Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 110/2023-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | INDEMINIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 05/21/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 110/2023-JPBCR SENTENÇA RELATÓRIO: [PES-1], identificada a fls. 1, propôs contra [ORG-1] S.A. melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.325,83 € (Mil trezentos e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos), por danos patrimoniais que alega ter sofrido por conduta assacada à funcionária do banco que, contra as sua instruções, subscreveu aplicações financeiras em seu nome. Alega que por força das referidas subscrições de produtos financeiros de risco perdeu a quantia peticionada cuja devolução pretende com a presente ação. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido e juntou 15 documentos de fls. 5 a 25. Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, veio apresentar Contestação na qual alega, em suma, que a subscrição dos produtos financeiros foi efetuada pela própria demandante no serviço netbanco particulares após lhe ter sido fornecida toda a informação pertinente de poupança e investimentos pela funcionária do demandado. Mais invoca a exceção de caducidade do direito de ação, quer por aplicação do regime da anulabilidade do negócio por erro, quer por eventuais desconformidades pela informação prestada. Juntou 6 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. ** Cabe a este tribunal:a) Decidir da responsabilidade civil do demandado e consequente direito indemnizatório. b) Apreciar da exceção de caducidade. Tendo o Demandado afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a audiência de discussão e julgamento que se realizou em duas sessões com cumprimentos das formalidades legais conforme da respetiva ata melhor se alcança. ** Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Valor da ação: 1325,83€ (mil trezentos e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 16 de dezembro de 2021, a demandante dirigiu-se à agência do demandado sita na [...] na cidade de [...], para se informar do modo como poderia deixar de pagar despesas de manutenção da conta à ordem, pretendendo transferir o dinheiro para uma conta de curto prazo. 2. A demandante foi atendida por funcionária do banco a quem a demandante referiu a sua pretensão e de que iria precisar do dinheiro disponível brevemente pois iria proceder a obras numa casa na aldeia. (cfr. doc. Fls. 8) 3. Quando saiu da agência bancária a demandante ficou convencida que o seu dinheiro tinha sido depositado a prazo como pretendia, com rentabilidade garantida do banco. 4. A funcionária bancária do demandado procedeu à reativação da senha netbanco, que a demandante utilizava, mas tinha esquecido; 5. Através do sistema netbanco foram subscritos dois fundos de investimento: [Marca-1] -41.000,00€ e [Marca-2] 6. Em meados de março de 2022 a demandante verificou, com surpresa, que tinha na conta menos dinheiro que inicialmente. 7. Em março de 2022, a demandante dirigiu-se à agência bancária após ter consultado as informações dos saldos na internet, pretendendo resgatar o montante aplicado. 8. Em 25 de março de 2022 foi efetuado o resgate do fundo [Marca-1] com uma menos valia de 867,86€ e do montante do [Marca-2] uma menos valia de 15,68€. Cfr. doc fls. 13 e 14. 9. Em 1 de abril de 2022, a demandante subscreveu o [ORG-5] com o valor de subscrição de 5000,00€ na expectativa de recuperar a menos valia resultante das anteriores subscrições. 10. Em 15 de dezembro de 2022 a demandante procedeu ao resgate do fundo identificado em 9 resultando uma menos valia de 442,19€. Cfr. doc fls 25 11. A demandante reclamou junto do banco demandado, [ORG-6] e CMVM. Cfr. doc. Fls. 16 a 22. Factos não provados: A– Que o demandado tenha fornecido à demandante toda a informação relevante e pertinente sobre fundos de investimentos e o risco que lhe está associado. B) – Que a demandante tenha preenchido o questionário relativo ao perfil de investidor. C) Que o gerente da agência do demandado tenha sugerido a subscrição do fundo [ORG-7] garantindo a recuperação dos montantes perdidos nos fundos [Marca-1] e [Marca 2]. MOTIVAÇÃO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelas partes, as declarações de partes da demandante e os depoimentos das testemunhas apresentadas. Pese embora as declarações de partes não sejam, só por si, determinantes para a consideração dos factos provados podem fundamentá-los e no presente caso tiveram relevância quando conjugadas com a restante prova, nomeadamente por confronto com os documentos e os depoimentos da funcionária do demandado que atendeu a demandante na agência bancária. Na verdade, a referida funcionária que atendeu a demandante – [PES-2] – confirmou que a demandante tinha o dinheiro numa conta à ordem e queria “pôr de parte” para poupar. Confirma que a cliente lhe referiu que queria pôr o dinheiro a prazo e que esta lhe deu aconselhamento e que lhe terá falado nas opções possíveis. Igualmente confirma que a demandante lhe disse ser utilizadora dos meios digitais do banco, mas que se tinha esquecido da password e que esta a reativou. No que diz respeito à informação prestada sobre os fundos de investimento refere que terá falado nessas opções, terá abordado o assunto, mas não se recorda. A testemunha demonstrou ser plena conhecedora dos procedimentos do banco, mas quando questionada especificamente ao caso da demandante, afirmou não se recordar ou não saber. O depoimento acabou por ser vago quanto ás questões concretas que lhe foram colocadas, tendo sido apenas perentória quando perguntada se tinha procedido à subscrição dos fundos pela cliente, tendo dito que não. Da mesma forma a testemunha [PES-3], explicou ao tribunal, de forma genérica, os produtos financeiros do banco e como funciona o netbanco, mas concretamente no que diz respeito ao assunto em análise nos autos, não sabe ou não se recorda. Apenas refere ter visto a demandante uma vez, tendo-lhe sido dado conhecimento do seu descontentamento, mas que esta era atendida pela colega [PES-2]. Verificados os documentos, deu-se por provado o facto sob o n.º 5, sem que, no entanto, tenha resultado inequívoco quem e como foi feita a subscrição. Já quanto á subscrição do Select Dinamico Classe B, pela lógica e o normal acontecer, cremos que a demandante já estaria devidamente informada, na medida em que tal subscrição resulta da perceção de que havia subscrito produtos financeiros com risco associado e da vontade de, eventualmente, recuperar o prejuízo. A referida aplicação esteve em vigor desde abril a dezembro de 2022. