Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 07/10/2014
Julgado de Paz de : MIRAND DO CORVO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Processo nº 30/2014-JPMCV

1-RELATÓRIO

Identificação das partes
Demandante: P –, Lda., com o NIPC nº 000 000 00, e sede na R , em Miranda do Corvo.
Demandada: JC –, Lda., com o NIPC n.º 111 111 111, e sede na R, em Miranda do Corvo.

2-OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada a:
-proceder ao registo do automóvel em nome da demandante, ou entreguar os documentos para esse efeito, suportando os custos inerentes ao mesmo, no valor de € 75,00.
-pagar as despesas de manutenção do veículo usado actualmente pela demandante, na sua actividade profissional, no valor de € 658,00.
-pagar as despesas de combustível, ou seja, a diferença do consumo entre o valor gasto com o veículo com que circula, e o valor que consumiria usando o veiculo VC, com a matrícula 00-BB-00, valor esse, contabilizado em € 3.780,00.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 8 documentos.

Regularmente citada, a Demandada não contestou.

Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual a Demandada não compareceu e não justificou a falta.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a Demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos dos nº 2, do Art.º 58.º da LJP, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, o que não sucedeu.
Na audiência de julgamento a demandante, foi convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial, conforme resulta da ata.
A demandante requereu prazo para esse efeito, o que foi deferido.
Exercido o contraditório à demandada, esta nada disse no prazo fixado.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, por não ter entregue os documentos que permitem à demandante, registar e circular com o veículo por si vendido, e ainda ao pagamento dos prejuízos decorrentes de tal facto.

3-FUNDAMENTAÇÃO de Facto
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), alterada pela Lei 54/2013, de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1-Em Novembro de 2011, a demandada dirigiu-se à demandante a fim de lhe vender um veículo automóvel.
2-Na tentativa de encontrar o gerente da demandante, deslocou-se várias vezes ao estabelecimento comercial de forma a propor-lhe a celebração desse negócio.
3-Quando o encontro foi possível, o representante da demandada propôs-lhe a venda do veículo VC de cor branca, com a matrícula 00-BB-00.
4-O gerente da demandante não estava interessado em celebrar tal negócio, contudo, o representante da demandada referiu, estar disposto a trocá-lo por qualquer das viaturas da demandante.
5-Aceite a proposta, verbalmente celebraram o contrato no qual a demandante entregaria o veículo ligeiro de mercadorias de marca CB, com a matrícula 11-11-UU mediante o pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), já com IVA incluído à taxa em vigor.
6-Por sua vez, a demandada entregaria o veículo VC branco, com a matrícula 00-BB-00, mediante o pagamento da quantia de € 5.791.06 (cinco mil setecentos e noventa e um euros e seis cêntimos), mais IVA à taxa em vigor, que perfazia o montante de €1.331,94 (mil trezentos e trinta e um euros e noventa e quatro cêntimos), veiculo esse, que se destinava ao transporte e venda de pão ao domicílio.
7-A demandante pagou à demandada o montante de € 7.123,00.
8-Nesse mesmo dia, a demandada entregou a declaração de venda com a validade de 90 dias, aguardando o livrete e título de registo de propriedade da conservatória do registo automóvel.
9-Porque o prazo da declaração estava a terminar, sem que os respetivos documentos do veículo em causa fossem entregues à demandante o gerente desta, entrou em contacto com a demandada.
10-Esta, em …-02-2012, passou nova declaração pelo mesmo período de tempo, cuja validade terminava em …/05/2012, acordando desde logo, irem ao registo comercial para regularizar a situação.
11-A demandada dirigiu-se à sede da demandante e entregou a factura de venda.
12-No dia combinado para proceder ao registo do veículo, a demandada não apareceu, nem propôs nova data para o efeito.
13-Em Janeiro do corrente ano, o gerente da demandante foi informado que o veículo CB, tinha sido vendido.
14-A demandante tentou por várias formas, contactar com a demandada sem sucesso.
15-A demandante entrou em contacto com a pessoa, cujo nome figura no registo da viatura, que se comprometeu a ir ao seu estabelecimento para resolver a situação, o que não aconteceu.
16-Desde …/05/2012 até à presente data, a demandante não pode circular com o veículo adquirido à demandada, que gastava uma media de 5/6 litros para percorrer 100km.
17-Apartir dessa data teve que circular com uma carrinha M que gasta em média 14/15 litros após percorrer 100 km, o que originou gastos acrescidos com o consumo de gasóleo.
18-Despesa essa, no montante de € 3.780,66.
19-Porquanto, a demandante no exercício da sua actividade de venda de pão percorre em média 80 a 100 km por dia, durante 6 dias por semana, despendendo por isso e diariamente, mais 5 litros de gasóleo que não gastaria se pudesse usar a VC.
20-Isto porque, no ano de 2012 o preço do gasóleo em média rondava o valor de € 1,26, em 2013 € 1,284 e, em 2014 € 1,35, perfaz o total de € 3.780,66.
21-Teve ainda, despesas com a manutenção do automóvel que usa diariamente, (em substituição do veículo VC), no total de €658,00 (seis centos e cinquenta e oito euros).

Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos a fls. 7 a 13.

4-O DIREITO
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876º do C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que pagou o valor acordado entre as partes quanto ao negócio em apreço, tendo ainda entregue outro veículo.
A demandada por sua vez, não cumpriu com a sua obrigação ao não entregar os documentos necessários para que a demandada legalmente possa circular e registar o veiculo por si adquirido.
A compra e venda realizada implica, a transmissão do bem e os documentos relativos à coisa, (veículo) conforme prescreve o nº 2 e 3, do art. 882, do C.C.
Pese embora, a entrega dos documentos seja um dever acessório à venda da coisa, não é indissociável da mesma, pois, o não cumprimento deste dever por parte do vendedor, impossibilita o adquirente de fruir devidamente da coisa, neste caso do veiculo.
A venda do veículo em apreço é uma coisa móvel – Art. 205º do C.C. o direito de propriedade que lhe está subjacente, está sujeito a registo obrigatório (Art. 2º e Art. 5º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 461/82, de 26 de Novembro, Decreto-lei nº178-A/2005, de 28 de Outubro, e Decreto-Lei nº 85/2006, de 23 de Maio).
A obrigatoriedade de registo advém da necessidade de dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, art nº 1º, do referido diploma legal com as subsequentes alterações.
O veículo em apreço está registado em nome de um terceiro, conforme resulta de fls. 11, sendo pois necessário, proceder ao trato sucessivo do mesmo, registando-o em primeiro lugar nome da demandada, e posteriormente deve a demandada emitir documento valido, que permita à demandante registá-lo a seu favor.
Assim e em conformidade o primeiro pedido da demandante tem de proceder, condenando-se a demandada, a proceder ao registo do veiculo em seu nome e emitir documento valido, que possibilite a demandante a registar o veiculo.
Em alternativa, condena-se demandada a entregar à demandante todos os documentos para esse efeito, suportando os custos do registo no valor de € 75,00.

Da indemnização peticionada.
Prescreve o art. 798º, do C.C. que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Recai sobre o devedor/vendedor uma presunção legal de culpa (799º do C.C.), que a demandada não logrou elidir, pelo que tratando-se de um comportamento culposo, é responsável pelos prejuízos causados à demandante.
O art. 562º, 563º e 564º do citado diploma estabelece, a obrigação e forma de indemnizar os danos acusados.
Ora da factualidade assente, resulta que a demandante em consequência do incumprimento da demandada, por não ter regularizado a situação registral do veiculo vendido, originou que o mesmo não pudesse circular, acarretando prejuízos para a compradora, consubstanciados nos factos assentes e cujo valor foi contabilizado em € 3.780,66.
Tal valor decorre do gasóleo que a demandante gastou a mais, por usar no exercício da sua actividade outro veículo que consome mais combustível, (porque não pode circular com o veículo adquirido à demandada), razão pelo qual, o valor peticionado é devido, e em conformidade condena-se a demandada a pagar esse montante à demandante.
Quanto ao valor peticionado pelas despesas de manutenção do veículo que usa diariamente em substituição do veículo adquirido, diremos que, pese embora, no convite dirigido à demandante no inicio da audiência para aperfeiçoar o requerimento inicial, cujo objetivo entre outros, era fundamentar tal valor, ou o diferencial dos valores dispendidos com a manutenção dos veículos, a esse titulo nada foi dito, por aquela.
Assim, o facto da demandada ter dispendido certo valor com a manutenção do dito veículo, o pagamento do mesmo só por si, não pode ser imputado à demandada.
Isto porque, tal manutenção/revisão sempre teria que ser efectuada após aquele ter percorrido certa distância. Diferente seria, se para fazer a revisão de um e outro veículo, o valor para efetuar a mesma no veículo usado, e no adquirido pela demandante fosse mais dispendiosa, o que efectivamente a demandante não provou, em conformidade improcedendo pois este pedido.


DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a:
-a proceder ao registo do veiculo em seu nome, e emitir documento valido que possibilite à demandante registar o veiculo a si adquirido, entregando-lhe para o efeito tais documentos.
-ou em alternativa, entregar à demandante todos os documentos para esse efeito, suportando os custos do registo no valor de € 75,00.
-pagar à Demandante a quantia em dívida de € 3.780,66 (quatro mil quinhentos e treze euros), a título de indemnização.
Mais se absolve a demandada do restante pedido deduzido.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 16% para a demandante e 84% para a demandada.

Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria na respetiva proporção.

Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe.
Miranda do Corvo, em 10 de julho de 2014.


A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)


Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC