Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/25/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Processo nº 72/2013-JP
Relatório
O demandante ………………………., melhor identificado a fls.1, intentou, em 22/5/2013, contra a demandada ……………………, S.A., melhor identificada a fls. 1, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 /7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada no pagamento ao demandante da quantia total de €4.979,50, sendo €4.048,37 acrescido de IVA relativo a reparação e €30,00 diários de privação de uso ou relativo a 5 dias de reparação, a que acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos e 5 (cinco) fotografias. Posteriormente juntou 2 (dois) documentos.
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A demandada comunicou a não comparência a sessão de pré-mediação (fls. 48).
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Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 28 a 37, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada.
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Foram realizadas três sessões de audiência de julgamento (sendo que na primeira a demandada não esteve presente), como das respetivas Atas se infere (fls. 57 a 60).
Conforme Ata de Audiência de Julgamento, de fls. 58 e 59, o demandante prescindiu do valor relativo a paralisação do veículo, pelo que não se apreciará.
Também da mesma Ata consta que a demandada prescindiu da realização de peritagem requerida em contestação.
De igual modo, não foi oficiado episódio de urgência hospitalar, requerido em contestação, dada a sua inexistência.
Requerida igualmente, em contestação, a gravação da audiência final, foi a mesma indeferida por impossibilidade legal.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 72/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - No dia 29 de dezembro de 2011, pelas 12:00h, ocorreu na Rua ………………….., da freguesia de Rio Meão, neste concelho e comarca, um acidente de viação.
2 - Foram intervenientes o veículo ligeiro com a matrícula ………-OF, marca BMW, propriedade do Demandante, conduzido por sua mãe, e ………………………….., ao volante do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula FX-………. sua propriedade.3 - A aludida ………………………. havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação com aquele para a Demandada Allianz, mediante a Apólice nº ……………., que titulava o respetivo contrato de seguro, então em vigor.
4 - O local do acidente constitui uma reta, com boa visibilidade e dispondo a referida rua de duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido, com a largura total de aproximadamente nove metros e sessenta centímetros (quatro metros e oitenta centímetros para cada faixa de rodagem), encontrando-se a viatura FX, parada, sem qualquer sinalização, com a lateral direita junto ao lancil do lado direito e atento o sentido Rio Meão – Paços de Brandão.
5 - Estava bom tempo, o piso da via, em betuminoso, encontrava-se conservado e seco.
6 - O local do acidente, encontra-se ladeado de construções de ambos os lados com passeios públicos para peões (em determinadas zonas).
7 - O veículo do demandante seguia pela referida rua e no mesmo sentido de marcha, ou seja, Rio Meão-Paços de Brandão.
8 - Animava o seu veículo de uma velocidade relativamente reduzida.
9 - Com atenção ao restante tráfego.
10 - Por sua vez, a dita condutora do FX encontrava-se com o veículo FX parado na faixa de rodagem direita, e junto ao lancil direito do mesmo sentido do veículo do demandante.
11 - A condutora do veículo OF, pretendendo seguir a sua marcha e ao verificar que na sua faixa de rodagem direita se encontrava parcialmente obstruída pelo veículo FX, que ali se encontrava parado, sinalizou a sua intenção de contornar o veículo, com o pisca-pisca da esquerda, e aproximou-se do eixo das vias.
12 - E, quando se encontrava a passar junto do veículo, eis que surge, de forma abrupta e inopinada, o veiculo FX, invade a hemi-faixa de rodagem do condutor do OF para inverter o sentido de marcha.
13 - Surpreendendo a condutora do veículo OF com o inusitado da manobra que, impossibilitada em evitar o choque, viu o veículo FX bater no OF.
14 - O embate deu-se entre a esquina da frente e rodado da frente direitos do veículo OF e o rodado da frente lado esquerdo e porta do condutor do veículo FX.
