SENTENÇA
RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, identificados a fls. 1, intentaram uma acção declarativa de condenação contra a demandada, C, identificada a fls. 1 e 41, nos termos da alínea a) do n.º1 do art. 9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.
Para tanto, alegam a má prestação do serviço de limpeza, conforme consta do requerimento inicial de fls. 1 a 7, cujo teor considero reproduzido, e pediram a condenação da demandada no pagamento da quantia de 3.500€, referente ao valor do bem; a quantia de 58€, referentes ao pagamento da limpeza efectuada, e ainda a quantia de 1.442€ por danos morais; e juntaram aos autos 9 documentos.
A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou mediação por recusa dos demandantes.
O Tribunal é competente. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo não enferma de qualquer nulidade que o invalide, nem existem excepções de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS POR ACORDO:
- Os demandantes deslocaram-se às instalações da demandada para efectuarem a limpeza de um casaco de pele, de vison branco.
- Os demandantes, no dia 23 de Dezembro de 2009, foram às instalações da demandada e levantaram o casaco.
FACTOS PROVADOS:
a)Que no dia em que apresentaram o casaco para limpeza não aparentava qualquer problema.
b)Que os demandantes não assinaram qualquer termo de responsabilidade.
c)Que a funcionária da demandada recebeu o casaco de vison.
d)Que a funcionária da demandada preencheu manualmente um talão de identificação da peça.
e)Que a funcionária ficou com o duplicado e entregou o talão aos demandantes.
f)Que os demandantes, no dia 23/12/2009, pagaram o serviço de limpeza e que levantaram o casaco.
g)Que os demandantes, no 23/12/2009, efectuaram uma reclamação no respectivo livro.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa, nomeadamente que ocorresse troca de peças na lavandaria, demandada, nem que o objecto em causa tivesse ficado completamente danificado e já não possa ser utilizado.
MOTIVAÇÃO:
Além das peças processuais e dos documentos junto aos autos, cujo teor considero aqui por reproduzido, foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, D, que recebeu o casaco, explicou o procedimento habitual da lavandaria ao receber peças de vestuário, como é o casaco de vison, e presenciou a reclamação efectuada pelos demandantes para outra funcionária da lavandaria.
A testemunha E, apenas soube descrever o estado inicial do casaco por ter visto a demandante vestida com ele no dia em que lhe foi oferecido.
Acresce, ainda, o facto de em sede de audiência de Julgamento o tribunal observou o casaco que lhe foi apresentado pelos demandantes e constatou que o mesmo tem o forro maior que o cumprimento do casaco.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços de limpeza, que é um contrato atípico na medida em que não se encontra regulado no C.C.
O cumprimento defeituoso consiste numa forma de violação da obrigação (violação contratual positiva), ou seja quando o devedor embora realize uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo a satisfação adequada ao interesse do credor, pelo que não poderá considerar-se existir o cumprimento da obrigação (n.º 1 do art. 762 do C.C. à contrario), não ficando o devedor liberado do contrato.
No C.C. existe uma lacuna, apenas faz uma breve alusão a estas situações de cumprimento defeituoso no n.º1 do art. 799º ao referir-se ao ónus da prova que incumbe ao devedor, pelo que a partir dos regimes legais em que se regula os diversos contratos em especial é possível estabelecer uma teoria geral do cumprimento defeituoso.
A responsabilidade contratual tem como pressupostos semelhantes ao da responsabilidade delitual, sendo que o facto ilícito corresponde à violação do dever de execução da prestação a que o devedor estava obrigado, a não execução tem que ser imputável ao devedor, e a falta de cumprimento tem que ser culposa; tem que ocorrer danos/prejuízos, exigindo-se ainda que ocorra um nexo de causalidade entre os danos sofridos e a falta de cumprimento por parte do devedor.
Na responsabilidade contratual recaí sobre o devedor uma presunção de culpa, nos termos do art. 799º do C.C., pelo que lhe compete provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso não lhe é imputável, sendo que a culpa deva ser apreciada em termos abstractos.
No caso em apreço constata-se que ocorreu um serviço de limpeza a uma coisa/bem de luxo, propriedade dos demandantes, serviço que foi efectuado, conforme ambas as partes acordam, e foi, como contrapartida, pago o respectivo preço pré estabelecido, no momento em que procederam a entrega do objecto.
No momento em que os demandantes levantaram a peça não detectaram nada de extraordinário, pese embora não tenham experimentado nesse mesmo momento, como é corrente fazer-se, vieram reclamar em momento posterior, embora no mesmo dia, conforme consta da reclamação efectuada no respectivo livro, documento junto a fls.13, que aqui se dá por reproduzido, bem como resulta do depoimento da funcionária da lavandaria.
Esta reclamação não foi posta em causa pela demandada, alega apenas que desconhece se é o mesmo casaco, porém a funcionária da lavandaria considera que não ocorreu qualquer troca na peça de vestuário, pois procedeu á limpeza e sua colocação no saco de plástico sobre a mesma após estar pronta para entrega, ora seria uma enorme coincidência que os demandantes tivessem dois casacos iguais com tamanhos diferentes, pelo que não faz sentido esta alegação, parece mais uma tentativa de se frustrar á responsabilidade, pelo que entendo que não conseguiu elidir a presunção legal como lhe competia fazer, sendo certo que a demandada é responsável pelos actos que os seus funcionários pratiquem no âmbito da respectiva função (n.º 1 do art. 800 do C.C.) uma vez que do exercício desta actividade extrai vantagens económico-financeiras e de acordo com o que foi relatado por quem na pratica prestou o serviço, a empregada da demandada.
Quanto aos pedidos efectuados pelos demandantes, pese embora possam ser cumulados inicialmente de acordo com o disposto no art. 44º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, não é suficiente, é preciso que sejam compatíveis e materialmente que sejam procedentes.
No caso em apreço os demandantes pedem uma indemnização por danos morais na quantia de 1.442€; embora no âmbito da responsabilidade contratual se admita ressarcir tais danos não são todos mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (n.º 1 do art. 496 do C.C.). Porém, os demandantes não efectuaram qualquer prova em relação à ocorrência de tais danos como lhes competia, nos termos do n.º1 do art.342 do C.C., pelo que improcede.
Quanto a quantia referente ao valor do bem, os demandantes também não conseguiram provar a quantia que despenderam por aquele objecto, facto que seria da sua competência conforme dispõe o n.º1 do art.342º do C.C.; para além disso, o pedido em questão não se enquadra nos danos susceptíveis de serem ressarcidos, pois atendendo a questão que nos presentes autos se pretende dirimir, os demandantes poderiam requerer uma indemnização por danos patrimoniais pelos estragos causados no casaco - interesse contratual positivo - ou poderiam pretender a rescisão do contrato - interesse contratual negativo – acrescida de uma indemnização, porém o referido pedido não se enquadra em nenhum das situações referidas, pelo que não poderá proceder.
Quanto á quantia que despenderam no serviço efectuado, enquadra-se precisamente nos danos causados pelo cumprimento defeituoso da prestação, pelo que procederá apenas este pedido.
DECISÃO:
Face ao exposto, considera-se a acção parcialmente procedente, e em consequência absolve-se a demandada de parte dos pedidos contra si deduzidos, mas condena-se no pagamento da quantia de 58€ (cinquenta e oito euros).
CUSTAS:
A cargo da demandada por ter sido considerada parte vencida, pelo que tem que pagar a quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária á taxa de 10€ (dez euros), nos termos dos art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Em relação aos demandantes cumpra-se o disposto no art.9º da referida portaria.
Funchal, 27 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício)