Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 147/2023–JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 02/21/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 147/2023 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: NA, Unipessoal, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na ---------, n.º --, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º, representada pelo Dra. LR, Solicitadora, portadora da cédula profissional n.º, com escritório na Rua -----, S, 0000-000 (localização 2), munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 5V dos autos. Demandada: NA, com o NIF n.º ----, com última morada conhecida na Rua --------, 0000-000 (localização 3) , ausente, representada pelo Ilustre Defensor nomeado Dr. PS, Advogado, portador da cédula portador da cédula profissional n.º ---, com escritório na Rua -------, 0000-000 (localização 4). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €1 705,25 (mil setecentos e cinco euros e vinte cinco cêntimos), da seguinte forma: €1476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros) por conta de incumprimento de contrato verbal de empreitada, celebrado entre as Partes, mais concretamente, a falta de pagamento dos serviços de construção civil prestados. Para tanto, alegou a Demandante ter procedido à emissão da fatura n.º A23/21, datada de 08/05/23, no valor de €1476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis cêntimos), discriminando para a imputação do valor “outros serviços, desmontagem de cozinha antiga e montagem de cozinha nova”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento do valor de €186,20 (cento e oitenta e seis euros e vinte cêntimos) a título de despesas com a cobrança coerciva, juntando o respetivo comprovativo de pagamento. Por fim, peticionou a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos que contabilizou no valor de €43,05 (quarenta e três euros e cinco cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento. Juntou Procuração Forense a fls. 5V e catorze (14) documentos, que se encontram a fls. 4V, 5, 68 a 80 e 84 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €1 705,25 (mil setecentos e cinco euros e vinte cinco cêntimos). Tendo-se frustrado a citação, por via postal da Demandada, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 244º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado, em representação da Ausente apresentou Contestação a fls. 51 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, o Ilustre Defensor por mera cautela de patrocínio impugnou os factos alegados pela Demandante ínsitos, nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Requerimento Inicial Foi designado o dia 30 de janeiro, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Produzida a prova e concedida a palavra à Ilustre Mandatária da Demandante e Ilustre Defensor para apresentação de alegações orais, pelo que se profere na presente data agendada para o efeito, a seguinte Sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de instalação elétrica, de canalizações, de climatização e outras instalações, nomeadamente de gás e outras atividades especializadas de construção diversa, como acabamentos e outras. 2- A Demandante e Demandada celebraram um contrato de empreitada para a desmontagem de cozinha antiga e montagem de cozinha nova. 3- A Demandante finda a obra que durou, sensivelmente, uma semana fixou o preço de €1 476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros) para os trabalhos realizados. 4- A Demandante, no dia 08/05/23, emitiu a fatura n.º A23/21, no valor de €1 476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros). 5- A fatura emitida não foi entregue pelo Representante Legal da Demandante à Demandada. 6- A Demandante, através de carta enviada pela sua Ilustre Mandatária no dia 23/05/23, solicitou o pagamento da fatura emitida pela Demandante. 7- A Demandante com a cobrança da fatura n.º A23/21 despendeu a quantia de €186,20 (cento e oitenta e seis euros e vinte cêntimos) a título de honorários com a sua Ilustre Mandatária. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para a convicção do Tribunal contribuíram os documentos juntos pela Demandante a fls. 4V, 5, 68 a 80 e 84, as Declarações sérias do Representante Legal da Demandante, o depoimento da testemunha AFMV apresentada pela Demandante. Em concreto o facto n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 13 e 13V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Os factos n.º 2 e 3 resultaram assentes com base nos documentos juntos a fls. 4V, 71 a 79, Declarações sérias do Representante Legal da Demandante e depoimento da testemunha apresentada. As Declarações do Representante Legal da Demandante, conjugadas com o depoimento da testemunha apresentada pela Demandante e prova documental juntas aos autos permitiram formar a convicção pela prestação dos trabalhos descritos na fatura emitida pela Demandante junta a fls.4V dos autos. O facto n.º 4 resultou assente com base no documento junto a fls. 4V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos O facto n.º 5 resultou assente com base nas Declarações do Representante Legal da Demandante que admitiu não ter entregue a fatura de imediato à Demandada e que a emissão da mesma apenas ocorreu em 08/05/23. O facto n.º 6 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 80, 81 e 82, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 7 resultou assente com base no documento junto a fls. 5 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Factos não provados A Demandada aceitou o orçamento apresentado pela Demandante. Após a conclusão dos trabalhos a Demandante apresentou fatura para pagamento dos trabalhos realizados à Demandada. Motivação dos factos não provados Resultou das Declarações prestadas pelo Representante Legal da Demandante que admitiu não ter apresentado um orçamento escrito à Demandada, bem como admitiu que a fatura foi emitida após a conclusão dos trabalhos, não tendo sido entregue à Demandada. O DIREITO Nos presentes autos a Demandante veio peticionar a condenação da Demandada no pagamento de €1476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros) por conta da falta de pagamento de um contrato de empreitada para a desmontagem de cozinha antiga e montagem de cozinha nova, conforme fatura n.