Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 155/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | ACORDO EM JULGAM ENTO - GESTÃO DE NEGÓCIOS - DEFERIEMNTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS |
| Data da sentença: | 07/25/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta Audiência de Julgamento ** Demandantes: A, melhor identificado a fls. 1 e 24 dos autos e B, melhor identificada a fls. 1 e 33 dos autos. Demandados: C, melhor identificado a fls. 2 dos autos e D, melhor identificado a fls. 2, 56 e 101 dos autos. Realizada a chamada verificou-se que estavam presentes: Ø Os Demandantes; Ø A Sra. Dra. E, Ilustre Mandatária assistente dos Demandantes; Ø As 2 (duas) testemunhas arroladas a fls. 113 pelos Demandantes e melhor identificadas a fls. 114 e 114-verso dos autos; Ø O Demandado C; Ø O Sr. F, melhor identificado a fls. 115 e 115-verso dos autos. O Demandado D não se encontrava presente. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª FERNANDA CARRETAS. Declarada aberta a audiência pela Mmª Juíza e, face à ausência do Demandado D, o Sr. F informou ser Primo do Demandado e que este se encontrava ausente no estrangeiro, mas que lhe conferiu poderes para por ele decidir o conflito. Face ao que antecede a Mmª Juíza proferiu o seguinte: ** Conquanto, não tenha apresentado procuração com poderes para o acto, outorgada pelo comparte, admito F a intervir, a título de gestão de negócios, nos presentes autos. Despacho ** De seguida, a Mmª Juíza explicou às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. Dada a palavra às partes para requererem o que tivessem por conveniente, as mesmas foram ouvidas nos termos do disposto no artigo 57º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, após o que, as partes declararam que pretendem pôr termo ao litígio nos termos do seguinte: ACORDO O Demandado compromete-se a fazer o levantamento da causa das infiltrações na casa de banho do terceiro andar esquerdo de sua propriedade e a proceder, logo que detectada a causa, à sua reparação. ** CLÁUSULA PRIMEIRA CLÁUSULA SEGUNDA Os trabalhos terão início no dia 01 de Agosto de 2006, tendo o Demandado C dado, desde já, a sua autorização para a necessária entrada dos trabalhadores na sua habitação. CLÁUSULA TERCEIRA Um mês após a reparação da causa das infiltrações, ou seja, no dia 01 de Setembro de 2006, o Demandado procederá à reparação e pintura dos estuques atingidos pelas infiltrações, as quais se verificam na casa de banho e no quarto do segundo andar esquerdo, propriedade dos Demandantes. CLÁUSULA QUARTA Atento o acordo celebrado, os Demandantes desistem do pedido formulado contra o Demandado C. CLÁUSULA QUINTA As custas são suportadas por ambas as partes na proporção de metade. CLÁUSULA SEXTA As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar. ** Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: ** Estando presentes os Demandantes, o 2º Demandado e o 1º Demandado representado, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. SENTENÇA Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, nos termos do Acordo celebrado. ** Atenta a falta de poderes do Sr. F para o acto, nos termos do disposto no nº 3 do Art. 301º do C.P.C., notifique o Demandado D do Acordo e da Sentença Homologatória e para vir aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida.** Registe. ** A Sentença que antecede foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Representante do Demandado D para o pagamento de € 35,00 (trinta e cinco Euros) no prazo de 3 (três) dias úteis, advertindo-o das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art. 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Após esta notificação, o Representante do Demandado pediu a palavra e, tendo-lhe a mesma sido concedida pela Mmª Juíza, no uso da mesma disse: -“Encontrando-se neste momento com dificuldades económicas, requer a V. Exa. se digne conceder prazo até ao dia 04 de Agosto de 2006 de forma a proceder ao pagamento das custas, sem multa.” Pelo que, a Mmª Juíza proferiu o seguinte: ** Vem o Representante do Demandado requerer a concessão de prazo para o pagamento das custas finais do processo, em virtude de não dispor neste momento da quantia para fazê-lo no prazo legal. Despacho O Julgado de Paz está vocacionado para uma justiça de proximidade que encontra na compreensão da situação dos seus utentes uma enorme expressão, sendo certo que tendo como objectivo a promoção da participação cívica das partes na composição do litígio não deve, ele próprio, fomentar situações extremas e que se afastem da realidade que as motiva. In casu, atento o facto de o prazo requerido para pagamento das custas finais somente ultrapassar 6 dias após o seu termo, não vemos razão para indeferir o requerimento apresentado pelo Representante do Demandado. Cumpre decidir: Face ao que antecede, atento os princípios e objectivos do Julgado de Paz, defiro ao requerido, autorizando o Representante do Demandado a efectuar o pagamento das custas finais do processo até ao dia 04 de Agosto de 2006. ** O Representante do Demandado foi imediata e pessoalmente notificado do despacho que antecede. A Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do conflito. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 25 de Julho de 2006.(Dr.ª FERNANDA CARRETAS – Juíza de Paz) (Sónia Brandão – Técnica Administrativa) |