estarem a acusar da empresa desse facto.

Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – L...., casada, metalúrgica, residente ...................., Aguada de Cima.
2 – M......, casada, escriturária, residente em......, Aguada de Cima.
3 – N....., casada, doméstica, residente em ..........., Aguada de Cima.
4 – O......, solteira, maior, auxiliar de lar (desempregada), residente em ........, Águeda.
Apresentadas pela demandada EDP DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, S.A.:
1 – P......., casado, electricista principal, residente em .............., Águeda.
2 – Q....., solteiro, maior, engenheiro técnico, residente em ........., em Viseu.
3 – R....., casado, técnico de instalações eléctricas, residente em ........., Águeda.
Apresentadas pela demandada E......, LDA:
1 – I, solteiro, maior, madeireiro, residente em.........., Arouca.
2 – J, casado, cortador, residente em ............, Arouca.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
À primeira testemunha do demandante, foi comunicado, pela Juíza de Paz, que devido ao facto de ser casada com o demandante, podia recusar-se a testemunhar no processo, tendo a mesma referido que queria testemunhar pois havia factos de que tinham conhecimento e considerava útil o seu depoimento. Referiu que no dia 1 de Julho de 2004, quando chegou a casa depois do trabalho, cheirava muito a queimado, mas que “tinha luz, normalmente”. Posteriormente verificou que a televisão da cozinha não funcionava, assim como a UPS do computador do quarto do fundo. Mais tarde o seu marido veio a descobrir que o vídeo também não funcionava. Pelo que lhe disse a sua vizinha Isaura, por volta da 13:30 houve uma falha de corrente eléctrica e que foi na sequência dessa falha de electricidade que começou o cheio a queimado, também em casa desta vizinha. Hoje sabe que a razão de destes aparelhos se terem estragado se deveu a uma sobrecarga na linha, isto pelo que lhe disseram os técnicos que analisaram a TV, vídeo e computador, técnicos que arranjaram o vídeo (cujo preço foi cerca de € 70) e comunicaram ao seu marido o preço do televisão e UPS, que não tinham arranjo (cerca de € 200, cada). Esclarece que foi ela que falou telefonicamente para a C...., reclamando o pagamento dos danos que teve na sequência da falha de energia eléctrica, tendo sido a C.... (e não o contrário) que lhe referiu que o incidente tinha sido causado por terceiros e insistia para lhe comunicarem o terceiro que tinha causado o incidente, e não o contrário. Quanto à demandada E...., Ldª., esclarece que não pode afirmar que o derrube da rede aérea se deva a qualquer acto desta, pois nada viu, mas, após a ocorrência dos factos, falava-se que o derrube da linha aérea, se calhar, teria sido causado pelos madeireiros que, por essa altura, andavam por lá. À pergunta de quantos televisores tinha em casa, responde que dois, um na sala e outro na cozinha.
A segunda testemunha do demandante referiu ser vizinha deste, recordando-se que no dia 1 de Julho de 2004, pela hora do almoço, cerca das 13:40 horas, houve uma falha de energia na zona, tendo-se estragado vários aparelhos na localidade. Recorda-se que ficou a cheirar muito a queimado e que foi ela que telefonou para a C.... a relatar os factos, tendo inclusivamente relatado que havia um fio eléctrico no chão e ao seu lado duas viaturas dos madeireiros que andavam na zona. Quando, ao final do dia, depis do trabalho, regressa a casa, já “tinha luz”. Quanto à demandada E....., Ldª., esclarece que não pode afirmar que o derrube da rede aérea se deva a qualquer acto desta, pois não viu, mas a verdade é que após a ocorrência dos factos, falava-se (ele própria também o falou) que o derrube da linha aérea, se calhar, teria sido causado pelos madeireiros que, por essa altura, andavam por lá.
A terceira testemunha do demandante prestou um depoimento que não se revelou seguro e, consequentemente, credível. Na verdade a testemunha evitava responder directamente a várias questões que lhe foram colocadas pela Juíza de Paz, designadamente quanto à verificação pessoal pela testemunha dos bens alegadamente danificados, tendo, após insistência da Juíza, referido que a televisão danificada se encontrava na sala, o que ela própria verificou. Posto isto, o depoimento desta testemunha não é considerado credível, considera-se que a testemunha demonstrou não ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos.
A quarta testemunha do demandante referiu que, à data dos factos, era inquilina no demandante, numa casa que este arrendava no local. Recorda-se que no dia 1 de Julho de 2004, pela hora do almoço, cerca das 13:40 horas, houve uma falha de energia na zona, tendo-se estragado vários aparelhos na localidade. Recorda-se que ficou a cheirar muito a queimado. Mais se recorda que, quando houve o corte de electricidade, estavam na zona uns madeireiros, pois lembra-se que ouvia os barulhos de máquinas e lembra-se de ver, perto da zona onde foram cortados os fios, uma camioneta grande azul e um tractor, pertencentes aios ditos madeireiros, os quais não pode, contudo, identificar, por não saber quem são.
A primeira testemunha da demandada C.... referiu que fazia parte do piquete que, no dia, foi chamado ao local devido a uma avaria. Recorda-se que foi depois de almoço e que chegado ao local uma pessoa de imediato lhe indica o local onde há a avaria, tendo deparado com cabos (linhas de cobre) no chão. Lembra-se que após avaliar os danos, e ter isolado a zona, por o piquete não conseguir reparar a avaria, teve de pedir para chamarem um empreiteiro, indicando concretamente os danos visíveis e o material que seria necessário para procederem à reparação. Não se recorda de ver qualquer camião no local. A ideia com que ficou, após verificar os danos e o local, foi que foi por acção de alguém (terceiros, por não conseguir identificar) que as linhas de partiram, referindo que sem, esta acção de terceiros “não havia hipóteses das linhas se partirem”, acrescentando “foi acidente e provocado porque os outros postes estavam bons”. Por outro lado, esclarece que um corte de energia como o verificado na zona pode queimar muita coisa, designadamente electrodomésticos, computadores.
A segunda testemunha da demandada C.... referiu que é a pessoa que, internamente (na C....), vai averiguar o incidente, recorrendo aos registos existentes na empresa. Recorda-se que, nesse registo, na causa do incidente aparece com a indicação “intervenção de terceiro” e “linhas cortadas”. Recorda-se, ainda, que concretamente se tratavam de 5 linhas, referindo que “não caiem 5 linhas sem mais nem menos”, tem de ser intervenção de terceiro, visto não ter existido na zona qualquer causa natural/força maior (v.g. tempestade) que pudesse causar o corte de 5 linhas. Nunca foi ao local.
A terceira testemunha da demandada C.... referiu ser trabalhador da C..., à data coordenador de avarias. Não sabe quais foram as causas da avaria, nem nunca se deslocou ao local. Sabe, contudo, que as linhas não eram muito antigas e que eram/são fiscalizadas anualmente, embora nunca tendo efectuado estas fiscalizações.
A primeira testemunha da demandada E...., LDª referiu que, em data que não consegue precisar, era a pessoa que, no lugar de Monte Verde, estava a manobrar uma grua, carregando madeira. Que o fazia enquanto trabalhador da E....., Ldª., empresa na qual o seu pai é sócio gerente. Que quando fez esse trabalho não tocou em qualquer fio, não tendo deitado a baixo nenhum fio aéreo da C.... Que se recorda de existirem na zona mais madeireiros a carregar, que não consegue identificar. A grua estava acoplada ao camião, em cima do qual estava o seu colega, a “arrumar” a madeira.
A segunda testemunha da demandada E...., LDª referiu que, em data que não consegue precisar, era a pessoa que, no lugar de Monte Verde, estava num camião da E....., Ldª., a “arrumar” a madeira que a grua (dirigida pelo seu colega I) colocada em cima do camião. Que nem ele, nem o seu colega, designadamente com a grua, tocaram ou deitaram a baixo algum fio aéreo da C.... Que se recorda de existirem na zona mais madeireiros a carregar, que não consegue identificar. A grua estava acoplada ao camião e não tinham nenhum tractor.

