Sentença de Julgado de Paz
Processo: 159/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA
Data da sentença: 12/19/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A); Demandados: B1), e B2).
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.950,00, sendo: a) € 1.350,00 pelo valor do veículo, e b) € 600,00 pelas razões aduzidas em 7.º da PI, ao que acrescem juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento.
Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação.
Valor: € 1.950,00.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citados, os Demandados não contestaram dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceram na audiência de julgamento para que foram devidamente notificados, nem vieram justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
Os Demandados tiveram oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foram citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificados. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiram nada fazer, mantendo-se absolutamente alheios a este processo que, como muito bem sabem, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) No mês de Abril de 2010, os Demandados adquiriram ao autor a viatura X com a matrícula EJ.
2) Pelo preço de € 2.100,00.
3) Em 14-04-2010, no acto do contrato, os Demandados comprometeram-se por escrito ao pagamento do valor do veículo até 14-05-2010, tendo entregue na altura da transferência da posse a quantia de € 250.00, mais € 250.00 em 08-06-2010, e mais € 250,00 em 19-08-2010, faltando pagar € 1.350,00.
4) A dívida em falta foi corroborada com a assinatura dos Demandados do doc. de fls. 8.
5) O autor sentindo-se ludibriado, apesar de várias insistências junto dos réus para que lhe fosse pago o restante preço, constatou que os mesmos se eximiram ao pagamento sem motivo justificado.
6) O que o levou a persuadir-se que estava a ser objecto de um acto de burla, tendo, por isso, apresentado queixa na PSP de Coimbra, recebendo depois notificação do DIAP de que o processo fora arquivado, porque o MP entendeu não haver crime de burla mas mero incumprimento contratual, litígio que é do foro civil.
7) Por não ter recebido o restante da dívida na altura certa por culpa dos réus, o Demandante deixou de comprar outro veículo de outra marca para si, tendo perdido cerca de € 600,00, por não ter dinheiro suficiente para realizar o novo negócio, pelo que ao valor do preço há que acrescentar o tempo perdido, as horas gastas e as despesas feitas no sentido de interpelar os Demandados e receber o preço.
8) Até à presente data, os Demandados não pagaram ao Demandante o valor em dívida.

3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que, em Abril de 2010, o Demandante vendeu aos Demandados o veículo automóvel X, com a matrícula EJ, pelo preço de € 2.100,00, conforme assunção de responsabilidade por estes no documento de fls. 8. Contudo, os Demandados apenas pagaram € 750,00 ao Demandante, tendo ficado em dívida € 1.350,00, que até agora não pagaram.
Estamos em presença de um contrato de compra e venda (art. 874.º do CC), que tem como efeitos essenciais, do lado do vendedor: a) a transmissão da propriedade da coisa, e b) a obrigação de a entregar; e do lado do comprador: c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º CC).
A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pelos Demandados (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que estes não fizeram. De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Na falta de pagamento do preço total da coisa vendida estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que os Demandados não ilidiram como lhes competia. Por outras palavras, tendo o Demandante transmitido e entregue aos Demandados o veículo EJ, verifica-se incumprimento contratual por parte destes, porquanto receberam esse veículo na sua esfera patrimonial e não pagaram o respectivo preço.
Com o não pagamento do preço até à data certa do vencimento convencionado (14-05-2010), os Demandados entraram em incumprimento, independentemente de interpelação (art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC), e não ilidiram, como lhes competia, a presunção de culpa que sobre eles impendia, a qual é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (art. 799.º do CC), e o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Pelo exposto, procede esta parte do pedido relativa ao crédito da parte não paga do preço.
Por outro lado, por virtude dos efeitos da cominação semi-plena da revelia operante (confissão /admissão dos factos alegados pelo Demandante), provou-se também que a falta desse pagamento por parte dos Demandados causou ao Demandante danos no valor de € 600,00 por não ter dinheiro suficiente para realizar um novo negócio de compra de um outro veículo para si e ter perdido tempo, com horas gastas e despesas feitas para interpelar os Demandados e receber o preço.
Atento o exposto, consideram-se preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar: facto, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade adequada (arts. 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do CC), pelo que também procede esta parte do pedido, relativa ao dano patrimonial de € 600,00 sofrido pelo Demandante.
Acessoriamente pede ainda o Demandante que os Demandados sejam condenados a pagar juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento da dívida principal de € 1.950,00 (€ 1.350,00 + € 600,00) à taxa legal.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) CC).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, a taxa supletiva legal encontra-se fixada em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04.
Pelo exposto, deve proceder não só o pedido referente à dívida principal, mas também o pedido acessório de juros de mora vencidos, calculados à taxa de 4% desde a data de vencimento da dívida (14-05-2010) até efectivo e integral pagamento.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de € 1.950,00, sendo € 1.350,00 a título da parte não paga do preço do veículo, e € 600,00 a título de compensação pelos prejuízos sofridos, ao que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento da dívida principal (14-05-2010) até efectivo e integral pagamento.
Custas: pelos Demandados, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique os Demandados para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, a que os Demandados faltaram, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de os Demandados faltosos não virem justificar a sua falta no prazo legal, como não vieram.
Registe e notifique.
Coimbra, 19 de Dezembro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)