Sentença de Julgado de Paz
Processo: 594/2007-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 08/31/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 g) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação deste a proceder às seguintes obras no imóvel por si tomado de arrendamento ao mesmo: revisão e reparação geral de toda a cobertura, incluindo estrutura, rufos, telhas, caleiras e tubos de queda, com substituição dos elementos danificados ou apodrecidos e acabamentos finais, revisão e reparação geral de toda a rede eléctrica do locado, reparação dos rebocos das paredes nas zonas afectadas pelas infiltrações de humidade, incluindo acabamentos finais e reposição do sistema de exaustão de fumo (chaminé), no sentido de colocar o arrendado verdadeiramente apto às funções para que foi dado de arrendamento; a pagar a quantia de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação de facto acima referida; e a pagar custas, retribuição de mediador e condigna procuradoria.
Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou um documento.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, alegando em suma, por um lado, que é proprietário da habitação referida na petição inicial, mas que não reconhece o demandante como seu inquilino, não tendo recebido as respectivas rendas, e por outro, que não tem condições financeiras para suportar as obras que o demandante requer e a C entende serem necessárias, sendo certo, aliás, que estava convencido que o imóvel estava devoluto, pelo que conclui pedindo a improcedência da acção.
Foi realizada a pré-mediação, logo seguida da mediação, esta desdobrada em duas sessões, mas as partes não lograram chegar a acordo, tendo vindo posteriormente, contudo, a estabelecer consenso quanto à matéria de facto assente.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, sendo certo que as partes prescindiram da produção de prova.
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 g) e 11º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.

FACTOS PROVADOS:
1. O demandado é proprietário de uma habitação situada no Porto;
2. A referida habitação foi dada de arrendamento ao pai do demandante em data indeterminada, constituindo para este desde o seu nascimento a sua única e permanente residência;
3. Em 11 de Junho de 2004, o demandante comunicou ao demandado, por carta registada com aviso de recepção, o óbito do seu pai, acompanhada dos documentos autenticados comprovativos do direito do demandante como transmissário;
4. Na D, correu termos um processo de vistoria com o nº x;
5. Nesse processo foi elaborado um auto de vistoria ao locado que impôs ao demandado um prazo de sete dias para iniciar obras no mesmo;
6. Obras essas que consistiam na revisão e reparação geral de toda a cobertura, incluindo estrutura, rufos, telhas, caleiras e tubos de queda, com substituição dos elementos danificados ou apodrecidos e acabamentos finais, bem como na revisão e reparação geral de toda a rede eléctrica do locado, na reparação dos rebocos das paredes nas zonas afectadas pelas infiltrações de humidade, incluindo acabamentos finais, e ainda na reposição do sistema de exaustão de fumo (chaminé);
7. Essas obras foram reputadas como necessárias à preservação da saúde e segurança do demandante;
8. O demandado foi notificado da referida vistoria realizada ao locado por peritos designados pela D da C;
9. O locado ameaça ruína parcial, nomeadamente os seus elementos de tectos, caleiras e tubos de queda, e oferece perigo para a saúde e segurança das pessoas;
10. O demandado reconhece a qualidade de inquilino do demandante em virtude de transmissão por morte do primitivo arrendatário;
11. O demandado não levantou, até à presente data, quaisquer rendas depositadas na E pelo demandante;
12. A renda do locado não tem sido sujeita a qualquer actualização legal anual, nem o demandado exerceu a faculdade de actualização da renda em virtude da transmissão por morte;
13. A renda devida como contrapartida do gozo do locado está fixada, nesta data, em 8,80 € por mês;
14. Até à presente data, as obras ordenadas pela autoridade administrativa não foram realizadas pelo demandado;
15. O demandante fez em tempos obras de conservação e de beneficiação no interior do locado, bem como nas casas de banho exteriores.

CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos provados correspondem na íntegra ao acordo das partes, nos termos do requerimento de fls. 84 e 85, salvo quanto ao facto nº 15 que resulta da inspecção ao local.

