Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1/2024-JPMMV |
| Relator: | MARTA SANTOS |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Data da sentença: | 05/29/2024 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1/2024-JPMMV SENTENÇA I. RELATÓRIO [PES-1], com o NIF [NIF-1] e mulher [PES-2], com o NIF [NIF-2], ambos residentes na [...], n.º 272, [...] – [Cód. Postal-1] [...], vieram intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, contra [ORG-1], Lda., com sede no [ORG-2], [...] 11-A – [Cód. Postal-2] [...], pedindo seja a demandada condenada a: a) a entregar aos demandantes bomba de calor Daikin e componentes, correspondentes à descrição Daikin-Altherma 3R ECH20 EHSX e Daikin-Altherma 3 RF ERGAOBDV; Ou, subsidiariamente, b) a entregar aos demandantes, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de €5.813,96 (cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. Para prova do por si alegado juntaram cinco documentos (três com o requerimento inicial, de fls. 8 a 10, melhor percetível o de fls. 8 a fls. 56 e dois no decurso da audiência de julgamento, de fls. 72 e 74 e 76), que se dão por integralmente reproduzidos. A demandada foi regularmente citada, cfr. fls. 19 dos autos, tendo apresentado contestação (fls. 21 a 27), cujo teor aqui se reproduz integralmente. Para prova do por si alegado juntou 7 (sete) documentos com a contestação, de fls. 29 a 39 dos autos, tendo posteriormente, em sede de audiência de julgamento juntado mais um (1) documento, cfr. fls. 75 dos autos. Não foi realizada a sessão de mediação porquanto a Demandada excluiu essa possibilidade (cfr. informação de fls. 41). Foi agendada e realizada audiência de julgamento, na qual compareceram os demandantes e o Legal Representante da Demandada, acompanhados dos respetivos mandatários, tendo ambos apresentado prova testemunhal. * Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que: O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto nos artigos 6.º, nº 1, 8.º, 9.º, n.º 1, al. a), 10.º e 12.º, n.º 1, todos da Lei dos Julgados de Paz. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer. Fixa-se o valor da ação em €5.813,96 (cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), cfr. artigos 306.º n.º 1, 299.º n.º 1 e 297.º n.º 1, todos do Código do Processo Civil, ex vi do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz. * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”. * II. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Factos provados com relevância para a decisão da causa: Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. [PES-3] e mulher [PES-4], no âmbito da construção da sua moradia, resolveram instalar na sua moradia bomba de calor. 2. A [ORG-3], L.da, não comercializava estes produtos, ou pelo menos assim o afirmou, sendo apenas prestadora de serviços que, por si ou diretamente por parte do seu sócio, [PES-5], prestou alguns serviços na moradia dos Demandantes. 3. Interessados na aquisição daqueles produtos, conforme indicação de [PES-5], os Demandantes aceitaram o valor por este apresentado e pretenderam adquirir os produtos à [ORG-1], L.da, a fim de que fossem entregues diretamente em obra, como informado por [PES-5]. 4. Para tanto, e conforme indicação daquele [PES-5], o Autor marido, a 28 de Fevereiro de 2022, procedeu à transferência bancária da quantia de €5.813,96 (cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), a favor da [ORG-4], L.DA., titular da conta bancária de destino com o IBAN [IBAN-1], da [ORG-5]. 5. Ficaram os Demandantes a aguardar, após aquela transferência, a emissão de fatura/recibo da quantia transferida para a Demandada, bem como a entrega do material adquirido. 6. Porém, até ao momento, os Demandantes não receberam o material, nem a fatura, nem, tão pouco, a devolução da quantia transferida a favor da Demandada. 7. A Demandada, interpelada para que devolva o dinheiro a mais para si transferido e correspondente ao material não entregue, ainda o não fez e recusa-se mesmo a fazê-lo. 8. A Demandada é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social é a exportação, importação, comércio, comércio eletrónico e representação de equipamentos e acessórios de energia renováveis, sistemas de climatização, artigos de canalização e aquecimento, AVAC e tratamento de água; representação e exploração de marcas; elaboração de projetos, nomeadamente de engenharia; manutenção, instalação e assistência técnica aos equipamentos comercializados, nomeadamente de climatização e energias renováveis. 