Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2023-JPAL |
| Relator: | ISABEL ALVES DA SILVA |
| Descritores: | COMODATO; DETENTOR PRECÁRIO |
| Data da sentença: | 01/19/2024 |
| Julgado de Paz de : | ALJUSTREL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 38/2023-JPAL Matéria: Acções de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum [Artigo 9.º nº 1 alínea e) da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz – Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho] Objecto do litígio: Entrega de coisa imóvel Demandante: [ORG-1], NIPC [NIPC-1], com sede na [...], [...], [...], [Cód. Postal-1] [...], representada por [PES-1] e [PES-2], respetivamente, presidente da direcção e tesoureiro Demandado: [PES-3], portador do CC [Id. Civil-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 8, [...], [Cód. Postal-2] [...] Valor da acção: €9.105,00 *** I. Relatório A demandante [ORG-1], representada, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 dos respectivos estatutos, pela Presidente da Direcção e Tesoureiro, intentou a presente acção ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante LJP), contra o demandado [PES-3], pedindo a condenação do mesmo na entrega do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel sob o n.º [Nº Identificador-1] e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 374, de sua propriedade, livre de pessoas e bens, e, bem assim, na condenação do mesmo no pagamento da quantia de €9.105,00 (nove mil e cento e cinco euros) relativa a penalização contratual. Fundamenta o seu pedido no contrato de comodato celebrado com [PES-4], antiga companheira do demandado, que, entretanto, já não reside no imóvel, e na circunstância de ter denunciado o contrato em 11-12-2018, sem que, contudo, e apesar das suas insistências, o demandado tenha desocupado o imóvel, tudo como melhor consta do requerimento inicial de fls. 1 a 4. O demandado foi pessoal e regularmente citado e não contestou. Realizou-se uma sessão de mediação, sem que se lograsse obter qualquer acordo. Foi designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo comparecido ambas as partes e na qual o demandado confessou os factos articulados pela demandante e disse não ter outra habitação para onde ir. Face ao declarado, foi designada data para a leitura de sentença no dia de hoje (no término do prazo ordenador a que alude o n.º 1 do artigo 607.º do Código de processo Civil, diploma que é aplicável por força do artigo 63.º da LJP) e oficiadas as entidades do concelho com competências no apoio social dando nota da situação. * A instância é válida e regular e nada obsta ao conhecimento do mérito.*** Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, fixo à presente acção o valor de €9.105,00 (nove mil e cento e cinco euros).*** II. FundamentaçãoDispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue: II-A. Fundamentação da matéria de facto São os seguintes os factos apurados com relevo para a decisão: 1 – A demandante é uma instituição particular de solidariedade social, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que tem como objectivo, entre outros, o auxílio dos seus utentes carenciados, nomeadamente o apoio à família nas suas várias vertentes (cfr. doc. de fls. 5-13, que se dá por integralmente reproduzido). 2 – A demandante é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito no [...], [...], composto por três compartimentos, freguesia de [...], concelho de [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o número [Nº Identificador-1] e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 374 (cfr. docs. de fls. 4 e 5, que se dão por integralmente reproduzidos). 3 – Em 12-01-2012, a demandante celebrou o contrato de comodato do prédio descrito 2. com [PES-5], cfr. doc. de fls. 22-25, que se dá por integralmente reproduzido, de que que consta: “Cláusula 3ª 1.O comodato acordado na cláusula anterior vigora pelo período de 1 ano, renovável por igual período se não for denunciado por qualquer uma das partes com uma antecedência de mínima de 30 dias sobre o termo do prazo que estiver em curso. 2.A denúncia referida no número anterior é realizada através do envio de carta registada com aviso de recepção para a sede da Primeira Contraente ou para a morada do prédio ora dado em comodato, conforme a denúncia seja efectuada pela Segunda ou pela Primeira Contratante respetivamente. 3.O comodato acordado na Cláusula anterior cessará imediatamente se a qualquer momento a Segunda Contraente arranjar alternativa habitacional para si e seu agregado familiar. 4.Cessando o comodato pelos motivos indicados no número anterior a comodatária deve restituir à comodante o prédio urbano que lhe é emprestado pelo presente contrato, sem necessidade de interpelação dirigida a esse fim. Cláusula 4ª O prédio urbano ora dado em comodato destina-se única e exclusivamente a habitação própria temporária da Segunda Contraente, seu companheiro [PES-3] e seus dois filhos gémeos, não lhe podendo ser dado outro uso, nem podendo ser proporcionado o seu uso a terceiro, no todo ou em parte, sem autorização da Primeira Contraente, dada previamente por escrito, sob pena de justa causa de resolução do presente contrato pela Primeira Contraente. (…) Cláusula 8ª Uma vez terminado o presente contrato, nos termos do disposto na anterior Cláusula 3ª, em caso de atraso na entrega do prédio urbano emprestado pela Primeira Contraente à Segunda Contraente, esta última pagará à Primeira Contraente, por cada dia de atraso, uma sanção pecuniária compulsória no valor de €15,00 (quinze euros).” 