Sentença de Julgado de Paz
Processo: 375/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 07/08/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 1284,26, relativa aos custos de reparação do veículo e de paralisação.
Alegou em síntese que, no dia 31 de Maio de 2007, pelas 22h30, ocorreu um acidente de viação na Rua Joaquim Bonifácio em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula BZ, propriedade do Demandante e o veículo com a matricula BZ-40, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Alegou ainda que o veículo foi reparado e esteve imobilizado em consequência do acidente e, apesar disso, a Demandada entende que não deve assumir os referidos danos.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o acidente foi causado pelo condutor do veículo do Demandante e, por isso, entende que deverá ser absolvida do pedido.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 9 a 14, 39 a 51, 79 a 93.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se no dia 31 de Maio de 2007, pelas 22h30, ocorreu um acidente de viação na Rua Joaquim Bonifácio em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula BZ, propriedade do Demandante e o veículo com a matricula BZ-40, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
O do condutor do veículo da Demandante, no seu depoimento, referiu que antes de virar à esquerda para a Rua Joaquim Bonifácio em Lisboa circulava na faixa do meio da Rua da Estefânia e que o veículo seguro na Demandada lhe foi embater na parte lateral traseira. Este depoimento foi confirmado por outra testemunha do acidente, C, que referiu que o veículo seguro na Demandada circulava imediatamente atrás do veículo da Demandante, referindo que o veículo seguro na Demandada embateu na parte traseira do veículo da Demandante.
O depoimento do condutor do outro veículo foi iniciado por uma versão de que o veículo da Demandante se encontrava na faixa da direita da Rua da Estefânia, acabando por dizer que apenas se apercebeu do outro veículo no momento do embate, o que criou alguma convicção no Tribunal. No entanto, constatou-se que outra versão da dinâmica do acidente foi transmitida pela referida condutora, como decorre da declaração a fls. 37. Este depoimento além de ter criado uma forte convicção no perito apresentado como testemunha pela Demandada quanto à dinâmica do acidente, transmitiu os factos sem ter conhecimento qual foi a versão verdadeira dos factos, o que revela uma conduta eventualmente censurável tendo presente que tal versão implicava uma actuação ilícita por parte do outro condutor. Em síntese, face a tanta contradição, este depoimento não pode ser atendido pelo Tribunal em termos de credibilidade.
A declaração amigável apesar de mencionar que o veículo da Demandante ultrapassava, o quadrado referente ao n.º total de quadrados está rasurado o que cria muitas dúvidas tendo presente o depoimento do condutor do veículo da Demandante, e as observações escritas de ambos os condutores.
Os danos verificados no veículo seguro na Demandada, apesar de demonstrarem haver indícios de que o embate possa ter ocorrido diferentemente do provado, foi colocado em causa pelo condutor da Demandante e não confirmados como tendo sido causa do acidente pela testemunha (perito) apresentada pela Demandada.
Assim, tendo presente o depoimento das outras duas testemunhas o acidente ocorreu porque o veículo seguro na Demandada foi embater com a sua parte dianteira, mais sobre a direita na parte lateral esquerda do veículo da Demandante embater na parte lateral traseira do veículo da Demandante.
A conduta do condutor segurado na Demandada ao embater com a sua parte dianteira , mais sobre a direita na parte lateral esquerda do veículo da Demandante praticou um facto ilícito, violou os artigos 3.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e 35.º e 38.º, todos do Código da Estrada.
Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, apenas teria circulado de modo a manter uma distância dos outros veículos.
A conduta do condutor segurado na Demandada, além de aumentar o risco de realização do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para produzir os danos suportados pela Demandante, que se encontram provados, na quantia de €: 724,26 (referente ao valor da reparação com IVA incluído, o que resulta provado, quer do doc. 4 junto com o Requerimento inicial quer do testemunho do D. Além disso, a Demandante provou que em consequência do acidente teve prejuízos diários durante 4 dias, pelo menos, no valor de €: 140,00 (provado pela mesma testemunha apresentada pela Demandante) devido à imobilização do veículo, o que totaliza a quantia de €: 560,00.
A responsabilidade civil do condutor do veículo por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x.
Assim, a Demandante é credora a Demandada na quantia de €: 1284,26.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de a pagar à Demandante a quantia de €: €: 1284,26 (mil duzentos e oitenta e quatro euros e vinte seis cêntimos).
Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 8 de Julho de 2010
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)