9. A Demandada é uma sociedade comercial que no âmbito e na prossecução do seu objeto social, nomeadamente de representação de marcas, não comercializa diretamente com os consumidores finais, mas tão só com outras empresas. 10. Em 02/03/2022, por ordem da [ORG-6], Lda., na pessoa de [PES-5], foi feita a encomenda do material bomba de calor Daikin e respetivos componentes. 11. Encomenda essa da qual consta a informação de que o contacto para entrega do material seria o [PES-5] – 910 409 450, com morada para entrega na [...] 105, [...], [...]. 12. Na mesma data (02/03/2022) foi emitida a Guia de Remessa GR 2022/125. 13. Tendo o material sido enviado via [ORG-7]. 14. Tendo sido emitida uma fatura no valor de €6.015,43 (seis mil e quinze euros e quarenta e três cêntimos), na mesma data, à qual foi atribuído o n.º FA 2022/722. 15. O valor de €5.813,96 (cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), corresponde ao montante transferido pelos Demandantes e que foi considerado na conta corrente da [ORG-6], Lda. 16. O material foi entregue na morada indicada pelo comprador [ORG-8], Lda. * Factos não provados: 17. Por parte de [ORG-9] foi apresentado aos Demandantes orçamento da [ORG-1], Lda. – orçamento que havia recebido de produtos Daikin, comercializados pela [ORG-10], L.da, Artigo com a referência 830028 Daikin- Altherma 3R ECH20, no valor de €3.354,23 (três mil trezentos e cinquenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) e Artigo 830002 Daikin-Alterma 3 RF. * A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resultou da audição das partes, da análise ponderada dos documentos juntos aos autos pela demandada e pelos demandantes e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do Código do Processo Civil e ainda o disposto no artigo 5.º, n.º 2, als. a) e b), também do Código do Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e no artigo 396.º do Código Civil. - O facto considerado provado sob o n.º 1 resultou das declarações de parte do demandante [PES-3] e do depoimento da testemunha [PES-6]. - O facto considerado provado sob o n.º 2 resultou das declarações de parte do demandante [PES-3], das declarações de parte do Legal Representante da Demandada e dos depoimentos das testemunhas [PES-5] e [PES-7]. - O facto considerado provado sob o n.º 3 resultou das declarações de parte do demandante [PES-3] e dos depoimentos das testemunhas [PES-8] e [PES-5]. - O facto considerado provado sob o n.º 4 resultou das declarações de parte do demandante [PES-3], do depoimento da testemunha [PES-5], do doc. 2 junto aos autos com o requerimento inicial (comprovativo de transferência) e dos docs. juntos ao autos a fls. 75 e 76 (extrato de conta e comprovativo da titularidade da conta). - Os factos considerados provados sob o n.ºs 5 e 6 resultaram das declarações de parte do demandante [PES-3]. - O facto considerado provado sob o n.º 7 resultou do doc. 3 junto aos autos com o requerimento inicial (carta de interpelação e respetivo AR – fls. 9, 9v. e 10). - O facto considerado provado sob o n.º 8 resultou do doc. 1 junto aos autos com a contestação (certidão permanente de registo comercial). - O facto considerado provado sob o n.º 9 resultou das declarações de parte do Legal Representante da Demandada e dos depoimentos das testemunhas [PES-5] e [PES-7]. - Os factos considerados provados sob os n.ºs 10 e 11 resultaram do doc. 2 junto aos autos com a contestação (nota de encomenda). - O facto considerado provado sob o n.º 12 resultou do doc. 3 junto aos autos com a contestação (guia de remessa). - O facto considerado provado sob o n.º 13 resultou do doc. 4 junto aos autos com a contestação (documento da [ORG-7]). - O facto considerado provado sob o n.º 14 resultou do doc. 5 junto aos autos com a contestação (fatura n.º FA 2022/722). - O facto considerado provado sob o n.º 15 resultou do doc. 6 junto aos autos com a contestação (extrato de conta de cliente). - O facto considerado provado sob o n.º 16 resultou do depoimento das testemunhas [PES-5] e [PES-7]. - O facto considerado não provado sob o n.