4 – O contrato referido em 3. destinava-se à habitação de [PES-4], do demandado, à data seu companheiro, e dos seus filhos gémeos, à altura, menores. 5 – [PES-4] saiu da habitação em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-12-2018, aí ficando a residir o demandado e os filhos menores. 6 – Em 11-12-2018, a demandante enviou carta registada com aviso de recepção, dirigida ao demandado, a denunciar o contrato e a solicitar a restituição do prédio, a qual foi recebida em 18-12-2018 (cfr. doc. 7 de fls. 27-28, que se dá por integralmente reproduzido) 7 – Na data referida em 6. o prédio era ocupado pelo demandando e seus filhos, já maiores, todos com emprego. 8 – Existe outro utente com necessidade urgente de meio habitacional, tendo a demandante já deliberado celebrar com o mesmo contrato de comodato do prédio descrito em 2 (cfr. doc. de fls. 29-33, que se dá por integralmente reproduzido). 9 – O demandado ainda ocupa o prédio. 10 – A demandante fez várias interpelações ao demandado no sentido de o mesmo deixar o prédio e restituí-lo, nomeadamente através do envio de cartas em 03-09-2020, 20-01-2021, 10-12-2021 e 17-02-2022 (cfr. docs. de fls. 34-44, que se dão por integralmente reproduzidos), além de inúmeras tentativas por contactos pessoais e telefónicos. 11 – Foram também realizadas várias diligências pela demandante no sentido de encontrar outros imóveis para o demandado residir, mas este arranjava sempre desculpas para não desocupar o prédio da demandante. Factos não provados Não há. * Motivação da matéria de factoO tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, tendo sopesado as declarações das partes, confessórias por parte do demandado conforme consta da acta de fls. 64-65 e os documentos apresentados, todos não impugnados, e referidos no elenco dos factos provados. II-B. Fundamentação de direito A demandante vem peticionar a restituição do prédio sito no [...] em [...], livre de pessoas, bens e encargos, assim como o pagamento da quantia de €9.105,00 (nove mil centos e cinco euros) a título de penalização contratual. Vejamos se lhe assistem tais direitos. Não há dúvidas que o contrato trazido pela demandante aos autos e no qual a mesma funda a sua pretensão é um contrato de comodato. Este contrato está previsto no artigo 1129.º do Código Civil, dispondo que é «o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir». Na base deste contrato estão usualmente “relações de cortesia, de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa” (Ac. STJ de 13-11-2007, disponível em www.dgsi.pt), mas, no caso em concreto, estiveram subjacentes razões de ordem social derivadas do apoio social que, estatutariamente, é prosseguido pela demandante. Nos termos da factualidade dada como provada, nesse âmbito foi celebrado o contrato de comodato invocado nos autos com [PES-5], antiga companheira do demandado. Conforme tem sido entendido, o contrato em causa é um contrato real (quoad constitutionem), ou seja, que em a entrega da coisa emprestada faz parte da própria noção de contrato, mas a sua eficácia é obrigacional, vinculando apenas as partes que nele intervieram. Significa o referido que o contrato celebrado obriga quem o celebrou, isto é, a demandante e [PES-5] e já não o demandado – é o que prescreve o artigo 406.º, n.º 2 do Código Civil. Não pode, deste modo, a demandante prevalecer-se do contrato contra o demandado, opondo-lhe as cláusulas do contrato relativas à denúncia e à penalização pela demora na entrega do prédio. Em consequência, não pode ser ordenada a restituição do prédio com base na denúncia do contrato ao abrigo da cláusula 3.ª nem pode o demandado ser condenado na peticionada na quantia de €9.105,00 (nove mil centos e cinco euros) a título de penalização contratual prevista na cláusula 8.ª. Todavia, do que provado ficou resulta que [PES-4] saiu da habitação em data não concretamente apurada, tendo aí ficado o demandado e os filhos menores e, em 2018, já quando os filhos atingiram a maioridade e se encontravam empregados, a demandante solicitou ao demandado a restituição do prédio e insistiu pela mesma desde esse momento e até hoje, sem que o demandado o tenha feito. Ora, o demandado não possui qualquer título que valide a sua ocupação e encontra-se na situação que é expressa na al. b) do artigo 1253.º do Código Civil, aproveitando-se da tolerância da demandante, a proprietária do prédio. É, portanto, o demandado um simples detentor ou um possuidor precário, pelo que a sua não entrega do prédio à demandante é ilegítima. Nesta medida, porque de acordo com o disposto no artigo 1311.