Sentença de Julgado de Paz
Processo: 774/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/18/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 1 e 5, intentou contra o demandado B, comercialmente designado “C”, melhor identificado a fls. 5 e 38 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o Demandado condenado a proceder à substituição do toldo danificado por outro novo da mesma marca e modelo, bem como à respectiva aplicação no terraço do demandante, no prazo considerado razoável, sem encargos para o demandante.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 5 a 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 13 (treze) documentos.
Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 39 a 40, que se dá por integralmente reproduzido, impugnando em suma os factos relatados pelo demandante no seu requerimento inicial. Juntou 1 (um) documento. Em audiência juntou 1 (um) documento.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante dedica-se ao exercício de funções de docência;
2 – Por seu turno o demandado dedica-se à fabricação e compra, para revenda, de toldos e outros artigos, sendo, por isso, comerciante.
3 – No dia 13 de Junho de 2009 o demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial do demandado.
4 – Aí chegado o demandante fez saber ao demandado que pretendia adquirir um toldo, no estado de novo, para a varanda da sua habitação, sita no 4º andar do prédio onde reside, no Porto.
5 – Tendo em consideração aquela intenção o demandado sugeriu a aquisição de dois toldos, da D.
6 – Tendo o demandado referido que o mencionado modelo era o adequado para o terraço do demandante, tendo maior durabilidade, sendo, por isso, mais caro.
7 – Nessa data, o demandado comprometeu-se a informar o demandante do preço e de outros elementos respeitantes aos toldos, para que este pudesse tomar a decisão acerca da sua aquisição ou não.
8 – Assim, no dia 16 de Junho de 2009, o demandado informou o demandante do preço dos toldos, incluindo a respectiva instalação no terraço do demandante, contabilizando-os no valor de €725,00 cada um, importando portanto os dois toldos a quantia de €1.450,00.
9 – O demandante encomendou então, nesse dia, os referidos toldos, pelo preço total de €1.450,00, que incluía a sua instalação no terraço do demandante.
10 – No mesmo dia, conforme solicitado pelo demandado, o demandante deu ordem de transferência para a conta bancária indicada pelo demandado, do valor de €725,00.
11 – No dia 07 de Julho de 2009, o demandado procedeu à instalação dos dois toldos no terraço do demandante.
12 – Nessa mesma data, o demandante deu ordem de transferência para a conta bancária indicada pelo demandado, no montante de €725,00.
13 – No dia 22 de Julho de 2009, pela manhã, estando os dois toldos abertos, um deles abateu-se sobre o chão do terraço do demandante, ficando danificado e sem funcionar.
14 – Nesse dia, cerca das 14:00 horas, o demandante informou o demandado acerca do sucedido, tendo remetido fotografias do toldo que caiu.
15 – Após analisar as fotografias, o demandado comunicou ao demandante que substituía as partes do toldo danificadas, sendo os respectivos custos suportados pelo demandante, o que este não aceitou.
16 – Posteriormente, o demandante interpelou por escrito o demandado para que procedesse à substituição do toldo danificado, sem quaisquer encargos para si.
17 – Tendo o demandado respondido também por escrito, recusando-se a efectuar a substituição do toldo e expondo os seus motivos na sua carta, os quais o demandante não aceitou.
18 – Até à presente data, o demandado não efectuou a substituição do toldo sem encargos para o demandante.
19 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 8 a 22 (fls. 21 e 22, com a ressalva que o demandado não comprovou parte do seu teor) e 53 (salvo o teor do último parágrafo do documento que se refere a informação não comprovada), juntos aos autos.
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração, além da prova documental acima referida, a audição das partes, os factos admitidos e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, que apesar de ser pai deste, demonstrou conhecimento directo de parte dos factos em discussão, nomeadamente na deslocação às instalações do demandado, além de outros face ao acompanhamento que foi tendo do assunto em questão, demonstrando credibilidade e isenção; já as testemunhas do demandado, não obstante trabalharem profissionalmente com toldos, foram de opinião que se tratou de um caso raro, atribuindo a “rajadas” de vento forte o sucedido, não tendo demonstrando credibilidade por não terem o mesmo raciocínio relativamente ao toldo posicionado ao lado, de idênticas dimensões e posicionamento no terraço do demandante e que se manteve na posição inicial. Todos os elementos referidos devidamente conjugados, assim como as regras de experiência comum, alicerçaram a convicção do julgador.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência, inexistência ou por se considerar irrelevante. Refira-se que a certidão do Instituto de Meteorologia corresponde ao estado do tempo do dia 24 de Julho de 2009, enquanto a queda do toldo terá ocorrido em 22 de Julho de 2009, pelo que não é atendível. Por outro lado, também não é credível a versão de que o prédio onde se situa o terraço em causa está próximo do mar, estando distanciado do mesmo. Por outro lado, o demandado também não apresenta qualquer prova relativamente à posição do fornecedor espanhol relativamente ao toldo em causa.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado na substituição de um toldo danificado por outro de igual marca, modelo e respectiva instalação, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com o demandado de dois toldos para um terraço, com a respectiva aplicação, contrato esse foi cumprido por parte do demandante e incumprido pelo demandado, uma vez que não procedeu à substituição do toldo danificado no valor de €725,00.