º 17 assim foi considerado atento o esclarecimento prestado pelo Demandante [PES-3], que referiu não ter sido aquele orçamento o que lhe foi apresentado, tendo-o sido meramente para saber para onde pagar os €5.813,96 (cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos). * Pelo demandante [PES-3], em sede de declarações de parte, foi referido que foi o [PES-5] que lhe apresentou os produtos da [ORG-1] (concretamente a bomba de calor), mas que este lhe disse para fazer a transferência para a [ORG-1] e que a [ORG-1] depois lhe faturaria a ele (Demandante) diretamente. Assistiu ao [PES-5] a fazer a encomenda por telemóvel, uma vez que o telefonema foi feito na obra, não sabendo no entanto esclarecer a quem é que foi feita a encomenda concretamente. Quando mais tarde ligou ao Sr. [PES-9] é que este confirmou que o [PES-5] tinha falado com ele. Confrontado com o documento n.º 1 (orçamento), junto aos autos, esclareceu que não foi aquele o orçamento que lhe foi apresentado, que aquele apenas lhe foi fornecido para saber para onde pagar os €5.813,96 (cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), referentes à encomenda que fez da bomba de calor e do depósito de águas. Fez a transferência e confirmou que este NIB era da Demandada, tendo chegado a fazer uma simulação no multibanco para o efeito. No entanto, apesar de ter pago o preço pelos produtos, nunca os recebeu. Face a esta situação contactou com a [ORG-1], na pessoa do seu Legal Representante, Sr. [PES-9]. Quanto a [PES-5], embora este tenha ficado de lhe ligar para resolver a situação, nunca mais lhe telefonou. O Sr. [PES-9] nessa altura confirmou saber da entrada do dinheiro e confirmou-lhe que já tinha falado com o [PES-5] para faturar os produtos aos Demandantes. Era o [PES-9] que falava com o [PES-5] porque o [PES-5] deixou de atender as chamadas do Demandante. Perante isto, o Sr. [PES-9] chegou a propor ao Demandante a venda do material a preço de custo para resolver a situação, mas o Demandante não aceitou, porquanto o dinheiro transferido - €5.813,96 (cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos) – é dinheiro proveniente do seu trabalho e a obra ainda não está concluída. Até esta altura nunca tinha tido nenhum problema com o [PES-5], por isso confiou nele. Quando encomendou os produtos deu a sua morada – R. 25 de abril, 272, Viso – [Cód. Postal-1] [...] -, ao [PES-5], tendo este confirmado o pagamento e referido que as bombas estavam com muito atraso, mas que assim que estivesse disponível para entrega lha entregaria. Não sabe precisar quanto tempo demorou esta situação, mas foram alguns meses. Quem supostamente iria fazer a instalação seria o [PES-5], mas este deixou de o atender. Mais tarde confirmou no multibanco que o NIB para onde tinha feito a transferência pertencia à [ORG-1], tendo ao que se recorda, em junho desse ano (2022) entrado em contacto com a [ORG-1], com o Sr. [PES-9], que lhe confirmou que o material havia sido entregue na [...] e não na morada do Demandante. A maneira do Sr. [PES-9] ajudar foi propor ao Demandante a venda dos materiais a preço de custo, como já referiu. O Legal Representante da demandada, Sr. [PES-10] confirmou haver um orçamento emitido em 09/02/2024 em nome da [ORG-9] que foi efetuado por um dos comerciais da empresa, o [PES-7], não tendo o depoente tido conhecimento direto deste orçamento. Esclareceu que tem comerciais a acompanhar os instaladores em todo o país e que estes têm liberdade para fazer orçamentos, propostas, etc. Se o cliente tiver plafond, a encomenda é libertada para a logística, se não, não a libertam. Confirmado o valor expedem a mercadoria. Neste caso foi tudo gerido entre o comercial [PES-7] e o [PES-5]. Só tomou conhecimento desta situação quando a Demandante mulher ligou para a delegação de Corroios em junho de 2023. Nega ter sido dito que ia ser faturado em nome deles, quando a encomenda já tinha sido feita no ano anterior. Esclareceu que quem faz o envio do material é a logística da empresa e quem confirmou que o pagamento entrou foi alguém do departamento financeiro. Não vão confirmar da parte de quem vem o dinheiro, nem conseguem, pois têm muitas encomendas diariamente. Só agora sabe para onde foi expedida a encomenda em causa no processo, exatamente por causa do processo. As indicações fornecidas pela [ORG-9] foram cumpridas. O