º A23/21, datada de 08/05/23, junta a fls. 4V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandada, representada pelo seu Ilustre Defensor nomeado, atenta a sua situação de ausência declarada nos autos, apresentou Contestação a fls. 51 e 51V dos autos impugnando a matéria de facto alegada no Requerimento Inicial por cautela de patrocínio cumprindo o ónus previsto no art.º 574º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz. Competia assim, à Demandante produzir nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil prova sobre os factos constitutivos do seu direito. Nesse sentido a fls. 71 e segs. a Demandante veio juntar fotos da obra realizada na morada por ela indicada, sita na Alameda Europa, n.º 15, B, 9º esq., na Covilhã, fração em prédio próximo ao Centro Comercial (localização 5). Apresentou, ainda, a testemunha AFMV que prestava serviços para a Demandante tendo participado nos trabalhos de desmontagem da cozinha velha e montagem de nova na habitação da Demandada. As Partes celebraram um contrato de empreitada o qual é sinalagmático fazendo surgir obrigações recíprocas para cada uma das Partes. Em concreto, o empreiteiro, no caso a Demandante, encontrava-se obrigado a realizar a obra e a Demandada enquanto dona da obra a pagar o preço. A Demandante emitiu a fatura n.º A23/21 no valor de €1476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros). Da prova produzida não resultou que a Demandante tenha enviado tal fatura à Demandada. No caso concreto, o Ilustre Defensor suscitou a existência de uma eventual exceção de não cumprimento porquanto a Demandada não estaria obrigada a proceder ao pagamento dos serviços realizados enquanto a Demandante não cumprisse com a sua obrigação de emissão da respetiva fatura. Efetivamente, a Demandante concluiu os seus trabalhos sem que tenha emitido a fatura relativa ao valor da obra a pagar pela Demandada. Nesse contexto, revelava-se perfeitamente aplicável a aludida exceção de não cumprimento. No entanto, em 08/05/23 a Demandante, conforme documento a fls. 4V dos autos, emite a devida fatura fazendo cair a razoabilidade da exceção de não cumprimento. Face à impugnação da matéria de facto pelo Ilustre Defensor resta apurar se a Demandada dela teve conhecimento. Este facto não resultou provado face à ausência de prova por parte da Demandante em sentido contrário. Isto não quer dizer que não assista direito à Demandante de ser ressarcida pelo valor do trabalho realizado na habitação da Demandada, porquanto tais trabalhos resultaram provados com base no depoimento sério da testemunha André AFMV, trabalhador da Demandante. Considerando que a Demandante, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil, produziu prova dos factos constitutivos do seu direito e que a Demandada por outro lado não provou a existência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Demandante, de acordo com o art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, resta condenar a Demandada no pagamento da quantia de €1 476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros), à Demandante respeitante à fatura n.º A23/21 emitida pela Demandante junta a fls. 4V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No que toca ao pedido de condenação da Demandada no pagamento das despesas com a cobrança coerciva nos presentes autos, a Demandante fez juntar a fls. 5 dos autos o original e duplicado da fatura-recibo respeitantes aos honorários imputados à Demandante justificando o valor de €186,20 (cento e oitenta e seis euros e vinte cêntimos) que é peticionado nestes autos a este título. Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €43,05 (quarenta e três euros e cinco cêntimos) os mesmos não se mostram devidos, pois a Demandante não produziu prova de que tenha dado conhecimento à Demandada da fatura emitida. É certo que a fls. 84 dos autos a Demandante fez juntar Declaração subscrita pelo contabilista certificado dando conta que “ficou disponível no Portal das Finanças, no dia 05-06-23” a fatura n.º 21 emitida pela Demandante. Trata-se de documento particular que foi impugnado pelo Ilustre Defensor, meio de prova que desacompanhado de qualquer outro não permite considerar provado que a Demandada tenha tido conhecimento da fatura emitida. Considerando o incumprimento contratual provado nos autos pela falta de pagamento dos serviços prestados pela Demandante revelam-se devidos juros de mora à taxa legal de 4%, aplicável aos juros civis, desde a data da citação da Demandada ocorrida na pessoa do seu Ilustre Defensor nomeado, a saber 17/01/24, porquanto não resultou demonstrado pela Demandante que tenha enviado tal documento à Demandada. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de €1 662,00 (mil seiscentos e sessenta e dois euros). Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 3% a cargo da Demandante, no valor de €2,10 (dois euros e dez cêntimos), 97% a cargo da Demandada na quantia que se calcula em €67,90 (sessenta e sete euros e noventa cêntimos), no entanto a Demandada por se encontrar ausente encontra-se isenta do seu pagamento. A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €2,10 (dois euros e dez cêntimos) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz. As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele indicada mesmo com atraso. Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de (localização 6), Inst. Local da (localização 1), atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 21 de fevereiro de 2024. O Juiz de Paz,
_________________________ (José João Brum)
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