Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 127/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - INFILTRAÇÕES - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS |
| Data da sentença: | 10/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Eliminação de causa de infiltração e indemnização de danos provocados por esta. Demandante: A Mandatária: B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatária: E Valor da acção: 4.340,00 €. Em 27 de Outubro de 2011, pelas 09h30m, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceu o demandante e mandatária, a mandatária da demandada D e a demandada. O juiz de paz explicou as características dos Julgados de Paz e efectuou a conciliação. Demandante e demandadas celebraram o seguinte acordo: 1 – Demandante e demandadas acordam que F e G aqui representada por H procederá à identificação da origem da fuga de água na fracção da 1ª demandada, que provoca infiltrações na fracção do demandante e à sua reparação. 2 – Estas obras terão início em princípio na próxima semana e terão se de ser executadas no prazo máximo de 30 dias. 3 – A Seguradora será chamada por H para constatar, no local a identificação da origem da fuga de água, para o que será contactada para o telefone x, identificando o número do processo x, podendo inclusivamente, se necessário, ligar se para o gestor de sinistros I. 4 – A Seguradora caso a origem da fuga seja da fracção da demandada C suportará as despesas de pesquisa e reparação nesta fracção até ao montante de 1.000,00€, excepto se não cobertas pela apólice. 5- Caso seja constatado que as infiltrações na fracção do demandante têm origem na fracção da demandada ou nas partes comuns do prédio a demandada D compromete-se a indemnizar o demandante dos danos no montante de 2.840,00€ mais IVA, a pagar no prazo de 15 dias após a conclusão da obra e entrega da factura, renunciando o demandante a qualquer outra indemnização referente a estas infiltrações. 6 - Todas as partes aceitam este acordo que põe termo a este processo. 7- Custas pelo demandante e demandada seguradora. O juiz de paz proferiu a seguinte sentença: “Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes, que são o demandante a demandada C e mandatária da D com poderes, homologo, por sentença, o acordo celebrado e acima reproduzido, nos termos do n.º 1, do Art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas pelo demandante e demandada D, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi notificada e explicada às partes. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 27-10-2011 O Juiz de Paz António Carreiro A Assistente Técnica Cláudia Canuto Processo n.º x Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual. (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Eliminação de causa de infiltração e indemnização de danos provocados por esta. Demandante: A Mandatária:B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatária: E Valor da acção: 4.340,00 €. Acordo 1 – Demandante e demandadas acordam que F e G aqui representada por H procederá à identificação da origem da fuga de água na fracção da 1ª demandada, que provoca infiltrações na fracção do demandante e à sua reparação. 2 – Estas obras terão início em princípio na próxima semana e terão se de ser executadas no prazo máximo de 30 dias. 3 – A Seguradora será chamada por H para constatar, no local a identificação da origem da fuga de água, para o que será contactada para o telefone x, identificando o número do processo x, podendo inclusivamente, se necessário, ligar se para o gestor de sinistros I. 4 – A Seguradora caso a origem da fuga seja da fracção da demandada C suportará as despesas de pesquisa e reparação nesta fracção até ao montante de 1.000,00€, excepto se não cobertas pela apólice. 5- Caso seja constatado que as infiltrações na fracção do demandante têm origem na fracção da demandada ou nas partes comuns do prédio a demandada D compromete-se a indemnizar o demandante dos danos no montante de 2.840,00€ mais IVA, a pagar no prazo de 15 dias após a conclusão da obra e entrega da factura, renunciando o demandante a qualquer outra indemnização referente a estas infiltrações. 6 - Todas as partes aceitam este acordo que põe termo a este processo. 7- Custas pelo demandante e demandada seguradora. A, B, C, E O Juiz de Paz António Carreiro |