envio é feito através de uma guia de remessa por questões de preço. Disse que a fatura é do valor total de €6.015,43 (seis mil e quinze euros e quarenta e três cêntimos) e que a transferência efetuada pelos Demandantes é de um valor inferior - €5.813,96 (cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), desconhecendo porque é que isto foi feito desta forma. O [PES-5] tinha conta corrente como cliente e se como cliente tinha plafond expediram a mercadoria. Não confirmaram com o [PES-5] o que se teria passado aqui. Confrontado com o doc. 7 junto com a contestação, disse que é um email que está cortado (fls. 38). Confrontado com o doc. 8 junto com a contestação esclareceu que é um “encontro de contas” feito com a [ORG-9], uma vez que a [ORG-9] também é fornecedora de serviços à Demandada. Os “-5535,00” aí referidos, valor de 2020, era o que a O2 teria de pagar à demandada; os valores acima desses (positivos) é o que a [ORG-9] vendeu da [ORG-1]. A primeira testemunha apresentada pelos demandantes, [PES-6], disse que andou na obra dos Demandantes em Viso – Liceia. Conheceu o [PES-5] na obra, porque ele foi fazer o aquecimento central. Andou lá na obra a orientar o Demandante Hugo e o sogro por causa de fazer a instalação elétrica. Referiu que foi feito piso radiante, mas a instalação da bomba de calor não. Na ocasião de um almoço no restaurante “[...]”, assistiu ao Demandante Hugo a entregar o cartão de cidadão ao [PES-5], mas não sabe para que efeito. A primeira testemunha apresentada pela Demandada, [PES-11], disse que a [ORG-1] era seu fornecedor de material e os Demandantes seus clientes na prestação de serviços e fornecimento de algum material. Referiu que tanto o piso radiante como a BMC (ventilação mecânica) foram diretamente com os Demandantes. Indiretamente foram outros produtos. Referiu que da parte da [ORG-1] a bomba de calor foi diretamente para a morada dos Demandantes, tendo sido ele, a pedir orçamento à [ORG-1] por parte da [ORG-9] (da qual era Representante) e encomendou uma bomba de calor para entrega na [...], n.º 105, em [...], dizendo no entanto que “isso não tem a ver com essa obra” (referindo-se à obra dos Demandantes), esclarecendo que a bomba de calor entregue na [...] era diferente da outra dos Demandantes (8Kw). Pediu ao Demandante [PES-12], embora a encomenda tenha sido feita à então sua empresa [ORG-9]. Isto porque na altura havia uma promoção da [ORG-11] relativamente aos valores, tinha um desconto adicional nessa proposta. Ele não conseguia fazer o pagamento e então pediu aos clientes par o fazerem diretamente, facto de que os clientes tiveram conhecimento porque efetivamente lhes disse para fazerem o pagamento diretamente ao fornecedor. Sabe que foi pedida a entrega para a morada dos demandantes em [...] – [...], Montemor-o-Velho, mas não sabe se efetivamente foi entregue. Confrontado com o orçamento junto aos autos, não soube precisar se foi aquele o orçamento apresentado aos demandantes ou não. Referiu que fez a encomenda de uma bomba de calor para a obra dos Demandantes e que eles a pagaram. A bomba de calor era para ser trocada por um modelo diferente, tinha de optar por alterar a potência para um valor menor e esclareceu que a encomenda entregue na Figueira nada tem a ver com a obra dos Demandantes. Na sua ideia a bomba teria sido entregue na obra dos Demandantes. O que se passou é que como houve alteração de potência, a bomba encomendada foi canalizada para outro cliente. Confrontado com o facto de a bomba nunca ter sido entregue aos Demandantes, não soube responder o que teria acontecido à bomba encomendada e paga por estes, dizendo que a responsabilidade é da parte dele, que assumiu a responsabilidade em relação à encomenda que haveria de vir. A certa altura disse “Essa responsabilidade é minha e de mais ninguém”, que teve uma situação de saúde e não deu seguimento a mais nada. Esclareceu que a negociação entre a [ORG-1] e a [ORG-9] foi diretamente com o vendedor da [ORG-1] [PES-7], que era com ele que costumava negociar, pois a [ORG-1] por norma não fazia vendas a consumidores finais. Explicou que havia vendas diretas e indiretas porque nessa altura os preços de muitos produtos aumentaram e por isso pediu aos fornecedores para fazer a venda direta de alguns produtos, nomeadamente a bomba de calor, mas