º do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, sendo que a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, no presente caso, havendo o reconhecimento da propriedade e nenhum direito regularmente constituído que o detentor possa opor ao proprietário, impõe-se declarar procedente a pretensão de restituição do prédio à demandante. III. Dispositivo Assim, nos termos que se deixaram expostos e com fundamento nas normas jurídicas indicadas, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condeno o demandado [PES-3] a restituir à demandante [ORG-1] o prédio urbano composto por três compartimentos, sito no [...], [...], freguesia de [...], concelho de [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o número [Nº Identificador-1] e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 374; b) Absolvo o demandado do demais peticionado. Custas: As custas no montante de €70 (setenta euros) são da responsabilidade da demandante e do demandado, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 50%, cabendo a cada um o pagamento do montante de €35,00 (trinta e cinco euros), sendo ambas as partes declaradas partes vencidas, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC e na parte final da al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de Outubro, sem prejuízo da isenção de que goza a demandante. Efetivamente, a demandante é uma instituição particular de solidariedade social e actua no âmbito das suas atribuições estatutárias. Estas entidades estão isentas do pagamento das custas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo, «quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe são especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável». Ora, este é o caso dos autos, porquanto a acção proposta reporta-se a serviços prestados de apoio familiar. Quanto ao âmbito objectivo de aplicação do RCP, por seu turno, rege o artigo 2.º que dispõe que «O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções», o que significa, a contrario e literalmente, que não se aplica aos processos que correm termos nos julgados de paz. Pensamos que esta via interpretativa é simplificadora porque, em nosso entender, reconhecem-se no RCP normas que visam reger a tramitação dos processos quanto a custas nos tribunais indicados no artigo 2.º, essencialmente quanto à determinação do montante, modo, oportunidade do pagamento e liquidação (normas de cariz procedimental) a par de normas de natureza estruturante como as que constam do Capítulo I, onde se inclui o próprio conceito de custas (artigo 3.º) e as isenções (artigo 4.º). Estas disposições, atenta a sua natureza estruturante, constituem, Direito imperativo (ius cogens) e aplicam-se a todos os processos, incluindo aos processos tramitados nos julgados de paz, sob pena de tratamento desigual de situações idênticas, o que constituiria violação do princípio da igualdade. Este entendimento não é isolado e encontra mais e melhor sustentação na obra Julgados de Paz - Organização, competência e funcionamento (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) do Senhor Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira (vd. em particular as págs. 63-65 da 4.ª edição). Aí, em anotação ao artigo 5.º da Lei n.º 78/2001 podemos ler que “O problema consiste em saber se não poderá (ou deverá) haver alguma normatividade aplicável como regras gerais forenses ou processuais. Repare-se, desde logo, que se trata de Regulamento de Custas Processuais (não judiciais)”, defendendo o Autor que a aplicação redutora que resulta do artigo 2.º “(…) significa apenas, mas significa, que o RCP não é diretamente aplicável nos Julgados de Paz; mas não se quer dizer, necessariamente, que não possa haver aplicação subsidiária, seja como princípio geral, seja mediante uma adequada interpretação do art. 63.º da Lei n.º 78/2001, que ultrapasse uma redutora e simples leitura (…)”. E, exemplificando, questiona o Senhor Juiz Conselheiro: “Teria algum sentido que uma pessoa coletiva privada sem fim lucrativo que atue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável, esteja isenta de custas no foro judicial e tenha de pagar num Julgado de Paz?” A resposta, obviamente, só poderá ser negativa. Nestes termos, tendo a [ORG-1] a natureza jurídica de pessoa coletiva sem fins lucrativos e atuando neste processo no âmbito das suas atribuições estatutárias, está isenta do pagamento das custas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP e, por isso, isenta do pagamento da taxa em que foi condenada por via do decaimento. * O pagamento das custas a suportar pelo demandado deverá ser efetuado no prazo de 3 dias úteis mediante Documento Único de Cobrança a emitir e remeter/entregar ao demandado conjuntamente com a cópia da presente sentença. O não pagamento determina a aplicação de uma sobretaxa de 10€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de 140€ (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria citada). Se, ainda assim, persistir o incumprimento é enviada certidão da dívida à [ORG-2] para efeitos de execução fiscal (Lei n.º [Nº Identificador-2], de 28 de março).* Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.Julgado de Paz de Aljustrel, em 19-01-2024 A Juíza de Paz |