DO DIREITO:
O demandado celebrou com o antecessor do demandante um contrato de arrendamento, mediante o qual lhe cedeu o gozo de uma habitação contra o pagamento de uma renda. Actualmente, esta matéria rege-se pelas normas do artigo 1022º e segs. do Código Civil (e, pese embora a antiguidade do contrato de arrendamento e a sucessão de regimes jurídicos que atravessou, é com recurso a estas normas que tem que ser decidida a presente questão, face ao disposto no artigo 12º, nº 2 do Código Civil, dado não estarem em causa as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos). Porém, no que respeita à transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário, é às normas do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) que temos que recorrer para aferir se o demandante tem efectivamente a posição de arrendatário, dado que os factos se passaram integralmente no período da sua vigência. Ora, os artigos 85º, nº 1 e) e 89º do RAU previam realmente a possibilidade de subsistência do contrato de arrendamento apesar da morte do primitivo arrendatário se lhe sobrevivesse pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de dois anos, como seria o caso do demandante. Por outro lado, o artigo 89º do RAU estipulava a obrigatoriedade de comunicação do óbito do primitivo arrendatário, mas a falta dela não prejudicava a transmissão da posição contratual, apenas poderia obrigar o transmissário a indemnizar o senhorio. Este problema não se põe, contudo, neste caso, dado ter ficado provado que o demandante comunicou ao demandado a morte do seu pai e que este o reconhece como inquilino, sendo tais factos juridicamente relevantes como decorre do acima exposto.
Ora, por efeito do citado contrato de arrendamento, o demandado passou a estar obrigado a assegurar ao demandante o gozo da coisa locada para os fins a que a coisa se destina (cfr. artigo 1031º b) do Código Civil), neste caso a habitação.
Por outro lado, nesse sentido, o senhorio está também obrigado a executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário (cfr. artigo 1074º, nº 1 do Código Civil). E, neste caso, não se demonstrou que houvesse estipulação contratual que faça recair sobre o arrendatário a obrigação de reparar o locado, até porque tudo indica que o contrato de arrendamento terá sido feito pela forma verbal.
Ora, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração consideram-se obras de conservação ordinária (adoptamos aqui a definição constante do artigo 11º, nº 2 c) do Regime do Arrendamento Urbano, apesar de entretanto revogado, dado que continua a ter pleno cabimento. De resto, a própria alínea b) do mesmo preceito legal poderia ter aqui aplicação, mas não parece que o imóvel tenha licença de habitabilidade ou de utilização, dada a sua antiguidade).
Portanto, a primeira questão a resolver é a de saber se as obras peticionadas (a saber: revisão e reparação geral de toda a cobertura, incluindo estrutura, rufos, telhas, caleiras e tubos de queda, com substituição dos elementos danificados ou apodrecidos e acabamentos finais, bem como na revisão e reparação geral de toda a rede eléctrica do locado, na reparação dos rebocos das paredes nas zonas afectadas pelas infiltrações de humidade, incluindo acabamentos finais, e ainda na reposição do sistema de exaustão de fumo - chaminé) se devem considerar obras de conservação ordinária e a segunda é se o senhorio se pode eximir à sua realização.
Ora, a resposta à primeira questão não pode deixar de ser afirmativa: as obras de que o locado carece são obras de conservação ordinária, que estão, por isso, a cargo do senhorio.