desconhece em nome de quem é que ia ser faturado (fazia isto para que os clientes pudessem ter desconto, ele no caso da bomba de calor ia ter lucro zero). Esclareceu que a única relação com a [ORG-1] é que esta era sua fornecedora. A faturação quando era o cliente a pagar era feita diretamente ao cliente, mas neste caso concreto dos autos, não tem elementos que possam confirmar ou desmentir esta situação. O valor pago pelos Demandantes correspondia ao material da proposta inicial, tendo a testemunha confirmado que não recebeu este valor na sua conta. A segunda testemunha apresentada pela Demandada, [PES-13], disse trabalhar para a Demandada e confirmou que o [PES-5] lhe fez a encomenda por telefone. A bomba de calor terá sido entregue na morada que o [PES-5] indicou. Confrontado com os docs. 2, 3 e 4 juntos aos autos com a contestação, disse ter sido esta a morada indicada pelo [PES-5], a da Figueira da Foz, não tendo presente se lhe foi encomendada mais alguma coisa para ser entregue em [...]. Disse que as entregas são feitas pela transportadora com a qual trabalham. Confrontado com o doc. junto aos autos a fls. 35, disse que pela assinatura que ali está não sabe dizer se quem terá recebido a encomenda terá sido o [PES-5] ou não. Referiu que não são feitas vendas a consumidores finais por parte da [ORG-1], que não é esse o procedimento da empresa. A encomenda em causa foi feita pela [ORG-9]. Disse que o material foi enviado para a morada que o [PES-5] indicou, que é a que consta da guia de remessa de fls. 35. Esclareceu que a empresa do [PES-5] era instaladora dos equipamentos e distribuidora dos produtos da marca. Os depoimentos das testemunhas [PES-6] e [PES-13] foram absolutamente isentos e credíveis ao Tribunal. Já quanto ao testemunho de [PES-11], o mesmo começou com à vontade, notando-se que a testemunha estava a falar com a verdade, mas à medida que ia sendo inquirido a testemunha passou a demonstrar algum constrangimento, afigurando-se ao Tribunal que o motivo para tal tenha sido a relação profissional passada que manteve com a Demandada e toda a situação que originou o dissídio nos presentes autos. * III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre demandantes e demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. A presente ação funda-se no alegado incumprimento de uma obrigação por parte da demandada [ORG-4], LDA. – entrega de bomba de calor Daikin e componentes, correspondentes à descrição Daikin-Altherma 3R ECH20 EHSX e Daikin-Altherma 3 RF ERGAOBVD. Note-se, porém, que os demandantes fizeram um pedido subsidiário. Como decorre do n.º 1 do artigo 554.º do Código do Processo Civil “…Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.” No caso dos pedidos subsidiários, os vários pedidos estão em plano diferente, um é principal e o(s) outro(s) secundário(s). No douto acórdão do STJ de 29/06/2017, proferido no âmbito do processo n.º [Processo-1], da 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt podemos ler que “I. Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder.(…)”, i.é, nos pedidos subsidiários, o Tribunal começa por considerar o pedido principal e se o acolhe, o pedido subsidiário desaparece. Atendendo aos factos dados como provados, a matéria em mérito subsume-se a um contrato de compra e venda, definido no artigo 874.º do Código Civil como sendo “… o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Um contrato que “tem como efeitos essenciais”, segundo estipula o artigo 879.º do Código Civil: “a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço”. Uma vez celebrado o contrato de compra e venda, desencadeiam-se efeitos simultaneamente reais e obrigacionais: o efeito real consiste na transferência da propriedade da coisa, que se verifica no momento do contrato e por efeito deste, se ela aí estiver já identificada; os efeitos obrigacionais consistem em que o vendedor se encontra obrigado a efetuar a entrega da coisa vendida e o comprador está obrigado ao pagamento do preço. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil). Mais, o devedor tem de realizar a prestação pontualmente (artigos 406.º n.º 1 e 762.º n.º 1 do Código Civil), de acordo com as regras da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2) e integralmente (artigo 763.