Estamos perante um contrato de compra e venda previsto no artigo 874º do Código Civil, cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e o pagamento do preço (artigo 879º do mesmo código).
Tratando-se da compra de um toldo, com a instalação, por parte do demandante para seu uso pessoal e actuando o vendedor ou demandado no âmbito da sua actividade profissional, há que qualificar esta relação contratual como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, recentemente alterados pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado Decreto-Lei que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante, 15 dias após a instalação do toldo em causa no seu terraço, foi confrontado com o toldo caído e danificado.
Na presente acção o demandante pretende fazer valer o direito à substituição do bem, uma vez que se encontra dentro do prazo de garantia, tendo denunciado atempadamente a falta de conformidade ao demandado, nos termos do artigo 5º e 5º-A do Decreto-Lei nº 84/2008.
Da factualidade provada, resulta que o demandante adquiriu dois toldos da mesma marca e modelo, de idênticas dimensões, ao demandado, por si instalados, lado a lado, e que passados 15 dias verifica a queda de um deles, tendo o toldo em causa ficado danificado, enquanto o toldo colocado ao lado, permaneceu inalterado e tendo os dois paredes laterais semelhantes.
A estes factos acresce salientar que quando o demandante e o pai se deslocaram às instalações do demandado foi descrito o local onde os toldos iriam ser colocados, tendo, face a tal descrição, o demandado sugerido uma marca e modelo específicos. Acresce referir que em termos de mercado, o demandante teve a preocupação de procurar um vendedor de toldos com qualidade, preferindo-os aos de menor qualidade e de mais baixo preço.
Resulta ainda da prova produzida que nas informações dadas pelo demandado acerca do toldo, nas suas instalações, foi evidenciada a necessidade de proceder à secagem do toldo, devido a chuva, antes de ser enrolado, não tendo informado acerca da existência de precauções especiais relativamente a ventos, sendo porém de senso comum presumir-se que os ventos fortes não serão adequados a toldos abertos. Refira-se ainda que os toldos são colocados ao ar livre e têm a função de abrigo.
Acontece que, após 15 dias da data da instalação, o demandante terá deixado os toldos abertos para proceder à aconselhada secagem e sucedeu a queda de um dos toldos, o que não deixa de ser estranho quando um toldo idêntico se encontra ao lado.
A verdade é que o demandado não fez prova de condições meteorológicas adversas no dia em causa em audiência de julgamento, nomeadamente a ocorrência de ventos fortes, até porque a certidão do Instituto de Meteorologia não respeita ao dia da queda do toldo que ocorreu em 22 de Julho de 2009. O documento da D de fls. 53 atesta apenas, em abstracto, a qualidade superior da marca e as instruções para a boa aplicação e funcionamento do toldo em causa. Já quanto ao último parágrafo do documento tem a mesma referência a informação que não foi possível comprovar.
Por outro lado, há ainda a considerar o facto, do demandado referir, antes da compra dos toldos, ainda nas suas instalações, que aqueles toldos seriam, na situação em concreto, os “ideais”, portanto totalmente adequados ao local em questão, ressalvando a sua segurança e de que procedia à colocação de toldos com medidas maiores em 12ºs. e 13ºs. andares.
Da prova produzida resulta que a argumentação do demandado relativamente a ventos fortes causadores da queda do toldo não teve acolhimento, na medida em que o toldo colocado ao lado permaneceu igual na parede onde estava colocado, sendo, no entanto, censurável a falta de informação inicial do demandado, que nomeadamente não evidenciou ao demandante o potencial perigo do vento em toldos.
Ora, os factos relatados evidenciam uma falta de conformidade com o contrato constante do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 84/2008.
Conclui-se, portanto, que o demandado deve responder perante o demandante pela falta de conformidade, que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei se presume existente à data da entrega do bem, sem prejuízo de eventual direito de regresso do fornecedor do bem, se assim for entendido (artigo 7º do referido Decreto-Lei).
A peticionada substituição do bem, não se mostra censurável à luz do princípio da boa fé, devendo o demandado proceder à substituição do toldo danificado por outro novo da mesma marca e modelo e procedendo à respectiva aplicação no terraço do demandante.
Nessa sequência, procede na totalidade a pretensão do demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado B, “C”, a proceder à substituição do toldo danificado por outro novo da mesma marca e modelo, bem como à respectiva aplicação no terraço do demandante, no prazo máximo de 30 dias, sem encargos para o demandante.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado no pagamento das custas totais do processo, que ascendem a €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, com verso em branco - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz do Porto, em 18 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)