15 - Tendo ocorrido o embate em pleno eixo das hemi-faixas de rodagem contrária àquela onde se encontrava parado o FX.
16 - Como consequência direta e necessária do descrito acidente, a viatura da A. sofreu danos essencialmente localizados nas suas partes frontal direita e lateral dianteira, e concretamente no capot, grelhas do capot, frente chapa, farol direito, resguardo do farol direito e farol frente esquerdo, farolim pisca frente direito, reforço para-choques frente, amortecedores do para-choques frente, friso para-choques da frente direita, farol de nevoeiro frente direita, guarda lamas frente direita, cave roda plástica frente direita, cave roda plástica frente direita (parte T), braço suspensão da frente direita, amortecedor frente direita, pneu “Pirelli 205/55R16”, reparação da jante da frente direita, molas e vários parafusos e anilhas, colas, e danificou a pintura.
17 - Foi a referida viatura objeto de peritagem e orçamentado o custo da sua reparação é de 4.979,50.
18 - Sucede porem que a R. Seguradora entendeu declinar a responsabilidade integral do seu segurado pelo sinistro, o que o demandante não aceita.
19 - A companhia de seguros para a qual o OF havia transferido a responsabilidade em caso de sinistro, após a recolha de elementos e análise dos mesmos concluiu que a responsabilidade do sinistro é do FX.
20 - Até à presente data, por manifestas dificuldades económicas, o OF encontra-se por reparar e sem possibilidade de circulação desde a data do sinistro.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, algumas delas presenciais, além da demais prova, a mencionar seguidamente.
Os depoimentos das testemunhas do demandante foram considerados isentos e credíveis, com conhecimento direto dos factos relatados, como a seguir se exporá.
A testemunha do demandante, ……………, da oficina automóvel onde se encontra o veículo OF, após ser rebocado, no dia do sinistro, na medida em que não circula, discriminou os danos originados pelo embate ao nível da frente do lado direito do veículo OF acidentado e respetivas peças e componentes danificados, corroborando que o valor de reparação do veículo OF é o constante do orçamento junto aos autos de €4.979,50.
A testemunha, ……………, presenciou o sinistro, vivendo numa moradia cor-de-rosa, ladeada por um muro que faz redondo igualmente cor-de-rosa, junto ao local do acidente, apercebendo-se que por volta da hora do almoço do dia do sinistro, a condutora mais nova estava ao telefone num carro vermelho e encostada à direita da Rua …………., do lado oposto ao do seu jardim onde se encontrava junto ao portão, quando de repente essa condutora deu a volta para virar, não tendo a outra senhora mais velha, que seguia em frente, hipótese de parar, tendo o veículo desta ficado com danos do lado direito.
A testemunha ……………., ao sair, à hora de almoço, de casa dos patrões que moram na Rua onde se deu o sinistro, ao deslocar-se no passeio do lado direito da Rua ………… em direcção a Paços, reparou num carro vermelho escuro estacionado do lado direito junto ao passeio por onde passava, quando continuou, ouviu um estrondo e olhou para trás, tendo observado que o carro estacionado estava a fazer inversão de marcha, na altura em que o outro veículo azul circulava no mesmo sentido e embateram, tendo este carro ficado com danos na parte dianteira do lado direito. Mais esclareceu que a via em causa é larga e é uma reta com boa visibilidade, localizando-se a casa cor-de-rosa da outra testemunha, Dª. ……, do outro lado da estrada. Esclareceu ainda que a condutora mais nova tinha danos no veículo da parte esquerda.
Foi ainda apresentada como testemunha pelo demandante a condutora do veículo OF sinistrado, …………, sua mãe, que expôs conduzir o veículo do filho de marca BMW de cor azul, vinda da Estrada de Rio Meão para Paços de Brandão, reparando num carro à direita parado na via por onde circulava, fazendo pisca para o contornar, quando foi repentinamente embatida pelo veículo que passou a circular, conduzido por uma menina, embatendo-lhe na frente do lado direito com a respectiva frente do lado esquerdo, sedo o local de embate junto ao local onde se situa a casa de uma testemunha ………., a quem pediu um copo de água.