Factos provados
1 - Em 01 de Julho de 2004, cerca das 13:30 horas, ocorreu uma interrupção do fornecimento de energia eléctrica no ......, concelho de Águeda.
2 – A interrupção do fornecimento de energia eléctrica deveu-se à queda de rede aérea da C....
3 – A interrupção do fornecimento de energia eléctrica provocou danos a uma televisão, a uma UPS e a um vídeo do demandante.
4 – A demandada C.... enviou um piquete ao local, o qual procedeu à reparação da linha aérea durante a tarde do dia 1 de Julho de 2004.
5 – A 1 de Julho de 2004, a mulher do demandante participa, telefonicamente, à C... os danos para si decorrentes do corte de energia.
6 – Posteriormente, e por várias vezes, a mulher do demandante entra em contacto telefónico com a C..., apurando-se do estado do processo e visando a reparação dos danos.
7 – A demandada C... enviou ao demandante as cartas a fls. 6, 11 e 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 – O demandante enviou à C... as cartas a fls. 7 e 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9 – A mulher do demandante entrou em contacto telefónico com o sócio gerente da demandada E...., Ldª., Senhor H..., tendo este lhe comunicado que desconhecia os factos que ela imputava a essa empresa.
10 – A reparação do vídeo Samsung SV-231x, do demandante, ascendeu a € 77,35 (setenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos).
11 – Os danos provocados na televisão (Orion Digital K36 Rcm Pal/Secam) e na UPS (marca APC, modelo Bk 5001), do demandante, não tiveram reparação.
12 – Em Outubro de 2004, o preço de uma televisão Orion Digital K36 Rcm Pal/Secam ascende a € 208 (duzentos e oito euros).
13 – Em Outubro de 2005, o preço de uma UPS (marca APC, modelo 500VA UBS) ascende a € 242 (duzentos e quarenta e dois euros).
14 – A demandada C.... é titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em todo o país.
15 – A demandante C.... abastece o demandante de energia eléctrica em baixa tensão.
16 – A instalação do demandante é alimentada de energia eléctrica pelo PT 202 Aguada de Cima – Seixo.
17 – Trata-se de uma rede eléctrica devidamente licenciada junto da DRC-ME.

Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
1 – A causa da queda da rede aérea da C.... .
2 – À data do sinistro, a rede eléctrica que abastece o demandante encontrava-se em bom estado de conservação.
3 – No local e à data do sinistro, além da demandada E...., Ldª., outras 28 empresas.
4 – Nem as instalações do demandante, nem os seus aparelhos eléctricos, estavam munidos de aparelho de limitação ou eliminação de tensões.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos (tendo sido muito relevantes os testemunhos das primeira, segunda e quarta testemunhas do demandante e das primeira e segunda testemunhas da demandada C...., por todas terem demonstrado ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos, tendo os seus depoimentos se revelado seguros e credíveis) e os documentos junto aos autos.

Fundamentação
Estatui o nº 1 do artigo 509º do Código Civil que “1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada a condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação “, acrescentando o seu nº 2 que “Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa". Deste modo, a responsabilidade objectiva é estabelecida para a hipótese de responsabilidade resultante da instalação de energia eléctrica e para a de responsabilidade resultante da condução e entrega de energia eléctrica. No primeiro caso (instalação de energia eléctrica) só não existe responsabilidade se ela estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em bom estado de conservação. No segundo caso (condução e entrega de energia eléctrica) só não existe responsabilidade no caso de força maior. Porém, ainda nesta situação (condução e entrega de energia eléctrica) o facto de terem sido cumpridas as regras técnicas em vigor e tudo estar em perfeito estado de conservação (o que não ficou provado), não isenta de responsabilidade objectiva a entidade responsável pela condução e entrega de energia. Esta responsabilidade é afastada, nos termos do n 2 do citado artigo, isto é, no caso dos danos terem sido devidos a "causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”, onde se incluem além dos típicos casos de força maior (v.g. ciclone ou raio), os factos culposos da vítima ou de terceiro. Mas, neste campo, como a culpa de quem “(…) tiver a direcção efectiva de instalação destinada a condução ou entrega da energia eléctrica (…)” se presume, nos termos do artigo 493º, nº 2, do Código Civil (disposição que visou estabelecer um regime severo para a responsabilidade civil resultante de actividades perigosas), e como não ficou provado (sendo certo que o ónus da prova competia à demandada C....) que a causa do incidente se tenha devido a força maior ou a acto de terceiro, é a demandada C...., S.A obrigada a reparar os danos causados.
Por outro lado, quanto ao nexo de causalidade, o artigo 563º, do Código Civil, estabelece que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, adoptando a doutrina da causalidade adequada. E, dos factos dados como provados, não ficamos com dúvidas quanto à existência de nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia eléctrica e os danos/prejuízos causados ao demandante.
Cumpre, ainda, recordar o preceituado no artigo 570º do Código Civil, isto é, apenas a culpa do lesado é susceptível de reduzir, ou mesmo excluir, o dever de indemnizar que impende sobre a lesante, a aqui demandada C..... E a demandada C.... não logrou provar qualquer facto susceptível de conduzir à existência, ou concorrência, de culpa do demandante.
Por último, refira-se que não foi provado qualquer facto que permita concluir que a demandada E....., LDA., tenha sido, directa ou indirectamente, responsável pela queda de rede aérea da C.....

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada C......, S.A., a pagar ao demandante a quantia de € 527,35 (quinhentos e vinte sete euros e trinta e cinco cêntimos), e absolvo a demandada E....., LDA., do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada C....., S.A., é declarada parte vencida, pelo que vai condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante e à demandada E..., LDA.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe.

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 12 de Janeiro de 2006
A Juíza de Paz
Sofia Campos Coelho