º). O n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil consagra o princípio da responsabilidade contratual, estatuindo que devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas e o n.º 1 do artigo 762.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, prevê que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”. Para que haja incumprimento definitivo de um contrato, com direito a indemnização, é necessário a verificação de falta de interesse na prestação por parte do contraente não faltoso devido à mora no cumprimento. O artigo 801.º n.º 1 do Código Civil, impõe a interpelação do devedor contendo intimação para o cumprimento, com fixação de um prazo perentório para realização da prestação, bem como comunicação da cominação de que a obrigação se terá definitivamente por não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro desse prazo – tal interpelação, por banda da Ilustre Mandatária dos demandantes à demandada BE AIR encontra-se junta aos autos a fls. 9v. e 10. Resultou provado que, no dia 28 de fevereiro de 2022, o demandante [PES-3] para pagamento à demandada BE AIR da encomenda por si efetuada, procedeu à transferência para a conta com o IBAN [IBAN-1], da [ORG-5], da titularidade da demandada BE AIR, LDA. a quantia de €5.813,96 (cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), não tendo os demandantes recebido os produtos por si encomendados (bomba de calor Daikin e respetivos componentes). Mesmo após interpelação pelos demandantes para que devolva o dinheiro a mais para si transferido, a demandada ainda não o fez e recusa-se a fazê-lo porque sustenta a versão que a responsabilidade é do seu representante [PES-5], pretendendo que este Tribunal a desresponsabilize perante os demandantes. Ora, para além de tudo o acima expendido, não olvidemos o que prescreve o artigo 258.º do Código Civil: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz o seu efeito na esfera jurídica deste último.” In casu o representante é [PES-5] e o representado é a demandada [ORG-4], LDA., pelo que sempre se refletiriam na esfera jurídica da demandada [ORG-4], LDA. (representada), os negócios jurídicos realizados pelo representante ([PES-5]). Ademais, repita-se, foi para a conta com o IBAN [IBAN-1], da Caixa Geral de Depósitos, da titularidade da demandada [ORG-4], LDA., que os demandantes fizeram a transferência da quantia em causa nos autos, o que resultou provado à saciedade. Pelo que muito embora o próprio [PES-5], que foi testemunha no âmbito destes autos, tenha dito que a responsabilidade era dele, na verdade essa visão dos factos não é acolhida por este Tribunal, porquanto quem recebeu o dinheiro dos Demandantes diretamente na sua conta bancária foi a aqui Demandada [ORG-4], LDA. e não a testemunha [ORG-12], testemunha esta que ao longo do seu depoimento que começou com à vontade, foi depois demonstrando algum constrangimento, como supra já se referiu. Note-se ainda que o único sujeito processual capaz de satisfazer o pedido principal dos demandantes é a demandada [ORG-4], LDA., pois só esta dispõe dos produtos cuja entrega não foi efetuada aos demandantes, como deveria ter sido. Destarte, atenta a matéria de facto dada como provada, tendo existido incumprimento pela demandada ao não entregar os produtos que lhe haviam sido adquiridos pelos demandantes, tem de proceder a sua condenação na entrega aos demandantes de bomba de calor Daikin e componentes, correspondentes à descrição Daikin-Altherma 3R ECH20 EHSX e Daikin Altherma 3 RF ERGAOBDV. * IV. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a ação totalmente procedente por provada e, por via disso condeno a demandada [ORG-4], LDA. a entregar aos demandantes [PES-1] e mulher [PES-2] bomba de calor Daikin e componentes, correspondentes à descrição Daikin-Altherma 3R ECH20 EHSX e Daikin Altherma 3 RF ERGAOBDV. * As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pela demandada [ORG-4], LDA., a qual deverá efetuar o pagamento num dos 3 dias subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz - e artigo 2.º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 3.º n.º 3 da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). * Registe e notifique a demandada ausente. *** Montemor-o-Velho, 29 de maio de 2024 A Juíza de Paz, ~ Marta Santos Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. ( art. 18º da LJP ) |