A testemunha apresentada pela demandada, …………, foi a condutora do veículo sinistrado FX, expôs não ter intenção de fazer inversão de marcha e que parou para virar à esquerda junto ao eixo da via e próximo do muro da casa cor-de-rosa, não obstante desconhecia se a rua tinha saída, mais afirmando que a reta da Rua ……………… tinha boa visibilidade e que antes de efetuar a manobra olhou pelo retrovisor e não viu o outro veículo, tendo esperado que um outro veículo vindo em sentido contrário passasse, mais afirmou ter o seu irmão ao lado, tinha carta há cerca de uma ano, mais referindo que o acidente se dá mal tinha arrancado e tinha estado no supermercado onde estacionou perto, tendo o embate danificado a parte frontal e porta esquerda do veiculo que conduzia.
O depoimento desta testemunha (………….) demonstrou diversas incongruências e contradições, que a testemunha não conseguiu clarificar, nomeadamente sobre a manobra que ia efetuar, inversão de marcha ou viragem à esquerda, sobre ter estado com o carro estacionado, antes de iniciar a marcha e de ter havido o embate, além de outros. Ademais constata-se que no auto de ocorrência consta que a condutora do veículo FX “ ia iniciar a manobra de inversão de marcha…” (fls. 12), conforme declarou.
A testemunha apresentada pela demandada, …………….., que fez a averiguação do sinistro, limitou-se a descrever os danos nos veículos e como considera que o acidente ocorreu, não obstante constata-se que não ouviu as testemunhas indicadas pelo demandante, nem reparou que naquela Rua ……… existia um supermercado, além de outros elementos relevantes, pelo que o seu depoimento foi considerado confuso e precipitado, não lhe tendo sido atribuída credibilidade.
Na data de hoje, foi realizada Inspeção ao local do sinistro efetuada pela Juíza de Paz, acompanhada da técnica de atendimento, diligência do conhecimento das partes, que prescindiram de estar presentes, inspeção que se considera elucidativa das particularidades do local, nomeadamente que a Rua ………, tem num ponto anterior uma cancela e é atravessada pela linha de comboios, nesse ponto tem uma muito ligeira lomba, com sinais de trânsito elucidativos de uma passagem de nível, após o que se desenvolve uma reta com duas faixas de rodagem em sentidos opostos, situando-se à direita, quem vem da estação de comboios, o supermercado onde a condutora do veículo FX terá estado e terá estacionado uns metros à frente, já que nesse ponto do supermercado há uma rua (à direita) e não é possível o estacionamento; mais se constatou que o local configura uma reta em asfalto, em estado razoável, com passeio do lado direito, ladeado por um muro branco, com uma risca amarela em baixo, onde a condutora do FX terá estacionado, uns metros à frente existe do outro lado da estrada um muro cor-de-rosa, que faz um redondo, existindo à esquerda uma via não transitável em terra batida.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 8 a 21 (não se considerando nas fotografias de fls. 17 as partes manuscritas) juntos aos autos, o que devidamente conjugado com a Inspeção ao Local do sinistro, além de regras de experiência comum e critérios de razoabilidade usados pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas e demais prova, conjugação determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €4.979,50, a título de indemnização por danos no veículo de que é proprietário, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria à condutora do veículo seguro na demandada, para a qual foi transferida a respetiva responsabilidade civil.
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel BMW, propriedade do demandante, com a matrícula ……….-OF,abreviadamente designado OF e o veículo automóvel OPEL, com a matrícula FX-………….., abreviadamente designado FX, segurado pela demandada.
Acrescente-se que a responsabilidade civil encontra-se transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……….. para a Companhia de Seguros ………., ora demandada, sendo que a condutora do veículo seguro o conduzia com o conhecimento e autorização do segurado.
Da factualidade provada, resulta que a condutora do veículo OF seguia pela metade direita da Rua ……………, atento o sentido Rio Meão-Paços de Brandão e ao aproximar-se do veículo FX que se encontrava parado, este, repentinamente, não assinalando qualquer marcha e ou manobra, iniciou, então, a manobra de mudança de direção e curvou para a sua esquerda obstruindo a passagem ao condutor do veículo OF.
Tal factualidade leva a considerar que o acidente se deveu a culpa exclusiva da condutora do FX, por violação grosseira do que dispõe os art.º 35, nº 1 do Código da Estrada..
Ademais, considerando as circunstâncias concretas do local do sinistro, apuradas através de inspeção judicial ao mesmo – bem como através dos depoimentos das testemunhas apresentadas, algumas delas presenciais e a convicção que do seu depoimento se extrai, bem como pela análise das fotografias juntas aos autos, auto de ocorrência, croquis, declaração amigável, entre os demais elementos devidamente conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal convencido que o veículo seguro pela demandada dá causa ao acidente, porquanto a condutora do veículo FX, tendo estado estacionada, ao iniciar a marcha deveria assinalá-la devidamente e pretendendo mudar de direção à esquerda, o que não nos parece verosímil, face a visualização de uma estrada intransitável, em terra batida e visivelmente sem saída, ou caso pretendesse efetuar inversão de marcha, o que se considera mais verosímil, deveria ter tomado as devidas precauções para efetuar tais manobras em segurança, dando atenção quer ao trânsito em sentido contrário, quer ao trânsito existente no mesmo sentido, o que não fez.
Por outro lado, naquela via, com boa visibilidade, atentando ao facto de existir uma linha de comboio que faz uma muito pequena lomba e atendendo à marcha do veículo OF, a sua velocidade seria sempre relativamente reduzida, pelo que não seria possível a condutora do veículo FX não visualizar um veículo que a antecedia, donde terá a condutora do FX desconsiderado o tráfego existente revelando desatenção e imperícia.
Neste caso, conclui-se que estão preenchidos os requisitos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar, na medida em que resultou provado que a condutora do veículo seguro desrespeitou as regras estradais, revelando desatenção e imperícia, dando por isso causa ao acidente dos autos. Infringiu nessa medida a condutora do FX a regra do artigo 35º, nº 1 do Código da Estrada.
Pelo contrário, a condutora do veículo OF manifestou uma conduta responsável e ponderada, respeitadora das regras de trânsito, nem lhe sendo possível prever que fosse obstaculizada a sua marcha, como foi.
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil.
Assim sendo, deve a demandada pagar o valor de reparação do veículo propriedade do demandante no valor de €4.979,50 (com Iva incluído), como consta do orçamento de fls. 8 dos autos, onde estão devidamente discriminados os componentes automóveis danificados, em consequência do sinistro, passiveis de substituição ou de reparação,
Pelo exposto, procede a pretensão do demandante, devendo ser ressarcido pela demandada do valor total de €4.979,50 de valor de reparação de danos (com Iva incluído).
Nos termos dos artigos 804º e seguintes do Código Civil, são ainda devidos juros à taxa legal de 4%, como peticionado, desde a data de citação da demandada – 24/5/2013, até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada ………………………, S.A. a pagar ao demandante a quantia de €4.979,50 (quatro mil, novecentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), além de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno a demandada ………………………………, S.A. ao seu pagamento, pelo que tendo pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda a demandada pagar o restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) ao demandante.
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A sentença foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
No dia e hora da leitura de sentença – 25/9/2013, pelas 16h30 – não estiveram presentes as ilustres mandatárias das partes, tendo estado presente o demandante, que não obstante será notificado por via postal, dado que não obteve fotocópia da sentença, por ainda não estar disponível.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 25 de setembro de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)