Sentença de Julgado de Paz
Processo: 966/2016-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO
Data da sentença: 07/14/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …Rio de Mouro;
Demandado: B, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Lisboa.
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante o arrendamento urbano, pedindo que este Tribunal condene o Demandado a pagar o valor de €7000,00 correspondente ao valor das rendas em mora.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 18 de novembro de 2014, o Demandante e o Demandado celebraram um contrato de arrendamento, nos termos do qual deu de arrendamento ao Demandado o imóvel correspondente ao n.º 1-B da Rua …em Lisboa e que o Demandado tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €700,00, no entanto, apesar de ter sido interpelado para efectuar o pagamento, não pagou as rendas desde agosto de 2015 a maio de 2016, no total de €7000,00.
O Demandado, regularmente citado, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante, o que resulta da aplicação do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Assim, da prova produzida, constatou-se que, o Demandante e o Demandado celebraram um contrato de arrendamento, nos termos do qual deu de arrendamento ao Demandado o imóvel correspondente ao n.º 1-B da Rua …em Lisboa e que o Demandado tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 700,00, no entanto, apesar de ter sido interpelado para efectuar o pagamento, não pagou as rendas desde agosto de 2015 a maio de 2016, no total de €: 7000,00.
As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Ficou ainda provado que o Demandado não pagou as rendas mensais relativas aos meses acima mencionados no valor de €7000,00. O primeiro Demandado deve à Demandante, a quantia de €7000,00 dado que está em mora relativamente à obrigação prevista no artigo 1038.º, alínea a), do Código Civil onde se refere que é obrigação do arrendatário pagar a renda.
Assim, o Demandante é credor do Demandado na quantia de €7000,00.

IV- DECISÃO
O Demandado, B, é condenado a pagar ao Demandante a quantia de €7000,00 (sete mil euros), bem como nos juros vencidos desde a data da citação até à prolação da sentença

Custas de €: 70.00 a pagar pelo Demandado, B, com a restituição de €35,00 ao Demandante nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 14 de julho de 2017
Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
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(João Chumbinho)