Sentença de Julgado de Paz
Processo: 127/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - INFILTRAÇÕES - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
Data da sentença: 10/27/2011
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Eliminação de causa de infiltração e indemnização de danos provocados por esta.
Demandante: A
Mandatária: B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Mandatária: E
Valor da acção: 4.340,00 €.
Em 27 de Outubro de 2011, pelas 09h30m, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceu o demandante e mandatária, a mandatária da demandada D e a demandada.
O juiz de paz explicou as características dos Julgados de Paz e efectuou a conciliação.
Demandante e demandadas celebraram o seguinte acordo:
1 – Demandante e demandadas acordam que F e G aqui representada por H procederá à identificação da origem da fuga de água na fracção da 1ª demandada, que provoca infiltrações na fracção do demandante e à sua reparação.
2 – Estas obras terão início em princípio na próxima semana e terão se de ser executadas no prazo máximo de 30 dias.
3 – A Seguradora será chamada por H para constatar, no local a identificação da origem da fuga de água, para o que será contactada para o telefone x, identificando o número do processo x, podendo inclusivamente, se necessário, ligar se para o gestor de sinistros I.
4 – A Seguradora caso a origem da fuga seja da fracção da demandada C suportará as despesas de pesquisa e reparação nesta fracção até ao montante de 1.000,00€, excepto se não cobertas pela apólice.
5- Caso seja constatado que as infiltrações na fracção do demandante têm origem na fracção da demandada ou nas partes comuns do prédio a demandada D compromete-se a indemnizar o demandante dos danos no montante de 2.840,00€ mais IVA, a pagar no prazo de 15 dias após a conclusão da obra e entrega da factura, renunciando o demandante a qualquer outra indemnização referente a estas infiltrações.
6 - Todas as partes aceitam este acordo que põe termo a este processo.
7- Custas pelo demandante e demandada seguradora.
O juiz de paz proferiu a seguinte sentença:
“Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes, que são o demandante a demandada C e mandatária da D com poderes, homologo, por sentença, o acordo celebrado e acima reproduzido, nos termos do n.º 1, do Art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos.
Custas pelo demandante e demandada D, já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi notificada e explicada às partes.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 27-10-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro
A Assistente Técnica
Cláudia Canuto
Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Eliminação de causa de infiltração e indemnização de danos provocados por esta.
Demandante: A
Mandatária:B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Mandatária: E
Valor da acção: 4.340,00 €.
Acordo
1 – Demandante e demandadas acordam que F e G aqui representada por H procederá à identificação da origem da fuga de água na fracção da 1ª demandada, que provoca infiltrações na fracção do demandante e à sua reparação.
2 – Estas obras terão início em princípio na próxima semana e terão se de ser executadas no prazo máximo de 30 dias.
3 – A Seguradora será chamada por H para constatar, no local a identificação da origem da fuga de água, para o que será contactada para o telefone x, identificando o número do processo x, podendo inclusivamente, se necessário, ligar se para o gestor de sinistros I.
4 – A Seguradora caso a origem da fuga seja da fracção da demandada C suportará as despesas de pesquisa e reparação nesta fracção até ao montante de 1.000,00€, excepto se não cobertas pela apólice.
5- Caso seja constatado que as infiltrações na fracção do demandante têm origem na fracção da demandada ou nas partes comuns do prédio a demandada D compromete-se a indemnizar o demandante dos danos no montante de 2.840,00€ mais IVA, a pagar no prazo de 15 dias após a conclusão da obra e entrega da factura, renunciando o demandante a qualquer outra indemnização referente a estas infiltrações.
6 - Todas as partes aceitam este acordo que põe termo a este processo.
7- Custas pelo demandante e demandada seguradora.
A, B, C, E
O Juiz de Paz
António Carreiro