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida inscreve-se na responsabilidade contratual do banco tal como definida no art. 77º nos 1 e 3 e 77º -E do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (no que diz respeito ao dever de informação) conjugado com o 798º C.C e com as regras respeitantes à atividade de intermediação financeira plasmadas no Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de novembro. A demandante alega que foram subscritos produtos financeiros contra as suas instruções e vontade, bem como que nenhuma informação foi prestada, no que ao risco dos produtos subscritos dizia respeito. Ora, da matéria provada não resultaram as circunstâncias concretas da subscrição dos fundos de investimento com aquisição de unidades de participação - apenas que esta foi feita online e não em papel - tendo, no entanto, ressaltado à evidência que a demandante desconhecia o risco que aqueles produtos acarretavam, porquanto se convenceu que tinha aplicado o seu dinheiro a prazo com rentabilidade garantida do banco (depósito a prazo) tal como tinha solicitado. Nos termos Código dos Valores Mobiliários (CMV) os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado e, nesse relacionamento, devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. (art.º 304ºn.º 2). Por outro lado, dispõe o art. 312º n.º 1 CMV que “O intermediário financeiro presta, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada (…).” Ora, foi precisamente essa informação que não chegou á cliente do banco, aqui demandante, não colhendo a alegação de que os documentos se encontravam todos no site do netbanco para consulta e que tal será suficiente. A partir do momento em que o cliente se dirige à agência do banco, colocando claramente a sua pretensão e lhe são sugeridas outras opções que até ali desconhecia, então cabe ao interlocutor fornecer cabalmente a informação adequada à tomada de decisão, com especial relevo no que diz respeito ao risco, o que no presente caso não sucedeu. Não nos podemos esquecer que “a relação entre o Banco e o cliente é uma relação particular, em que as partes são levadas a confiar uma na outra. Sobretudo, o sujeito que se encontra na posição de cliente não profissional, e que não tem formação nem experiência na área financeira, baixa as suas defesas naturais por conferir à instituição bancária uma total competência para cuidar dos seus investimentos, depositando nela uma especial confiança, tornando-se, por isso, ainda mais vulnerável, sobretudo, se as primeiras aplicações produziram rendimentos e ele é assim induzido a confiar ainda mais no produto. Gera-se assim uma situação em que os envolvidos descuram a preocupação de obter informações, pelos seus próprios meios. Esta realidade humana deve ser tutelada pelo Direito e, por isso, se cria uma situação que dá azo a obrigações específicas de informar a cargo do Banco, fruto de responsabilidade obrigacional, no caso de inobservância. É uma relação de clientela” – vd. ac. STJ de 17/03/2016, in www.dgsi.pt. Não subsistem dúvidas de que o banco poderá incorrer, com a sua conduta, em responsabilidade civil contratual à luz do princípio geral consagrado no art. º798 do CC. Pelo exposto, passaremos a analisar os pressupostos da responsabilidade civil comum àquela que ora apreciamos e à extracontratual, no caso concreto: a) O facto voluntário, consiste na subscrição de produtos financeiros sem cumprimento do dever de informação, independentemente de quem deu a ordem em concreto. b) A ilicitude, que consiste na violação do dever contratual de informação previsto nos citados preceitos do Código de Valores Mobiliários. c) A culpa traduz-se no juízo de censura da conduta do agente e pode revestir a forma de dolo ou negligência. No caso esta presume-se nos termos do art. 799º do C.C., não tendo a presunção sido ilidida. d) O dano - revela-se na perda patrimonial sofrida pela demandante, risco que correria por sua conta caso tivesse sido devidamente cumprido o dever de informação. e) O nexo de causalidade entre o facto e o dano: no presente caso, verificamos que, caso a demandante tivesse pleno conhecimento de todas as informações não teria subscrito produtos de risco, porquanto a sua firme intenção era a redução de despesas de despesas de manutenção da conta e aplicação do montante depositado á ordem para um depósito a curto prazo. Mais resultou provado que foi com surpresa que constatou que a redução do montante depositado, desconhecendo por completo tal possibilidade. Conforme jurisprudência uniformizada do STJ de 06-12-2021 no processo 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, “1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artºs. 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, al. a), e 314.º do CVM, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 357-A/07, de 31-10, e 342.º, n.º 1, do CC, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano”. Considerando provados os requisitos dos quais decorre a obrigação de indemnizar entendemos que a presente ação haverá de proceder, devendo a demandante ser ressarcida pelos prejuízos patrimoniais que sofreu, resultantes das menos valias do resgate dos dois primeiros produtos subscritos, porquanto quanto ao terceiro não resultou provado o desconhecimento do risco naquela data. Tal direito, nos termos do disposto no art. 324º n.º 2 do CMV prescreve no prazo de 10 anos contados da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos, sendo este o único prazo relevante na presente ação. A questão jurídica suscitada não se prende com a anulabilidade do negócio, sujeita a prazo de caducidade, nem se aplica o disposto no art. 243º CMV que se encontra revogado, improcedendo assim a exceção de caducidade alegada. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante, a quantia de 883,54€ (oitocentos e oitenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos). ** As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, - 35% (24,50€)para a demandante e 65% (45,50€) para o demandado - nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe e notifique. ** Coimbra, 21 de maio de 2024(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 131 n. º5 CPC) __________________________________ (Cristina Eusébio) |