É certo que a renda paga pelo demandante tem um valor muito baixo, que a mesma não tem sido actualizada desde há muito tempo e que o senhorio não tem recebido as rendas, nomeadamente aquelas depositadas na E. Mas tudo isso são factos imputáveis em primeira mão ao próprio senhorio e à sua inércia, intencional ou displicente, dado que o mesmo poderia ter aceite o pagamento da renda oferecida, bem como ter procedido à actualização anual da renda (cfr. artigo 1077º, nº 2 a) do Código Civil) ou até, por aplicação do artigo 30º e segs. do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, vir a proceder à actualização extraordinária da renda. De facto, nada na lei permite que o senhorio se exima à realização de obras de conservação ordinária pelo simples facto de receber uma renda de diminuto valor, até porque, neste caso, o demandante não é responsável pela sua inércia nem pelas políticas habitacionais de congelamento das rendas do passado. E, por outro lado, não se vislumbra que o demandante actue aqui com abuso de direito, dado que o mesmo só existiria se este excedesse manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito. Ora, o demandante está a reclamar apenas aquilo a que tem direito no âmbito da relação locatícia e que é necessário para assegurar o gozo pleno da coisa locada, sendo certo que tem cumprido com a sua contra-prestação, que consiste no pagamento da renda que lhe é pedida. Aliás, o demandante teria até porventura a faculdade de proceder directamente às obras em falta, podendo depois ser reembolsado do seu custo, nos termos do artigo 1036º do Código Civil, mas não é obrigado a exercer essa faculdade. De facto, não se retira deste preceito legal que o arrendatário tenha que fazer e pagar as obras, podendo depois ser reembolsado das mesmas, nomeadamente por compensação, caso as mesmas sejam urgentes e o senhorio as não faça.
De resto, o senhorio é o principal interessado em realizar as obras em causa, dado tratar-se, ao fim e ao cabo, da preservação e valorização do seu património edificado, cujo investimento poderá vir a ser recuperado mediante o aumento da aptidão locativa do imóvel e, portanto, da sua capacidade de gerar receita no futuro.
Finalmente, o demandante pede ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 50,00 € por cada dia de atraso no cumprimento da prestação de facto por si peticionada.
Na hipótese de procedência da acção e não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o demandante tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor (cfr. artigo 817º do Código Civil) e, tratando-se de uma prestação de facto fungível tem ainda a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (cfr. artigo 828º do Código Civil). Nesse caso, o credor pode ainda pedir cumulativamente uma indemnização pela mora ou pelo dano sofrido com a não realização da prestação (cfr. artigo 933º, nº 1 – 1ª parte, do Código de Processo Civil). Ora, no caso dos autos, estamos perante uma prestação de facto fungível, dado que se trata de obras que podem ser realizadas por qualquer pessoa que saiba da arte e não apenas pelo demandado, directa ou indirectamente.
A sanção pecuniária compulsória está prevista no artigo 829º-A, nº 1 do Código Civil, mas a sua aplicação tem como pressuposto que o facto a prestar seja infungível. Assim sendo, esse preceito legal não pode aproveitar ao demandante, pelo que a sua pretensão carece de suporte legal, ainda que sem prejuízo do disposto nos artigos 828º do Código Civil e 933º, nº 1 do Código de Processo Civil, já acima citados.
Por último, o demandante pede ainda a condenação do demandado em custas, retribuição do mediador e procuradoria. Porém, para além do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, não tem o tribunal fundamento legal para fazer recair no demandado quaisquer outros custos, tanto mais que nem foi o demandante quem os suportou, atendendo a que o mediador não foi por si remunerado e que litiga com apoio judiciário, na modalidade de pagamento de compensação e nomeação de patrono. Assim, nessa parte, indefere-se o pedido do demandante.

DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a efectuar imediatamente as seguintes obras de conservação ordinária no locado: revisão e reparação geral de toda a cobertura, incluindo estrutura, rufos, telhas, caleiras e tubos de queda, com substituição dos elementos danificados ou apodrecidos e acabamentos finais, bem como na revisão e reparação geral de toda a rede eléctrica do locado, na reparação dos rebocos das paredes nas zonas afectadas pelas infiltrações de humidade, incluindo acabamentos finais, e ainda na reposição do sistema de exaustão de fumo (chaminé), a fim de o repor nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
Custas a cargo do demandado, que declaro parte vencida nos termos e para os efeitos do artigo 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 31 de Agosto de 2009
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)